A C Ó R D Ã O
(6ª
Turma)
GMMGD/ama/mas/ef
RECURSO
DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SESC. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE CONCURSO
PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA CONSTANTE NO ART. 37, II, DA CF. A exigência constitucional da obrigatoriedade da
realização de concurso para a investidura de cargo ou emprego público (art. 37,
II, da CF), ressalvadas as hipóteses de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, direciona-se, expressamente, aos entes integrantes
da administração pública direta e indireta. Não se aplica, portanto, ao SESC,
por se tratar de entidade
associativa de direito privado, sem fins lucrativos, instituída sob a forma de
serviço social autônomo, ainda
que mantida por contribuições parafiscais. Precedentes desta Corte. Recurso
de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Recurso de Revista n° TST-RR-162400-48.2008.5.18.0003, em que é
Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO e Recorrido SERVIÇO
SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC.
O TRT da 18ª Região, pelo acórdão de fls.
1.109-1.118, ao negar provimento ao recurso ordinário
interposto pelo Ministério Público do Trabalho, manteve o entendimento da
desnecessidade de cumprimento da exigência de concurso público, previsto no
artigo 37, II, da CF.
Inconformado, o Parquet interpõe o presente
recurso de revista às fls. 1.124-1.144. Fundamenta o seu apelo nas alíneas -a-
e -c- do art. 896 da CLT.
O recurso foi admitido às fls. 1.147-1.148.
Foram apresentadas contrarrazões às fls.
1.152-1.158.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério
Público do Trabalho, por ser órgão recorrente no feito.
Manifestação oral do d. Representante do Ministério
Público do Trabalho, em sessão.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos todos os pressupostos comuns de
admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SESC. DESNECESSIDADE DA
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA CONSTANTE NO ART.
37, II, DA CF
O Tribunal Regional sintetizou o seu entendimento
na ementa transcrita a seguir:
-SERVIÇO
SOCIAL AUTÔNOMO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. Considerando que o Serviço Social do
Comércio não integra a
administração pública direta ou indireta, não há que se falar na
aplicação da regra prevista na Constituição Federal de 1988 relativamente à
prévia realização de concurso público para contratação de empregados. Sentença
mantida- (fl. 1.109).
No recurso de revista, o Ministério Público do
Trabalho defende a necessidade da realização de concurso público para admissão
dos empregados no SESC. Aduz que o Recorrido, por integrar o denominado -Sistema S-, que se mantém com
recursos eminentemente públicos, oriundos de contribuições parafiscais, tem o
dever de observar os princípios norteadores da administração pública.
Indica violação dos arts. 37, caput, I e II e § 2º, e 70, parágrafo
único, e 71, II e III, da CF, bem como transcreve arestos para o confronto de
teses.
Sem razão.
O denominado -Sistema S- é formado por organizações
criadas pelos setores
produtivos (indústria, comércio, agricultura, transportes e
cooperativas) com a finalidade de qualificar e promover o bem-estar social de seus trabalhadores.
Criado na década de 40 é constituído por 11 entidades, entre elas o SESC -
Serviço Social do Comércio.
O SESC é uma entidade associativa de direito
privado criada por lei, sem fins lucrativos, instituída sob forma de serviço
social autônomo e mantida por contribuições parafiscais. Tal entidade é custeada por dinheiro público,
decorrente da arrecadação de tributo vinculado, passível, portanto, de
fiscalização por meio do Poder Público. Eis o que prevê o art. 70 da CF:
-A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas,
será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo
único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de
natureza pecuniária.-
Desse modo, os serviços sociais autônomos, quanto à
aplicação dos recursos, estão sujeitos à fiscalização pelo Tribunal de Contas
da União, no que se refere à legalidade, legitimidade e economicidade.
A contratação de seus empregados é regida pela CLT e feita por meio de processo seletivo público,
atendendo aos princípios de
publicidade, impessoalidade e isonomia, traduzidos nas Políticas,
Diretrizes e Procedimentos do Sistema de Gestão de Pessoas.
O processo seletivo simplificado é diferente do
concurso público de títulos e provas exigido pela Constituição Federal para a
investidura de cargo ou emprego público (art. 37, caput, inciso II e §
2º, CF), pois aquele é forma
simplificada de -seleção pública-, em que há análise de currículos e entrevistas, cujos critérios são
estabelecidos de forma discricionária
pela entidade.
A exigência constitucional de obrigatoriedade da
realização de concurso para a investidura de cargo ou emprego público,
ressalvadas as hipóteses de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração, direciona-se, expressamente, aos entes integrantes da
administração pública direta e indireta. Não é, portanto, aplicável ao SESC,
por se tratar de entidade associativa de direito privado, sem fins lucrativos,
instituída sob a forma de serviço social autônomo, ainda que mantida por
contribuições parafiscais.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
-[...].
3. SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO - DESNECESSIDADE
DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO. ART. 37, II E § 2º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. 1. O Serviço Social do Comércio - SESC é serviço social
autônomo, criado pelo Decreto-Lei nº 9.853/46. 2. Serviços Sociais Autônomos
são -pessoas de cooperação
governamental- (José dos Santos Carvalho Filho), que, -embora oficializadas pelo Estado,
não integram a Administração direta nem a indireta, mas trabalham ao lado do Estado, sob seu amparo,
cooperando nos setores, atividades e serviços que lhes são atribuídos, por
considerados específicos de determinados beneficiários- (Hely Lopes
Meirelles). -A atuação estatal, no caso, é de fomento e não de prestação de serviço público-
(Maria Sylvia Zanella di Pietro). 3. A atipicidade de tais entes os sujeita à
fiscalização pelo Tribunal de Contas da União, órgão que, em sua
competência e se referindo ao gênero administrativo, já disse -estar
pacífico-..-o entendimento da inaplicabilidade do concurso público para
admissão de pessoal, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal,
visto não pertencer a Entidade em questão à estrutura da Administração Pública
direta ou indireta (Decisão nº 272/97 -Plenário, Ata nº
17/97; Acórdão 17/1999 - Plenário)- (Ministro Lincoln Magalhães da Rocha). 4. A
despeito da gestão de contribuições parafiscais, os serviços sociais autônomos,
enquanto pessoas jurídicas de direito privado, com o silêncio de suas normas instituidoras, não
se sujeitam às restrições do inciso II e do § 2º do art. 37 da Constituição
Federal para a contratação de seus empregados: os preceitos não os pretendem na
mira de sua normatividade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido-
(TST-RR-98100-37.2008.5.05.0004, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, DEJT de 20/05/2011);
-RECURSO
DE REVISTA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. CONTRAÇÃO DE PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. ART. 37, II E § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENAR. A pretensão
recursal investe contra entendimento
corrente dessa Corte, no sentido de que os serviços sociais autônomos,
diante de sua condição de pessoas jurídicas de direito privado, não se sujeitam
às restrições do inciso II e do § 2º do art. 37 da Constituição Federal para a
contratação de seus empregados. Precedentes. Não conhecido-
(TST-RR-121200-31.2008.5.08.0006, 5ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT de
06/05/2011);
-RECURSO
DE REVISTA. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. PROCESSO
SELETIVO. EXIGIBILIDADE. Na esteira dos precedentes desta Corte, não é necessária a realização de
processo seletivo público, nos moldes do art. 37, II, da Constituição da
República, para contratação de pessoal dos entes integrantes do
denominado -Sistema S-, porquanto tais entidades não compõem a Administração
Pública direta ou indireta. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da
Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido-
(TST-RR-148600-72.2008.5.21.0001, 3ª Turma, Rel. Min. Rosa Maria Weber, DEJT
de 08/04/2011);
-RECURSO
DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA -S-. EXIGÊNCIA DE SELEÇÃO PÚBLICA. ART.
37 DA CONSTITUIÇÃO. Não obstante os serviços sociais autônomos integrantes do
intitulado -SISTEMA S- sejam classificados como paraestatais porque subvencionados por recursos públicos
angariados por contribuições compulsórias oriundos das folhas de pagamento das
empresas, não se autoriza o entendimento de que esses serviços façam
parte da Administração Pública Direta ou Indireta, já que as exigências quanto
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência previstos na Constituição de 1988, decorrentes da percepção desses
recursos públicos, sujeita as empresas integrantes à fiscalização do Tribunal
de Contas da União, mas não
modifica, por si só, a natureza jurídica de direito privado destas, não se
podendo exigir regras dirigidas tão somente aos entes da Administração Pública.
Dessa forma, inaplicáveis à hipótese dos autos as exigências previstas no
artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Recurso
de revista não conhecido- (TST-RR-141400-76.2008.5.03.0013, 8ª Turma, Rel. Min.
Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 01/04/2011).
Incólumes os dispositivos apontados, além de
incidir o óbice da Súmula 333/TST c/c o art. 896 § 4º, da CLT.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso
de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
maioria, vencido o Exmº Ministro Augusto César Carvalho, não conhecer do
recurso de revista.
Brasília, 15 de junho de 2011.
Firmado
por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio
Godinho Delgado
Ministro
Relator
fls.
PROCESSO
Nº TST-RR-162400-48.2008.5.18.0003
Firmado
por assinatura digital em 15/06/2011 pelo sistema AssineJus da Justiça do
Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira.