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terça-feira, 10 de março de 2015

Lei nº 13.104/2015 - Crime de feminicídio


RESENHA DIARIA
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Lei nº 13.104, de 9.3.2015 -
Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondo.

terça-feira, 17 de junho de 2014

Novas Súmulas do STJ

Bom dia, loucos por trabalho!

Fiquem por dentro das novas súmulas do STJ:

Súmula 511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

Súmula 512: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.


Súmula 513: A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

quarta-feira, 5 de junho de 2013

Recusa de cartório em registrar arrematação não configura crime de desobediência

Recusa de cartório em registrar arrematação não configura crime de desobediência

"O relator fundamentou sua decisão em precedente do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do ministro Marco Aurélio, no HC-85911, no sentido de que o cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos não é ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal, 'pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado'. A decisão foi unânime."

quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Delitos informáticos


Loucos por trabalho,

É hora de atualizar o Código Penal!

Fiquem por dentro das alterações recentes:

Lei 12.737/2012 - Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.

Lei 12.735/2012 Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e a Lei no 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares; e dá outras providências. Mensagem de veto

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Lei 12.720/2012 - altera o Código Penal, dentre outros


 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

28 de setembro de 2012

Lei nº 12.720, de 27.9.2012  - Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
 

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Para aprender Direito Penal

A dica de hoje é para quem quer aprender Direito Penal.

O prof. Sandro Caldeira compõe paródias que nos ajudam a fixar os conceitos de Direito Penal.

Vc pode ouvir as músicas e fazer o download em http://www.sandrocaldeiramusicas.com/

Abraços e bons estudos!

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Lei 12.694/2012 - alterações no CP, CPP e CTB

Lei nº 12.694, de 24.7.2012  - Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências. Mensagem de veto

terça-feira, 29 de maio de 2012

Novidades na legislação

Lei nº 12.653, de 28.5.2012  - Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.

Decreto nº 7.739, de 28.5.2012 - Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas para a Realização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, no Rio de Janeiro, Brasil, de 13 a 22 de junho de 2012.

Decreto de 28.5.2012 - Concede indenização a família de pessoa desaparecida ou morta em razão de participação, ou acusação de participação em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988.

Decreto de 28.5.2012 - Concede indenização a família de pessoa desaparecida ou morta em razão de participação, ou acusação de participação em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988. 

terça-feira, 22 de maio de 2012

Proposta do novo Código Penal incorpora tratados e criminaliza atos contra direitos humanos

22/05/2012 - 10h24
INSTITUCIONAL
Proposta do novo Código Penal incorpora tratados e criminaliza atos contra direitos humanos
A comissão de reforma do Código Penal decidiu trazer ao texto do anteprojeto que será entregue ao Senado diversas condutas previstas em tratados internacionais sobre os direitos humanos. Genocídio, tortura, extermínio e escravidão foram alguns dos pontos abordados pelos juristas na reunião que ocorreu nesta segunda-feira (21). Antes, os juristas já haviam tipificado a corrupção no setor privado e os crimes cibernéticos.

O título do novo CP sobre os crimes contra os direitos humanos trará um capítulo sobre os crimes contra a humanidade. Atualmente, a maioria dessas condutas está prevista no Estatuto de Roma, tratado do qual o Brasil é signatário e que instituiu o Tribunal Penal Internacional. Conforme o relator da comissão, procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, o objetivo é recepcionar essas condutas na legislação brasileira. Caso contrário, ocorrendo qualquer uma delas, o Brasil ficaria sujeito a julgamento em um tribunal internacional.

Conforme a proposta, “são crimes contra a humanidade os praticados no contexto de ataque sistemático, dirigido contra população civil, num ambiente de hostilidade ou de conflito generalizado, que corresponda a uma política de Estado ou de uma organização, tipificados neste capítulo” – dos crimes contra a humanidade, entre eles o genocídio, a tortura, o extermínio e a escravidão.

Genocídio
O texto que define o crime de genocídio adequa a legislação a eventos desse tipo que aconteceram depois de 1958, como em Ruanda e na Iugoslávia, e que tiveram características peculiares. Pela proposta aprovada, caracteriza genocídio praticar determinadas condutas “com o propósito de destruir, total ou parcialmente, um grupo, em razão de sua nacionalidade, idade, idioma, origem étnica, racial, nativa ou social, deficiência, identidade de gênero ou orientação sexual, opinião política ou religiosa”.

Entre as condutas capazes de caracterizar o genocídio estão matar alguém; ofender a integridade física ou mental de alguém; realizar qualquer ato com o fim de impedir ou dificultar um ou mais nascimentos no seio de determinado grupo; submeter alguém à condição de vida desumana ou precária; transferir, compulsoriamente, criança ou adolescente do grupo ao qual pertence para outro.

A pena prevista para o crime de genocídio é de 20 a 30 anos, sem prejuízo das penas dos tipos penais comuns. E a proposta vai além: na mesma pena incide quem defende publicamente a prática de genocídio.

Tortura

A comissão também definiu o crime de tortura como crime contra a humanidade. O relator do anteprojeto explicou que a inclusão desse tipo penal não exclui o tipo penal que descreve a tortura praticada fora desse cenário – isto é, como ato contra um único indivíduo. A pena prevista é de dez a 15 anos de prisão. Também fica prevista a tortura qualificada: se resulta em lesão corporal grave ou gravíssima, pena de prisão de 12 a 18 anos; se resulta em morte, de 20 a 30 anos.

Desaparecimento

Outra conduta tipificada pela comissão é o desaparecimento forçado de pessoa. Pela proposta, o crime consiste em “apreender, deter ou de qualquer outro modo privar alguém de sua liberdade, ainda legalmente, em nome do estado ou de grupo armado ou paramilitar, ou com a autorização, apoio ou aquiescência destes, ocultando o fato ou negando informação sobre o paradeiro de pessoa privada de liberdade”. A pena é de prisão de dois a seis anos, sem prejuízo das penas correspondentes a outras infrações penais.

Extermínio

O crime de extermínio contra a humanidade foi definido pelos juristas como “sujeitar intencionalmente, à privação do acesso a água, alimentos, medicamentos ou qualquer outro bem ou serviço do qual dependa a sobrevivência de grupos de pessoas, visando-lhe causar a morte”. A pena é de 20 a 30 anos de prisão.

Escravidão

O novo Código Penal também vai incluir o crime de escravidão. A pena será de prisão de dez a 15 anos para quem “exercer sobre alguém qualquer poder inerente ao direito de propriedade, ou reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo por qualquer meio sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”. Se a escravidão tiver finalidade libidinosa ou obscena, aumenta-se a pena de um terço até a metade.

Memória

Uma inovação aprovada pelos juristas foi a tipificação de condutas chamadas de crimes contra a memória. Entre eles, estão a omissão na publicação e sonegação de informações (pena de prisão de dois a quatro anos) e a destruição de documento público de valor histórico com a finalidade de impedir o seu conhecimento pela sociedade (pena de quatro a oito anos de prisão).

Preconceito

A comissão também aprovou um capítulo, inserido no título dos crimes contra os direitos humanos, que vai tratar dos crimes de preconceito e discriminação. Um dos objetivos é inserir os tipos penais constantes da Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O tratado fala de condutas lesivas às pessoas deficientes, mas a proposta foi ampliada e deverá contemplar, também, outras minorias vítimas de preconceito.

A comissão de juristas, que é presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, volta a se reunir na próxima quinta-feira (24), às 10h, quando vai debater crimes contra o sistema financeiro, crimes previdenciários e os previstos na Lei de Licitações (Lei 8.666/93). O prazo para entrega do texto final à Presidência do Senado encerra-se no final de junho.

Fonte: STJ

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Vídeo STJ Cidadão: exploração de trabalho escravo

O STJ Cidadão traz vídeo contendo informação de que justiça mantém na prisão empregadores acusados de explorar trabalho escravo.
"De acordo com o Ministério do Trabalho, nos últimos 15 anos, 40 mil pessoas foram resgatadas de condições de trabalho análogas à escravidão. Essa forma de exploração do trabalhador, muitas vezes com cerceamento da liberdade, é uma violação aos direitos humanos e crime previsto no Código Penal brasileiro. E ele ocorre não só nas fazendas do interior do país, mas também em grandes centros urbanos, como São Paulo. É o que mostra esta semana o STJ Cidadão, o programa de TV do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Numa fábrica de roupas da capital paulista, um casal de coreanos foi preso por submeter operários bolivianos a jornadas e tratamentos desumanos. Os dois tentaram revogar a prisão no STJ. Mas tiveram o pedido negado. Situação semelhante ocorreu com um fazendeiro que pleiteava a liberdade após ser condenado à pena de 14 anos por manter trabalhadores em regime de escravidão. De acordo com o processo, ele teria até mesmo queimado com ferro de marcar gado um trabalhador que reclamou da comida. "

Veja o inteiro teor em:
STJ.

terça-feira, 7 de junho de 2011

Princípio da Insignificância


Veja alguns exemplos recentes do STJ:


06/06/2011 - 11h44
DECISÃO

Princípio da insignificância não se aplica a tentativa de furto de 22 itens em supermercado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu condenação imposta a uma mulher denunciada por tentativa de furto em supermercado de Sergipe. Ela havia sido condenada à pena de um ano em regime aberto e duas medidas restritivas de direito, mas foi absolvida na segunda instância com base no princípio da insignificância. Os ministros da Sexta Turma entenderam que não seria o caso de adotar esse princípio, até mesmo pelo valor dos bens envolvidos.

Segundo o processo, a mulher tentou furtar oito unidades de óleo bronzeador, seis de bloqueador solar e duas de protetor solar; uma bermuda, uma camisa, uma carteira contendo R$ 9, um telefone celular, um óculos e uma bolsa feminina do supermercado G. Barbosa, no Shopping Jardins. O delito foi visto por um segurança que monitorava o circuito interno de câmeras e dois funcionários detiveram a mulher em flagrante, enquanto ela tentava fugir por uma das saídas laterais. Ela foi encaminhada para a sala de segurança do supermercado para ser interrogada, quando confirmou o crime.

O Tribunal de Justiça de Sergipe havia absolvido a denunciada por considerar inexpressiva a lesão ao bem jurídico tutelado. O Ministério Público do estado interpôs recurso especial no STJ, sustentando que a conduta da denunciada foi penalmente relevante e que a insignificância não poderia ser reconhecida, pois “não há que se falar em inofensividade de uma conduta que subtraiu 22 itens de uma rede de supermercados”.

O relator do recurso, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, destacou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que o princípio só pode ser aplicado quando há mínima ofensividade da conduta do agente, além de nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Haroldo Rodrigues afirmou que o princípio só deve ser aplicado excepcionalmente e que é preciso verificar cuidadosamente os critérios em cada caso, “para evitar a vulgarização da prática de delitos”. Ele afirmou ainda que o reconhecimento de tais pressupostos demanda minucioso exame, não sendo razoável a criação de estereótipos nem a fixação antecipada de valores que justifiquem o reconhecimento da insignificância.

“Não é de se falar em mínima ofensividade da conduta, revelando o comportamento da recorrida razoável periculosidade social, sendo certo que, se o delito fosse consumado, o supermercado teria prejuízo significativo”, considerou o relator. Em decisão unânime, os ministros da Sexta Turma não reconheceram o princípio da insignificância e restabeleceram a sentença condenatória.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

acesso em 06/06/2011


02/06/2011 - 13h49
DECISÃO
Princípio da insignificância não se aplica a roubo de boné por meio de ameaça com faca
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um adolescente internado provisoriamente por roubar um boné, ameaçando a vítima com uma faca. Os ministros consideraram que, apesar do pequeno valor do bem – avaliado em R$ 15 –, a conduta do menor é de extrema gravidade.

A defesa sustentou ser inadequada a medida socioeducativa de internação provisória, por não estarem presentes as hipóteses taxativas previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Alegou também ser possível a aplicação do princípio da insignificância ao caso.

O relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, entendeu que a hipótese se enquadra no inciso I do artigo 122 do ECA, que dispõe que: “A medida de internação só poderá ser aplicada quando: (I) tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa”.

O ministro destacou que o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) “fundamentou concretamente a escolha da medida mais rigorosa e levou em consideração circunstâncias relativas ao ato infracional, não merecendo reforma”. A decisão indicou que o adolescente enfrenta outros cinco processos de apuração de ato infracional, todos relativos a crimes contra o patrimônio.

Quanto à aplicação do princípio da insignificância, Og Fernandes ressaltou o parecer do Ministério Público Federal (MPF), ao colocar que a insignificância de certas condutas devem ser aferidas de forma global, conforme a intensidade do delito e não apenas em relação ao bem jurídico tutelado.
“No caso concreto, houve a subtração de um boné avaliado em R$ 15. Entretanto, a conduta praticada (mediante violência e grave ameaça) reveste-se de extrema gravidade e relevância, e o valor da coisa subtraída não pode ser analisado de forma isolada. A meu ver, não há possibilidade de aplicação do princípio da insignificância”, disse o ministro. A decisão foi unânime.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
acesso em 06/06/2011



Veja alguns exemplos recentes do STF:

Terça-feira, 03 de maio de 2011
Absolvido prefeito acusado de crime de responsabilidade
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou, nesta terça-feira, o princípio da insignificância para absolver o prefeito de Taquaral, no Estado de São Paulo, Petronílio José Vilela, do crime de responsabilidade que lhe era imputado. Ele teria utilizado equipamentos da prefeitura por ele comandada para efetuar serviços de terraplanagem no terreno da casa em que reside, naquela cidade.
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC 104286), relatado pelo ministro Gilmar Mendes. O prefeito fora condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) a dois anos de detenção em regime inicial aberto, como incurso no inciso II do artigo 1º do Decreto-Lei 201/1967, que inclui entre os crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores o de “utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”.
Dessa condenação, ele recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela via de HC, mas aquela corte manteve a decisão do TJ paulista. É dessa decisão que ele recorreu, novamente em HC, à Suprema Corte.
Decisão
O fato se deu em 12 de dezembro de 2004, em mandato anterior do prefeito de Taquaral. Na decisão de hoje da Turma do STF pesaram dois argumentos: o primeiro, de que era comum a autorização de cessão de equipamentos da prefeitura a cidadãos de Taquaral, mediante ressarcimento de mão de obra e combustível e que, no caso, o prefeito fez uso dessa possibilidade, como qualquer habitante da cidade poderia fazer; e o segundo, de que o valor em discussão não passava de R$ 40,00 mas que, mesmo assim, o prefeito recolheu, em 21 de dezembro daquele mesmo ano, a importância de R$ 70,00 em favor da prefeitura, a título de pagamento de combustível e mão de obra.
O HC deu entrada no STF em junho do ano passado e, naquele mesmo mês, o relator, ministro Gilmar Mendes, indeferiu pedido de liminar nele formulado.
FK/AD


Terça-feira, 19 de abril de 2011
Aplicado princípio de insignificância para acusada de tentativa de furto de chocolates
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso ordinário em Habeas Corpus (RHC 107264) interposto pela Defensoria Pública da União em favor de A.P.E.P.. Ela foi denunciada pelo crime de tentativa de furto simples.
A defensoria Pública da União sustentava como argumento a teoria do crime impossível, com base na alegação de que os objetos se encontravam sob vigilância integral e constante do mercado, não sendo possível a acusada se apossar deles. Desse modo, não haveria a consumação do fato, conforme artigo 17 do Código Penal, aponta a defesa.
Isso porque a tentativa de furto foi cometida em um supermercado e a ação delitiva teria sido detectada por meio de um sistema de monitoramento eletrônico. A mercadoria que, logo em seguida, foi apreendida envolvia barras de chocolate, xampu e condicionador de cabelo, não excedendo o valor de R$ 167,00.
A 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Grande/RS rejeitou a denúncia, que foi recebida pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Dessa decisão foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça e a Quinta Turma, por unanimidade, negou o pedido. A Defensoria Pública da União sustentava que não houve qualquer prejuízo para a vítima - uma cadeia de supermercados -, uma vez que os objetos foram recuperados.
Julgamento
O ministro Celso de Mello, relator do processo, votou pelo provimento do habeas. Na linha de vários precedentes da Turma e com base nas circunstâncias apresentadas no caso concreto, ele entendeu que não houve nenhuma lesão “e o valor, realmente, é ínfimo”.
No entanto, os ministros debateram sobre a questão do pequeno valor. Segundo a ministra Ellen Gracie, o tema é relativo a quem está perdendo. “Eu já tive ocasião nessa Turma de negar o reconhecimento do pequeno valor porque era efetivamente pequeno o que tinha sido furtado”, disse a ministra, ao lembrar que a hipótese se tratava do furto de R$ 45,00 contra um pipoqueiro “que tinha trabalhado o dia inteiro para amealhar aquela quantia”. “Então, [pequeno valor] é um conceito relativo”, afirmou.
Para Celso de Mello, a análise da questão da insignificância deve ser realizada caso a caso. “É preciso verificar as peculiaridades”, avaliou. O ministro Ayres Britto disse que, na hipótese dos autos, o prejuízo foi nulo.
Assim, os ministros deram provimento ao recurso e, por consequência, concederam a ordem de habeas corpus.
EC/AD
Processos relacionados : RHC 107264 (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=107264&classe=RHC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M)

Segunda-feira, 18 de abril de 2011
Ministro nega HC de condenado por furto de chocolates em MG
Condenado em Minas Gerais a um ano e três meses de reclusão pelo furto de seis barras de chocolate avaliadas em R$ 31,80, Elias Soares Pereira não obteve sucesso em seu pedido para que fosse arquivada a ação penal com base no princípio da insignificância. Para o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, relator do Habeas Corpus (HC) 107733, apesar de os bens furtados representarem valor ínfimo, o condenado, além de contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, furtou os chocolates para trocar por drogas.
O princípio da insignificância incide quando se encontram presentes, ao mesmo tempo, quatro condições, explicou o ministro em sua decisão: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Ao analisar os autos, o ministro citou trecho da sentença condenatória que demonstra o fundamento pelo qual o juiz afastou a tese da insignificância. “A consideração isolada do valor da res furtiva não é suficiente para não se aplicar a lei penal, pois o fato típico existiu, embora envolvendo seis barras de chocolate que seriam vendidas para comprar drogas (o que afasta o furto famélico) e porque se trata de réu useiro e vezeiro na prática de furtos, o que impede o reconhecimento da bagatela para não se estimular a profissão de furtador contumaz”, disse o juiz.
Para o ministro, a prática reiterada de furtos para comprar drogas, independentemente do valor dos bens envolvidos, não pode ser tida como de mínima ofensividade, nem o comportamento do condenado pode ser considerado como de reduzido grau de reprovabilidade.
Como o HC foi impetrado contra decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça, o ministro negou seguimento ao pedido, com base na Súmula 691.
MB/CG
Processos relacionados: HC 107733