Caiu na sentença do TRT2 (concurso XXXIII)!!
Veja o que ensina Vólia:
"A cláusula del credere (ou star del credere) tem origem no Direito Italiano e significa que o vendedor passa a ser o responsável direto pela venda efetuada, respondendo pelo valor da venda no caso de inadimplemento do cliente. Para Martins Catharino66 'é aquela pela qual o comissário fica constituído 'garante solidário ao comitente' da solvabilidade e pontualidade daqueles com quem tratar por conta deste'. Isto é, o trabalhador passa a ser o fiador das vendas que faz. Essa cláusula encontrava previsão no art. 179 do Código Comercial, dispositivo revogado pelo novo Código Civil/02, que determinava o pagamento de um plus para compensar a cláusula del credere. Atualmente o art. 698 do CC prevê o mesmo direito.
Como ela coloca em risco o empregado, a cláusula del credere é inaplicável aos vendedores pracistas e qualquer outro empregado.
No caso dos representantes comerciais, há previsão legal (art. 43 da Lei nº 4.886/65) proibindo a inclusão da cláusula.
66 CATHARINO, José Martins. Compêndio Universitário de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Jurídica e Universitária, 1972, v.2, p. 492"
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. Niterói: Impetus, 2011, p. 856
CC/02, Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido
Veja o que ensina Godinho:
"Cláusula Star del Credere
Essa
cláusula teria o condão de tornar o trabalhador solidariamente responsável pela
solvabilidade e pontualidade daqueles com quem pactuar por conta do empregador.
Noutras palavras, autoriza a cláusula examinada a divisão dos riscos concernentes
aos negócios ultimados. Através da cláusula star del credere, pagaria o
empregador uma sobrecomissão ao vendedor (ou uma comissão especial suplementar),
assegurando-se, em contrapartida, de que este iria lhe ressarcir uma percentagem
sobre o montante da venda não cumprida.
A ordem
justrabalhista é silente acerca da aplicabilidade de semelhante cláusula
ao Direito do Trabalho e, em especial, ao vendedor comissionista empregado.
O
silêncio da CLT e da Lei 3.207/57 é, contudo, inquestionavelmente, eloqüente.
Ele está a sugerir a inviabilidade de se incorporar tal cláusula de acentuado risco,
envolvente a expressivos valores, no interior do contrato empregatício – por conspirar
essa incorporação contra as garantias básicas da prestação alimentícia salarial
e o estuário normativo e de princípios inerente ao núcleo definitório essencial
do Direito do Trabalho. O máximo possível de assunção de riscos pelo vendedor empregado
já foi absorvido pela legislação especial da categoria, através da autorização
de estorno das comissões pagas em caso de insolvência do comprador (art. 7º,
Lei 3.207). Caminhar-se além de tais fronteiras importaria ou na descaracterização
completa do ramo trabalhista especializado ou na assunção de que a figura de
trabalhador aqui examinada não se confunde com a do empregado, assimilando-se
melhor a um profissional autônomo, gerenciador da sorte e dos riscos de seu
empreendimento pessoal.
Não
obstante, já houve posições doutrinárias em sentido contrário. Sustentava-se
que poderia ser válida essa inserção da cláusula star del credere no contrato
empregatício, desde que efetuada expressamente e acompanhada ainda de uma
autorização expressa de realização de descontos no salário obreiro vendedor, sob
alegação de dano (art. 462, § 1º) - forma de se evitar a vedação genérica a descontos,
inserta no caput do art. 462, CLT7.
7 Nesta
última direção, Délio Maranhão, Direito do Trabalho, Fundação Getúlio
Vargas, Rio de Janeiro, 1987, p. 177.
Tal
posição doutrinária, contudo, não recebeu, ao longo dos anos, resposta positiva
da jurisprudência trabalhista hegemônica. Após 1992, com o surgimento da Lei
8.420 (que deu nova redação à antiga Lei dos Representantes Comerciais Autônomos,
de n. 4.886/65), proibindo expressamente a cláusula star del credere mesmo
em contratos referentes àqueles profissionais autônomos (art. 43, Lei 4.886, após
redação da Lei 8.420/92), deixou de existir, efetivamente, qualquer mínima viabilidade
jurídica à incorporação de tal dispositivo em contratos empregatícios. Se a
cláusula é vedada até para o profissional autônomo - que pode assumir, em
geral, certos riscos concernentes a seu trabalho - muito mais inassimilável
será para os contratos empregatícios (onde o empregado não pode, por definição,
assumir semelhantes riscos)8.
8 Para
análise das diversas modalidades de contrato empregatício (individual e
plúrimo, tácito e expresso, a termo e por tempo indeterminado, inclusive os
diversos tipos de contratos a termo, consultar os capítulos II e III do livro
deste autor, Contrato de Trabalho - caracterização, distinções, efeitos, LTr,
São Paulo, 1999."
Mauricio Godinho Delgado, in
CONTRATO DE TRABALHO E
AFINS: COMPARAÇÕES E DISTINÇÕES. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª
Reg. - Belo Horizonte, 31 (61): 75-92, Jan./Jun.2000
http://www.mg.trt.gov.br/escola/download/revista/rev_61/Mauricio_Delgado.pdfVeja a Jurisprudência:
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4447979/1259200601216004-ma-01259-2006-012-16-00-4-trt-16
Excelente post. Iniciei esse ano os estudos para a Magistratura do Trabalho e descobri seu blog semana passada. Estou adorando. Muito interessante. Acesso todos os dias e não perco nenhum post. Muito obrigada por compartilhar seus conhecimentos. Bons estudos!!!
ResponderExcluirOi, Juliana!
ResponderExcluirSeja bem vinda!!
Fico feliz pelo retorno.
Como vc, tb sou uma estudante que almeja as carreiras trabalhistas, e o blog é uma forma de manter o compromisso de seguir firme com os estudos.
Muitas vezes cheguei a me perguntar se ele tb seria útil para outros estudantes. Alegra-me ter essa certeza!
Espero vê-la sempre por aqui!
Abraços e bons estudos!
Theanna,
ResponderExcluirParabéns pela inicativa..
bons estudos a todos!
Obrigada, Cláudia!
ExcluirEste é um espaço pra democratizar e facilitar nosso estudo, concentrando um material de pesquisa.
Fique à vontade!
Abraços e bons estudos!
Muito bom, eu também possuo um blog de Direito, que chama Portal Jurista. Se tiver interesse em acessar em trocarmos "FIGURINHAS" ficarei feliz. A minha área de atuação é mais Civil e Processo Civil, apesar de escrever sobre vários assuntos. E estou buscando pessoas para escreverem em meu blog também. Acredito que o conhecimento não pode ficar preso a nós, devemos divulga-lo as pessoas, divulgar nossas opiniões para construirmos uma sociedade mais justa e dotada de educação.
ResponderExcluirOlá, Arthur!
ExcluirSeja bem vindo!
Gostei de seu blog e de sua iniciativa.
Tb acredito que partilhar conhecimentos enriquece nosso aprendizado.
Conte comigo!
Abraço
Parabéns Theanna pelo blog!
ResponderExcluirGostei muito desta publicação.
Theanna,
ResponderExcluirGostei do artigo, mas me surgiu uma duvida. E quando a empresa recusar uma venda e o representante comercial, por ser amigo do cliente ou de olho na comissão, afirmar que se o cliente não pagar, ele paga. Neste caso, tambem é proibido cobrar dele? Neste caso não entraria na livre manisfestação da pessoa (aval)? Como voce vê isto. Será que já tem algum caso julgado assim. Um abraço
Paulo
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