terça-feira, 29 de novembro de 2011

Regulamento do concurso do MPT


Bom dia!!

Só pra dizer que foi publicada a RESOLUÇÃO No- 101, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011, que estabelece normas sobre o concurso para ingresso na carreira do Ministério Público do Trabalho.

Para saber mais, é só clicar no DOU.

Aos estudos!!

Dicas: concurso MPT

Vai se preparar para o concurso do MPT?

Os aprovados recomendam a leitura das revistas do MPT, que podem ser acessadas no site da ANPT.

Para ter acesso gratuitamente ao conteúdo das revistas, clique aqui.

Bons estudos!

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Prova Objetiva TRT23

Olá, pessoal!

Já estão disponíveis a prova objetiva e o gabarito preliminar do concurso de juiz substituto do TRT23, ocorrida ontem, 27/11/2011.

Para acessar clique aqui!

Boa sorte a todos!

Concurso de bolsas LFG 2012

Bom dia!!
 
Hoje é o último dia para inscrição no concurso de bolsas do LFG, para os cursos de 2012!
 
Serão distribuídas 1000 bolsas nacionais!
 
Boa sorte a todos!
 
Saiba mais em: http://www.lfg.com.br/concursodebolsas/index.php?acao=edital

Novos concursos carreiras trabalhistas

Olá, pessoal!!
 
Boas notícias para os concurseiros das carreiras trabalhistas!!


O 17º Concurso para Procurador do Trabalho terá 40 vagas, mas ainda não há data para publicação do edital e realização das provas.



Já o TRT da 19ª região (Alagoas) autorizou a abertura de concurso público para juiz do trabalho substituto e formou comissão central.


Abraços e bons estudos!!

terça-feira, 22 de novembro de 2011

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Resultado Subjetiva TRT16


Parabéns aos aprovados na 2ª etapa do TRT 16ª região (Maranhão), especialmente à amiga Georgia.

Vejam o resultado em http://www.trt16.jus.br/site/conteudo/concursoJuiz/inscricao/admin/verPdf.php?id=362

Boa sorte na sentença e que Deus os ilumine!

Aos reprovados (inclusive eu), persistência!!

Abraços e bons estudos!

Continuemos a luta!

LEI Nº 12.528/2011 - Comissão da Verdade




Cria a Comissão Nacional da Verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É criada, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão Nacional da Verdade, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional. 

 Art. 2o  A Comissão Nacional da Verdade, composta de forma pluralista, será integrada por 7 (sete) membros, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos. 
 § 1o  Não poderão participar da Comissão Nacional da Verdade aqueles que: 
 I - exerçam cargos executivos em agremiação partidária, com exceção daqueles de natureza honorária; 
 II - não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências da Comissão; 
III - estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em quaisquer esferas do poder público. 
 § 2o  Os membros serão designados para mandato com duração até o término dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, a qual será considerada extinta após a publicação do relatório mencionado no art. 11. 
 § 3o  A participação na Comissão Nacional da Verdade será considerada serviço público relevante. 

 Art. 3o  São objetivos da Comissão Nacional da Verdade: 
 I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionados no caput do art. 1o
 II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior; 
 III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do art. 1o e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade; 
 IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1o da Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995; 
 V - colaborar com todas as instâncias do poder público para apuração de violação de direitos humanos; 
 VI - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional; e 
 VII - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações. 

 Art. 4o  Para execução dos objetivos previstos no art. 3o, a Comissão Nacional da Verdade poderá: 
 I - receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitada; 
 II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do poder público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo; 
 III - convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados; 
 IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados; 
 V - promover audiências públicas; 
 VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça em razão de sua colaboração com a Comissão Nacional da Verdade; 
 VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos; e 
 VIII - requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos. 
 § 1o  As requisições previstas nos incisos II, VI e VIII serão realizadas diretamente aos órgãos e entidades do poder público. 
 § 2o  Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão Nacional da Verdade não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo. 
 § 3o  É dever dos servidores públicos e dos militares colaborar com a Comissão Nacional da Verdade. 
 § 4o  As atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório. 
 § 5o  A Comissão Nacional da Verdade poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades. 
 § 6o  Qualquer cidadão que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada ou declarada pela Comissão terá a prerrogativa de solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade. 


