Infraero é condenada a reintegrar empregado demitido por ajuizar ação trabalhista
Embora o
empregado de empresa pública não detenha a estabilidade prevista no artigo 41
da Constituição
da República, um aeroportuário da Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária (Infraero) demitido sem justa causa conseguiu ser reintegrado ao emprego. A Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho
proveu seu recurso por entender ter sido discriminatória a dispensa, ocorrida após ele ter ajuizado ação
trabalhista contra a empresa.
O
aeroportuário, admitido por concurso público em 1990, fazia parte de um grupo
que ajuizou ações trabalhistas contra a Infraero no período de julho de 1988 a
fevereiro de 1999, pleiteando o pagamento do adicional de quebra de caixa e de
periculosidade. A empresa ameaçou-os de demissão caso não desistissem das
ações. Os que desistiram mantiveram seus empregos e os outros, como ele, foram
dispensado em abril de 1999.
O juiz da 3ª
Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) rejeitou o pedido de reintegração do
aeroportuário, por entender que ele é regido pela CLT e, por isso, não tem
direito à estabilidade destinada aos servidores públicos. O Tribunal Regional
do Trabalho da 14ª Região (RO) citou a Súmula
390 do TST, segundo a qual não há estabilidade para o empregado de empresa
pública, para considerar correta a decisão de primeiro grau quanto à não
reintegração. No entanto, entendeu que o trabalhador tinha direito a uma
reparação por danos morais pelo fato de a dispensa ter sido discriminatória, e
condenou a empresa a pagar 12 parcelas do seu último salário a título de
indenização.
Dessa
decisão, o aeroportuário recorreu ao TST. A Segunda Turma, ao julgar o recurso
de revista, manteve o acórdão regional, que considerou de acordo com a
jurisprudência da Corte, consolidada na súmula citada.
Discriminação
Na SDI-1, o
relator dos embargos interpostos pelo aeroportuário, ministro Ives Gandra
Martins Filho, disse que o exercício do direito
potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho sofre limites, e que
existem inclusive decisões do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Ele
transcreveu trechos de um acórdão do ministro Marco Aurélio Mello segundo o
qual "o direito potestativo de
despedir não pode ser potencializado a ponto de colocar-se em plano secundário
o próprio texto constitucional". Para o ministro do STF, se de um lado
se reconhece o direito do empregador de fazer cessar o contrato a qualquer
momento, sem que tenha de justificar sua conduta, de outro não se pode esquecer que o ato deve ocorrer sob a proteção da lei, que
não autoriza a demissão "como via oblíqua para se punir aqueles que,
possuidores de sentimento democrático e certos da convivência em sociedade,
ousaram posicionar-se politicamente, só que o fazendo de forma contrária aos
interesses do copartícipe da força de produção".
Para o
ministro Ives Gandra Filho, a dispensa
foi discriminatória, e a conduta da Infraero, no sentido de impedir o acesso ao
Poder Judiciário, impede a harmonia entre o Executivo e o Judiciário.
"Amparar o empregado nessa situação é assegurar que a Justiça do Trabalho
não se torne a Justiça do desempregado", afirmou, defendendo a
correção da inversão de valores no processo, "sob pena do
esmaecimento das nossas instituições, que não podem admitir o desprezo de
conquistas históricas, que alimentam o Estado Democrático de Direito".
Na sessão de
julgamento, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, considerou que o
caso é um exemplo típico de abuso de
direito, "em que se sacramenta uma despedida imediatamente após o
exercício do direito constitucional de ação". Dalazen manifestou-se de
pleno acordo com o voto e cumprimentou o relator "por sua sensibilidade e
tirocínio".
Por
unanimidade, a SDI-2 decretou a nulidade
dos atos da demissão e condenou a Infraero a reintegrar o aeroportuário a seus quadros e a pagar os salários e demais vantagens do período de afastamento.
Também arbitrou em R$ 12 mil a indenização
por danos morais.
(Lourdes
Côrtes/CF / Processo: RR-7633000-19.2003.5.14.0900)
CF/88, Art. 41. São estáveis após
três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
TST, SUM-390
ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA
OU FUNDACIONAL. APLICABILI-DADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229
e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res.
129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O
servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade
prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em
27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00)
II - Ao empregado de empresa
pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante
aprovação em concurso público, não é
garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da
SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
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