Bom dia, loucos por trabalho!
É hora de atualizar os estudos sobre o direito de greve.
Confiram a decisão do STF: Plenário reafirma inconstitucionalidade de greve de policiais civis.
Não deixem de construir uma visão crítica sobre o instituto da greve (no âmbito público e privado) e sua evolução. Forme sua opinião sobre essa decisão do E. STF.
Abraços e bons estudos!
Olá!! Este é um lugar para aqueles que adoram Direito do Trabalho (material e processual), em especial para os concurseiros das carreiras trabalhistas. :)
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quinta-feira, 6 de abril de 2017
quinta-feira, 30 de março de 2017
Nova revista do TRT9 (Paraná)
Loucos por trabalho,
Confiram a Revista do TRT9:
"NEGOCIADO X LEGISLADO I - REFORMA TRABALHISTA"
segunda-feira, 4 de maio de 2015
PDV: Novo entendimento do STF contraria TST
Loucos por trabalho,
Fiquem atentos: STF altera entendimento do TST sobre validade de cláusula de quitação em PDV
quinta-feira, 12 de março de 2015
terça-feira, 3 de março de 2015
segunda-feira, 2 de março de 2015
Representação sindical: especificidade x territorialidade
Olá, loucos por trabalho
Vejam decisão do TST sobre Direito Coletivo do Trabalho:
Princípio da especificidade prevalece sobre territorialidade em decisão da SDC sobre representação sindical
Vejam decisão do TST sobre Direito Coletivo do Trabalho:
Princípio da especificidade prevalece sobre territorialidade em decisão da SDC sobre representação sindical
sexta-feira, 14 de novembro de 2014
Condutas antissindicais que atentam contra a liberdade sindical coletiva
Bom dia, loucos por trabalho!
Deixo um artigo que escrevi:
Condutas antissindicais que atentam contra a liberdade sindical coletiva
quarta-feira, 30 de julho de 2014
Espaço do concurseiro LPT – nº 12/2014 – Horas "in itinere"
Bom dia, loucos por trabalho!
Hoje contaremos com a colaboração de Vladimir Paes de Castro, juiz do trabalho do TRT06 - Pernambuco.
Acessem o Espaço do concurseiro LPT – nº 12/2014 – Horas in "itinere".
Abraços e bons estudos!
sábado, 19 de julho de 2014
sexta-feira, 4 de julho de 2014
quarta-feira, 18 de junho de 2014
segunda-feira, 9 de junho de 2014
A juíza linha-dura que enfrenta sindicalistas
Bom dia, loucos por trabalho!
Há alguns dias publiquei reportagem com Souto Maior, agora trago matéria com outro ponto de vista da revista Veja: A juíza linha-dura que enfrenta sindicalistas
sexta-feira, 6 de junho de 2014
A essencialidade da greve para a democracia
Bom dia, loucos por trabalho,
Não deixem de ler essa entrevista com Souto Maior: Greves são essenciais para democracia, diz juiz do trabalho.
Abraços e bons estudos!
quarta-feira, 28 de maio de 2014
Greve dos militares
Bom dia, loucos por trabalho!
Recomendo que assistam ao Jusnews Especial: Greve dos militares | Prof. Élisson Miessa e Henrique Correia.
terça-feira, 20 de maio de 2014
sexta-feira, 25 de abril de 2014
quinta-feira, 3 de abril de 2014
Ilicitude da terceirização de call center por empresa de telefonia
Bom dia, loucos por trabalho!
Já viram a decisão abaixo?
Ela estende as normas coletivas celebradas pela real empregadora aos empregados do call center, ao fundamento do princípio da isonomia.
O inteiro teor do julgamento ainda não está disponível.
Empresa de telefonia. Terceirização ilícita. Atividade de call center. Reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora. Aplicação dos benefícios previstos nas normas coletivas celebradas pela real empregadora. Princípio da isonomia.
Na hipótese em que reconhecido judicialmente o vínculo de emprego entre a reclamante e a tomadora de serviços, uma vez configurada a ilicitude da terceirização realizada em atividade fim da empresa de telefonia, no caso, call center, impõe-se a aplicação dos benefícios estabelecidos nas normas coletivas celebradas pela real empregadora, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido, o fato de a reclamante cumprir carga horária de 36 horas por semana e a cláusula do acordo coletivo, ao assegurar o pagamento do auxílio-alimentação a todos os empregados da tomadora, fazer
menção às jornadas de 40 e 44 horas semanais não pode ser tido como óbice ao pagamento do benefício. Tal referência objetivou apenas diferenciar os valores devidos aos empregados, sem, contudo, instituir limites à percepção do referido auxílio, o qual, no caso em tela, deverá ser pago observando-se a proporcionalidade entre a carga horária efetivamente trabalhada e o valor nominal individual previsto para os empregados da tomadora dos serviços na norma coletiva. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Renato de Lacerda Paiva. TST-E-ED-RR-1936-41.2011.5.03.0107, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 20.3.2014 (Informativo do TST 76/2014)
Já viram a decisão abaixo?
Ela estende as normas coletivas celebradas pela real empregadora aos empregados do call center, ao fundamento do princípio da isonomia.
O inteiro teor do julgamento ainda não está disponível.
Empresa de telefonia. Terceirização ilícita. Atividade de call center. Reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora. Aplicação dos benefícios previstos nas normas coletivas celebradas pela real empregadora. Princípio da isonomia.
Na hipótese em que reconhecido judicialmente o vínculo de emprego entre a reclamante e a tomadora de serviços, uma vez configurada a ilicitude da terceirização realizada em atividade fim da empresa de telefonia, no caso, call center, impõe-se a aplicação dos benefícios estabelecidos nas normas coletivas celebradas pela real empregadora, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido, o fato de a reclamante cumprir carga horária de 36 horas por semana e a cláusula do acordo coletivo, ao assegurar o pagamento do auxílio-alimentação a todos os empregados da tomadora, fazer
menção às jornadas de 40 e 44 horas semanais não pode ser tido como óbice ao pagamento do benefício. Tal referência objetivou apenas diferenciar os valores devidos aos empregados, sem, contudo, instituir limites à percepção do referido auxílio, o qual, no caso em tela, deverá ser pago observando-se a proporcionalidade entre a carga horária efetivamente trabalhada e o valor nominal individual previsto para os empregados da tomadora dos serviços na norma coletiva. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Renato de Lacerda Paiva. TST-E-ED-RR-1936-41.2011.5.03.0107, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 20.3.2014 (Informativo do TST 76/2014)
quarta-feira, 2 de abril de 2014
Validade de ACT que altera data de pagamento de salários
Bom dia, loucos por trabalho!
Já viram a decisão abaixo?
Ela valida ACT que possibilita o pagamento dos salários até o dia 16 do mês subsequente ao trabalho, por reputar que o art. 459, §1º, CLT não é indisponível, valorizando-se a negociação coletiva.
E ainda afirma que entidade filantrópica sem fins lucrativos não se equipara a empregador privado.
O inteiro teor do julgamento ainda não está disponível.
Hospital Nossa Senhora da Conceição. Entidade filantrópica. Salários. Elastecimento da data de pagamento para além do prazo fixado na CLT. Acordo coletivo. Validade.
É válido o instrumento coletivo que possibilita ao empregador efetuar o pagamento do salário dos empregados até o dia 16 do mês subsequente ao mês trabalhado. Não se tratando de direito trabalhista de caráter indisponível, mostra-se imprescindível a valorização da negociação coletiva de que trata o
art. 7º, XXVI, da CF, não obstante o art. 459, §1º, da CLT estipular o pagamento mensal até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Ressalte-se, ademais, que, no caso concreto, o empregador é o Hospital Nossa Senhora da Conceição, entidade filantrópica sem fins lucrativos, que não se equipara ao empregador privado, e que, conforme consta da própria cláusula estipulada, sofre problemas no repasse das verbas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, razão pela qual se justifica o elastecimento da data de pagamento dos salários, até mesmo como forma de garantir o referido
pagamento aos empregados. Com esse posicionamento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pelo reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, pelo voto prevalente da Presidência, deu-lhes provimento para reconhecer como válidos os instrumentos coletivos que estabeleceram como prazo para o pagamento dos salários o dia 16 do mês subsequente ao trabalhado, excluindo-se da condenação o pagamento de diferenças a título de correção monetária em razão do desrespeito ao prazo previsto no art. 459, §1º, da CLT. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Lelio Bentes Corrêa, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes e Alexandre de Souza Agra Belmonte. TST-E-RR-187600-55.2005.5.12.0027, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 20.3.2014
(Informativo do TST 76/2014)
quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
II Congresso Internacional de Direito Sindical
Abertas as inscrições para o II Congresso Internacional de Direito Sindical
O congresso, promovido pela Conalis do MPT, ocorrerá em Fortaleza, em abril de 2014.
Corram, porque as inscrições são gratuitas!
Abraços e bons estudos!
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