Art. 5o  As atividades desenvolvidas pela Comissão Nacional da Verdade serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoas. 

 Art. 6o  Observadas as disposições da Lei no 6.683, de 28 de agosto de 1979, a Comissão Nacional da Verdade poderá atuar de forma articulada e integrada com os demais órgãos públicos, especialmente com o Arquivo Nacional, a Comissão de Anistia, criada pela Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002, e a Comissão Especial sobre mortos e desaparecidos políticos, criada pela Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995

 Art. 7o  Os membros da Comissão Nacional da Verdade perceberão o valor mensal de R$ 11.179,36 (onze mil, cento e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) pelos serviços prestados. 
 § 1o  O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, designados como membros da Comissão, manterão a remuneração que percebem no órgão ou entidade de origem acrescida da diferença entre esta, se de menor valor, e o montante previsto no caput
§ 2o  A designação de servidor público federal da administração direta ou indireta ou de militar das Forças Armadas implicará a dispensa das suas atribuições do cargo. 
§ 3o  Além da remuneração prevista neste artigo, os membros da Comissão receberão passagens e diárias para atender aos deslocamentos, em razão do serviço, que exijam viagem para fora do local de domicílio. 

 Art. 8o  A Comissão Nacional da Verdade poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior ou organismos internacionais para o desenvolvimento de suas atividades. 

 Art. 9o  São criados, a partir de 1o de janeiro de 2011, no âmbito da administração pública federal, para exercício na Comissão Nacional da Verdade, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: 
 I - 1 (um) DAS-5; 
 II - 10 (dez) DAS-4; e 
 III - 3 (três) DAS-3. 
 Parágrafo único.  Os cargos previstos neste artigo serão automaticamente extintos após o término do prazo dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, e os seus ocupantes, exonerados. 

 Art. 10.  A Casa Civil da Presidência da República dará o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao desenvolvimento das atividades da Comissão Nacional da Verdade. 

 Art. 11.  A Comissão Nacional da Verdade terá prazo de 2 (dois) anos, contado da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações. 
 Parágrafo único.  Todo o acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade deverá ser encaminhado ao Arquivo Nacional para integrar o Projeto Memórias Reveladas. 

 Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

 Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 Brasília, 18 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 DILMA ROUSSEFF
Jose Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim Miriam Belchior
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 - Edição extra

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Bom dia, gnt!
 
Deixo o link de acesso ao Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o "Plano Viver Sem Limite", instituído pelo Decreto 7.612/2011: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7612.htm
 
Referido Plano tem "a finalidade de promover, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência, nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009. 
 
Abçs e bons estudos!

Imunidade de jurisdição

Assista ao JUSNEWS | Direito Internacional - Profº Marcelo Pupe Braga (17/11/11) # 164

http://www.youtube.com/watch?v=jy3AI3FHNqM&feature=player_embedded#!




PROCESSO Nº TST-AIRR-187800-76.2008.5.15.0026
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

Defiro o benefício da Justiça gratuita requerida em sede de Revista, nos termos do art. 4.º da Lei n.º 1.060/50, haja vista o Reclamante ter juntado declaração de insuficiência de recursos. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. FALTA DE AUTENTICAÇÃO DA PROCURAÇÃO. ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. Conquanto inválidos os instrumentos procuratórios, verifica-se que o Autor advoga em causa própria, motivo pelo qual se entende superada a irregularidade. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL. As organizações ou organismos internacionais não se equiparam nem se assemelham ao Estado estrangeiro, em relação à imunidade de jurisdição, porque, quando se estabelecem em determinado país, pactuam regras próprias (tratado de sede). Havendo norma escrita prevendo a imunidade da organização internacional, não se pode dizer que para elas não mais vigora o costume internacional que conferia imunidade ao Estado. Agravo de Instrumento não provido.

http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&highlight=true&numeroFormatado=AIRR - 187800-76.2008.5.15.0026&base=acordao&numProcInt=70442&anoProcInt=2011&dataPublicacao=04/11/2011 07:00:00&query=

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Materiais do Seminário de Prevenção de Acidentes

Acesse o conteúdo do Seminário de Prevenção de Acidentes, ocorrido recentemente em Brasília.

Lá você pode obter um material muito rico (vídeos e slides).

Veja mais em  TST.

Aproveite e leia a Carta de Brasília, que trata sobre prevenção de acidentes de trabalho.

Abraços e bons estudos!

Concursos TRT3 e TRT23

Vejam a lista dos inscritos nos concursos do TRT3 e TRT23:

http://www.trt3.jus.br/informe/concursos/juiz/indice_juiz.htm

http://portal.trt23.jus.br/ecmdemo/public/trt23/Informese/concursos/XVIII_concurso_magistrado

XVIII Concurso TRT23


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
XVIII Concurso Público para Provimento de Cargo de Juiz do Trabalho Substituto


EDITAL

O Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, respondendo pela Comissão de Concurso, torna público que a realização da prova objetiva seletiva ocorrerá no dia 27 de novembro de 2011, domingo, com início às 08h15min e término às 13h15min (horário do estado de Mato Grosso).

As provas ocorrerão na Universidade Cândido Rondon – UNIRONDON, Avenida Beira Rio, 3001 – Jardim Europa – Cuiabá/MT.

Os portões para acesso às salas de prova serão fechados, às 08 horas (horário do estado de Mato Grosso).

Cuiabá - MT, 11 de novembro de 2011.


TARCÍSIO RÉGIS VALENTE

Fonte: TRT23

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Coisa Julgada x relação avoenga


A despeito de a notícia abaixo versar sobre investigação de paternidade, foram deixadas luzes importantes sobre a coisa julgada, razão por que ora a colaciono.


16/11/2011- 09h10
    
EM ANDAMENTO
STJ discute se é possível investigar relação avoenga depois de negada investigação de paternidade

STJ discute se é possível investigar relação avoenga depois de negada investigação de paternidade
Depois que uma pessoa teve negada ação de investigação de paternidade com base em teste sanguíneo, sua filha pode ajuizar nova investigação contra o suposto avô, agora com base em exame de DNA? A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) terá que dar resposta a essa pergunta.

O caso, repleto de peculiaridades, chegou ao Tribunal em recurso especial interposto por uma mulher que ajuizou ação cautelar de produção antecipada de provas, visando à realização de exame de DNA para instruir futura ação de investigação de relação avoenga. O relator, ministro Raul Araújo, deu provimento ao recurso. O julgamento foi interrompido pelo pedido antecipado de vista do ministro Marco Buzzi.

A ação da pretensa neta foi negada em primeiro e em segundo grau. A Justiça estadual considerou que o pedido não pode ser atendido porque o pai dela está vivo e a ação, por ser personalíssima, só poderia ser proposta por ele. Além disso, seu pai já havia ajuizado ação investigatória que foi julgada improcedente, uma vez que o exame de sangue pelo método HLA não comprovou a paternidade.

Após o trânsito em julgado dessa decisão e do surgimento do exame de DNA, o suposto filho ajuizou ação rescisória para que fosse realizada nova investigação de paternidade com base no método de exame genético. Esse pedido também foi negado, assim como a posterior ação cautelar de produção antecipada de prova.

Ainda não satisfeito, o homem ingressou com nova ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos e pedido liminar de produção antecipada de prova para que fosse realizado o exame de DNA. O pedido foi extinto sem julgamento de mérito, com base na existência de coisa julgada.

Ao negar a nova ação cautelar proposta pela suposta neta, a Justiça estadual entendeu que havia a impossibilidade jurídica do pedido, “diante do império da coisa julgada material”, uma vez que seu pai teve pedido idêntico negado. “Essa relação jurídica não pode mais ser discutida, isto é, não poderá o filho reclamar novamente o reconhecimento forçado da paternidade, nem a neta o reconhecimento da relação avoenga, que é de segundo grau, portanto, derivada daquela filiação”, afirma o acórdão do tribunal estadual.
Recurso especial
No recurso ao STJ, a mulher pede o afastamento da coisa julgada e o reconhecimento de sua legitimidade ativa para propor a ação e da possibilidade jurídica do pedido. Ela requer, ainda, o prosseguimento da ação cautelar de antecipação de prova. Alega, em síntese, que a decisão das instâncias inferiores não poderia ter transferido para ela os efeitos da coisa julgada em processo no qual não teve nenhuma participação.

O ministro Raul Araújo ressaltou que o STJ já decidiu que, mesmo na vigência do Código Civil de 1916, pretenso neto pode ajuizar ação contra o suposto avô visando ao conhecimento de sua identidade genética e à reivindicação de direitos, como herança. Assim, o ministro afastou a impossibilidade jurídica do pedido.

Segundo a jurisprudência do STJ, que reconhece desde 1990 a viabilidade do ajuizamento de ação declaratória de relação avoenga, a filiação não se esgota em uma só geração. Nessa ação, o suposto neto também tem direito próprio e personalíssimo. Portanto, é parte legítima para ajuizá-la.

Quanto à coisa julgada, o relator considerou que ela só ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido. “Basta, portanto, a não coincidência de um desses elementos na nova demanda para que fique afastada qualquer ofensa à coisa julgada”, afirmou Araújo. O artigo 472 do Código de Processo Civil estabelece que, em geral, a coisa julgada não pode atingir desfavoravelmente ou beneficiar pessoa que não integrou o processo.

No caso analisado, o ministro destacou que, embora a parte ré seja a mesma, a parte autora é diversa da que integrou as ações anteriores. Além disso, em ação investigatória de paternidade, que é ação de estado, não houve a formação do necessário litisconsórcio, com a inclusão da neta na demanda judicial.

O ministro Raul Araújo também considerou o fato de que o afastamento da paternidade na primeira ação de investigação foi feito com base em análise de sangue e não na prova contundente do exame de DNA, cuja realização nunca foi admitida. Por todas essas razões, o relator, em seu voto, deu provimento ao recurso determinando o retorno do processo à origem para prosseguimento da ação cautelar de antecipação de prova.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Dicas: Cursos On Line

As dicas de hoje são de 02 cursos on line.
É a democratização do conhecimento, gnt!

Abraços e bons estudos!


Aspectos Teóricos e Práticos dos Acidentes de Trabalho (PROMOÇÃO DE PRÉ-VENDA)
http://www.germinalcursos.com.br/videoteca/cursoDetalhe.php?idCurso=60




Curso de Primeira Fase de Magistratura do Trabalho
http://www.cursobfgt.com.br/cursos-online/curso-de-primeira-fase

Recebi por e-mail a seguinte oferta do BFGT:
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segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Hotel da Amazônia vai indenizar índios exibidos a turistas



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do River Jungle Hotel (Ariau Amazon Towers) e manteve decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o hotel e um grupo de índios que, por cinco anos, ficou à sua disposição para realizar apresentações para os turistas. As apresentações eram pagas pelos hóspedes, e o valor cobrado era controlado pelo hotel, que vendia pacotes turísticos que incluíam várias "atrações", entre elas visitas às malocas.

A ação civil coletiva foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 11ª Região (MPT-AM) e pelo Ministério Público Federal. De acordo com procedimento administrativo instaurado pela Procuradoria da República no Amazonas, o grupo de 34 índios (entre adultos, adolescentes e crianças) da etnia tariano foi contatado em dezembro de 1998 por um representante do hotel para, mediante remuneração, fazer apresentações de rituais indígenas para os turistas ali hospedados. O local das apresentações ficava a oito minutos de "rabeta" (barco com motor de popa) da sede do hotel.

Para chegar até o local, os índios iam de barco com motor de popa fornecido pelo hotel até o Km 37 da estrada Manaus-Manacaparu, onde pegavam um ônibus até o município de Cacau Pereira e, dali, uma balsa até Manaus. Segundo o Ministério Público, o hotel vendia as apresentações em forma de pacote, no valor de 25 dólares por pessoa. A remuneração dos índios, segundo os autos, era um rancho que às vezes mal alimentava o grupo e, mais tarde, um "cachê" de R$ 100 por apresentação, a ser dividido entre os índios adultos.

Ainda de acordo com os depoimentos, no início, as apresentações eram feitas no meio da mata, sem estrutura. O cacique tariano acabou convencendo a empresa de que o grupo não poderia ficar abandonado no meio da mata, esperando os turistas, e o hotel então forneceu material para que eles próprios construíssem malocas.

Nas três ou quatro apresentações semanais, os índios, por determinação do hotel, deviam oferecer comidas e bebidas típicas e o "manono", cachimbo usado nos rituais sagrados. O material usado nos rituais - folhas de palmeiras, cipó, pau-brasil, sementes, bambu, etc. – eram trazidos pelo próprio grupo, que deveria estar sempre pronto para as apresentações, a qualquer hora do dia e início da noite, inclusive aos sábados e domingos.

Em 2003, um relatório de viagem elaborado pela Fundação Nacional do Índio (Funai), em viagem aos rios Cuieiras e Ariaú, constatou as dificuldades vividas pelas comunidades locais – pobreza, falta de escolas para as crianças etc. A partir do relatório, a imprensa de Manaus noticiou os fatos, e o hotel, depois de convocar os índios para uma reunião, dispensou-os sem nenhuma forma de compensação trabalhista.


Dano moral

Os depoimentos colhidos pela Funai e pelo MPT revelaram diversas situações constrangedoras às quais o grupo era submetido. Segundo os indígenas, muitas vezes os turistas tentavam tocar nos seios das mulheres. No contato com os hóspedes, não podiam falar português, e eram proibidos de circular na área do hotel. Eram, ainda, submetidos a condições degradantes: segundo os depoimentos, a alimentação era feita dos restos da comida do hotel, "muitas vezes podre, o que ocasionava muitas doenças nas crianças". Quando não havia apresentação, o grupo também não recebia a comida do hotel. "Eles dão arroz, feijão e macarrão, mais ou menos cinco quilos de cada item, para o grupo todinho, para a semana inteira", disse uma das índias ouvidas pela Funai.

Na ação civil pública, o MPT pediu o reconhecimento da relação de emprego entre os índios e o hotel, com o pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas durante o período em que durou a relação entre eles (de 1998 a 2003), e indenização por dano moral no valor de R$ 250 mil, pelos constrangimentos e pela utilização indevida da imagem dos indígenas em campanhas publicitárias, sem a sua autorização.

A Vara do Trabalho de Manacapuru reconheceu o vínculo empregatício e condenou o hotel ao registro nas carteiras de trabalho e ao pagamento das parcelas trabalhistas, indenização substitutiva ao seguro-desemprego e indenização por danos morais ao grupo tariano no valor de R$ 150 mil, sendo R$ 50 mil pelo uso da imagem e R$ 100 mil pelo sofrimento, subordinação e dependência.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/AP), que entendeu presentes os requisitos caracterizadores do vínculo e a total dependência dos índios em relação ao hotel, de quem recebiam diesel, alimentos e condução conforme a conveniência do hotel, em situação que "beirava o trabalho escravo". Rejeitado seu recurso de revista, o hotel interpôs o agravo de instrumento ao TST para tentar reverter a condenação.

Legitimidade do MPT

No agravo, a defesa do hotel questionou, em preliminar, a legitimidade do Ministério Público para representar em juízo o grupo de indígenas, que, segundo ela, têm, de acordo com o Estatuto do Índio (
Lei nº 6001/1973, artigo 2º, inciso I) e Estatuto da Funai (Decreto nº 4645/2003, artigos 2º, inciso I, e 3º), de ser representados pela União. representação definida em lei, o Estatuto do Índio). O relator, porém, observou que a argumentação confundia legitimidade ativa e capacidade processual.
Ele ressaltou que, no caso, os indígenas eram interessados, e não autores da ação, tornando-se irrelevante a discussão sobre quem deveria representá-los em juízo. "Trata-se de ação civil pública ajuizada em litisconsórcio pelo MPT e pelo Ministério Público Federal em defesa de interesses individuais homogêneos, no regular exercício de suas atribuições institucionais", afirmou. O ministro lembrou também que, nos termos do artigo 129, inciso V, da
Constituição da República, cabe ao Ministério Público "defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas".

Contestação

Sobre o primeiro tópico da condenação, a defesa do hotel alegou a ausência de subordinação necessária para se estabelecer o vínculo de emprego e de um elemento, a seu ver, "importantíssimo" – a "vontade de ser empregado". A relação teria ocorrido "casualmente" a pedido dos próprios índios – que podiam ir e vir livremente e vender seus produtos de artesanato. Questionou, também, a condenação por dano moral sustentando que não havia comprovação de eventual repercussão negativa da publicação das fotografias em diversas revistas.

O relator do recurso na Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, afirmou que, tendo o Regional registrado a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação), além da presença de poderes típicos de empregador, "premissas fáticas imutáveis". Com relação à indenização, Lelio Bentes observou que "os danos morais decorreram não só do uso indevido da imagem, mas também do sofrimento impingido ao grupo indígena a partir da exploração do trabalho em condições precárias". O valor fixado baseou-se, segundo ele, em "longa e minuciosa fundamentação" que observou os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade diante da gravidade das ofensas, da condição do ofendido e da capacidade financeira do ofensor, como prevê o artigo 944 do
Código Civil.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo. (Lourdes Côrtes e Carmem Feijó / Processo:
AIRR-85640-46.2005.5.11.0201 / Notícia: 14/11/2011)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Fonte: TST


Legislação correlata:
 

Lei 6001/1973, Art. 2° Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos:
I - estender aos índios os benefícios da legislação comum, sempre que possível a sua aplicação;

Decreto 7056/2009, Anexo I, Art. 1o A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, fundação pública, instituída em conformidade com a
Lei no 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério da Justiça, tem sede e foro no Distrito Federal, jurisdição em todo o território nacional e prazo de duração indeterminado.

Decreto 7056/2009, Anexo I, Art. 2o A FUNAI tem por finalidade:
I - exercer, em nome da União, a proteção e a promoção dos direitos dos povos indígenas;


CF/88, Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;


CC/02, Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
 





           

domingo, 13 de novembro de 2011

A copa do mundo e as relações de trabalho




 
 
Já que hoje é domingo, dia internacional do futebol, deixo como dica um link para texto do professor João Humberto Cesário: AMBIÊNCIA LABORAL: A COPA DO MUNDO E AS RELAÇÕES DE TRABALHO!
 
Bom domingo e bons estudos!
 
Abçs 
 
 
 

sábado, 12 de novembro de 2011

Auxílio-solidão


Maquinista ganha auxílio-solidão por viajar sozinho, sem nenhum maquinista auxiliar. 
O valor do referido auxílio, também conhecido por "acordo viagem maquinista", é de 18% do salário (verba de natureza salarial).
 



Quer saber mais?
 
 
 
 
E para ver o inteiro teor do acórdão:
 

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Lei nova: Lei complementar 139/2011

Bom dia, pessoal!
 
Deixo abaixo o link para a Lei Complementar 139/2011, que altera dispositivos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
Acesse em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp139.htm
 
Abçs e bons estudos!

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Dica: livro digital gratuito "Precarizar para crescer?"

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A dica de hoje foi recebida do twitter do professo João Humberto Cesário (@joaohcesario) e não poderia deixar de repassá-la a vocês.
Trata-se do livro digital "Precarizar pra Crescer? Razões para se buscar o desenvolvimento do Brasil sem a eliminação direitos trabalhistas", do procurador do trabalho Rafael de Araújo Gomes.
Acredito que a leitura é essencial, especialmente para os interessados no concurso do MPT.

Boa leitura!

    
Fonte: ANPT 

Dica: promoção relâmpago Renato Saraiva





Bom dia, gnt!!

Só para avisar que o Renato Saraiva está divulgando no facebook que HOJE haverá promoção relâmpago para o curso do TRT 3ª região.

Não percam a oportunidade!

Abçs e bons estudos!

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

TRT2: Aprovados na 1ª fase e Julgamento dos Recursos


     Fonte da foto



Olá, pessoal!

Hoje tô passando para deixar a lista dos aprovados na 1ª fase do TRT 2ª região:
http://www.trtsp.jus.br/noticias/Classificados.pdf

Parabenizo cada uma das pessoas que conseguiu essa vitória, especialmente o amigo Saulo Madeiro, também seguidor do blog.

Aos que não foram aprovados (inclusive a minha pessoa), perseverança é a palavra.

Continuemos na luta, na certeza de que em breve a nossa vez chegará.

Deixo também o conteúdo do julgamento dos recursos, que será útil para a resolução da prova.
http://www.trtsp.jus.br/noticias/Recursos.pdf

Bons estudos para todos nós!

Fé e força!!

Abraços!

Alteração no cronograma do concurso do TRT2

 

XXXVI CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO EDITAL

 

O Presidente da Comissão do XXXVI Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Desembargador Wilson Fernandes, comunica que, ficam alteradas as datas constantes no Anexo IX do Edital do Concurso em relação a Segunda Prova Escrita – SENTENÇA (2ª Etapa) e Inscrição definitiva (3ª Etapa), o quanto segue:

 

2- Segunda Etapa

b- SEGUNDA PROVA ESCRITA - SENTENÇA

Data da Prova: 04/03/2012 (domingo: 13:00 horas)

Identificação da prova de sentença (sessão pública): 28/03/2012, às 13:00 horas

Publicação do resultado: 30/03/2012

Recursos: 02 e 03/04/2012

Sessão pública para distribuição, por sorteio, dos recursos: 13/04/2012

Sessão pública para julgamento dos recursos: 20/04/2012

Publicação: 23/04/2012

 

3- Terceira Etapa

INSCRIÇÃO DEFINITIVA

Entrega dos documentos: até 17/05/2012

Publicação do deferimento da inscrição definitiva: 06/06/2012

As demais datas constantes no Anexo IX permanecem inalteradas.

 

São Paulo, 07 de novembro de 2011.

Wilson Fernandes

Desembargador Presidente da Comissão do Concurso

 
http://www.trtsp.jus.br/html/noticias/concursos/concurso36/alteradatasent.pdf

Ansiedade


XXXVI CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Edital
O Presidente da Comissão do XXXVI Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Desembargador Wilson Fernandes, comunica que, a Sessão Pública para divulgação do resultado da Prova Objetiva Seletiva (1ª Etapa), será realizada no dia 09 de novembro de 2011, às 13:00 horas, no 24º andar, do Edifício-Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na Rua da Consolação, nº 1272, São Paulo-SP.
São Paulo, 14 de outubro de 2011.
Wilson Fernandes
Presidente da Comissão do Concurso

Fonte: www.trt2.jus.br

terça-feira, 8 de novembro de 2011

DECRETO Nº 7.602, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011





Dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4 da Convenção no 155, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto no 1.254, de 29 de setembro de 1994,
DECRETA: Art. 1o Este Decreto dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST, na forma do Anexo.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFFCarlos Lupi
Alexandre Rocha Santos Padilha
Garibaldi Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2011


POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
OBJETIVO E PRINCÍPIOS
I - A Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST tem por objetivos a promoção da saúde e a melhoria da qualidade de vida do trabalhador e a prevenção de acidentes e de danos à saúde advindos, relacionados ao trabalho ou que ocorram no curso dele, por meio da eliminação ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho;
II -A PNSST tem por princípios:
a)universalidade;
b)prevenção;
c)precedência das ações de promoção, proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e reparação;
d)diálogo social; e
e)integralidade;
III -Para o alcance de seu objetivo a PNSST deverá ser implementada por meio da articulação continuada das ações de governo no campo das relações de trabalho, produção, consumo, ambiente e saúde, com a participação voluntária das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;

DIRETRIZES
IV -As ações no âmbito da PNSST devem constar do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho e desenvolver-se de acordo com as seguintes diretrizes:
a)inclusão de todos trabalhadores brasileiros no sistema nacional de promoção e proteção da saúde;
b)harmonização da legislação e a articulação das ações de promoção, proteção, prevenção, assistência, reabilitação e reparação da saúde do trabalhador;
c)adoção de medidas especiais para atividades laborais de alto risco;
d)estruturação de rede integrada de informações em saúde do trabalhador;
e)promoção da implantação de sistemas e programas de gestão da segurança e saúde nos locais de trabalho;
f)reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança no trabalho e o estímulo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores; e
g)promoção de agenda integrada de estudos e pesquisas em segurança e saúde no trabalho;

RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO DA PNSST
V -São responsáveis pela implementação e execução da PNSST os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social, sem prejuízo da participação de outros órgãos e instituições que atuem na área;
VI -Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego:
a)formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, bem como supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas com a inspeção dos ambientes de trabalho e respectivas condições de trabalho;
b)elaborar e revisar, em modelo tripartite, as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho;
c)participar da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho, assim como da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;
d)promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento;
e)acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência;
f)planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador; e
g)por intermédio da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO:
1.elaborar estudos e pesquisas pertinentes aos problemas que afetam a segurança e saúde do trabalhador;
2.produzir análises, avaliações e testes de medidas e métodos que visem à eliminação ou redução de riscos no trabalho, incluindo equipamentos de proteção coletiva e individual;
3.desenvolver e executar ações educativas sobre temas relacionados com a melhoria das condições de trabalho nos aspectos de saúde, segurança e meio ambiente do trabalho;
4.difundir informações que contribuam para a proteção e promoção da saúde do trabalhador;
5.contribuir com órgãos públicos e entidades civis para a proteção e promoção da saúde do trabalhador, incluindo a revisão e formulação de regulamentos, o planejamento e desenvolvimento de ações interinstitucionais; a realização de levantamentos para a identificação das causas de acidentes e doenças nos ambientes de trabalho; e
6.estabelecer parcerias e intercâmbios técnicos com organismos e instituições afins, nacionais e internacionais, para fortalecer a atuação institucional, capacitar os colaboradores e contribuir com a implementação de ações globais de organismos internacionais;
VII -Compete ao Ministério da Saúde:
a)fomentar a estruturação da atenção integral à saúde dos trabalhadores, envolvendo a promoção de ambientes e processos de trabalho saudáveis, o fortalecimento da vigilância de ambientes, processos e agravos relacionados ao trabalho, a assistência integral à saúde dos trabalhadores, reabilitação física e psicossocial e a adequação e ampliação da capacidade institucional;
b)definir, em conjunto com as secretarias de saúde de Estados e Municípios, normas, parâmetros e indicadores para o acompanhamento das ações de saúde do trabalhador a serem desenvolvidas no Sistema Único de Saúde, segundo os respectivos níveis de complexidade destas ações;
c)promover a revisão periódica da listagem oficial de doenças relacionadas ao trabalho; d)contribuir para a estruturação e operacionalização da rede integrada de informações em saúde do trabalhador;
e)apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde do trabalhador;
f)estimular o desenvolvimento de processos de capacitação de recursos humanos em saúde do trabalhador; e
g)promover a participação da comunidade na gestão das ações em saúde do trabalhador;
VIII - Compete ao Ministério da Previdência Social:
a)subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de segurança e saúde no trabalho e as ações de fiscalização e reconhecimento dos benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho;
b)coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social, bem como a política direcionada aos Regimes Próprios de Previdência Social, nas áreas que guardem inter-relação com a segurança e saúde dos trabalhadores;
c)coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos Planos de Custeio e de Benefícios, relativamente a temas de sua área de competência;
d)realizar estudos, pesquisas e propor ações formativas visando ao aprimoramento da legislação e das ações do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência Social, no âmbito de sua competência; e
e)por intermédio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
1.realizar ações de reabilitação profissional; e
2.avaliar a incapacidade laborativa para fins de concessão de benefícios previdenciários.

GESTÃO
IX -A gestão participativa da PNSST cabe à Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho – CTSST que é constituída paritariamente por representantes do governo, trabalhadores e empregadores, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social.
X -Compete à CTSST:
a)acompanhar a implementação e propor a revisão periódica da PNSST, em processo de melhoria contínua;
b)estabelecer os mecanismos de validação e de controle social da PNSST;
c)elaborar, acompanhar e rever periodicamente o Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;
d)definir e implantar formas de divulgação da PNSST e do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, dando publicidade aos avanços e resultados obtidos; e
e)articular a rede de informações sobre SST.
XI -A gestão executiva da Política será conduzida por Comitê Executivo constituído pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social; e
XII -Compete ao Comitê Executivo:
a)coordenar e supervisionar a execução da PNSST e do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;
b)atuar junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que as propostas orçamentárias de saúde e segurança no trabalho sejam concebidas de forma integrada e articulada a partir de cada programa e respectivas ações, de modo a garantir a implementação da Política;
c)elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas no âmbito da PNSST encaminhando-o à CTSST e à Presidência da República;
d)disponibilizar periodicamente informações sobre as ações de saúde e segurança no trabalho para conhecimento da sociedade; e
e)propor campanhas sobre Saúde e Segurança no Trabalho.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7602.htm