Olá!! Este é um lugar para aqueles que adoram Direito do Trabalho (material e processual), em especial para os concurseiros das carreiras trabalhistas. :)
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quarta-feira, 11 de junho de 2014
Espaço do concurseiro LPT – nº 05/2014 – Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho
Bom dia, loucos por trabalho!
Hoje contaremos com a colaboração de Adalberto Ellery Barreira Neto, juiz do trabalho do TRT06 - Pernambuco.
Acessem o Espaço do concurseiro LPT – nº 05/2014 – Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho.
Abraços e bons estudos!
quarta-feira, 28 de maio de 2014
O valor relativo à condenação ao pagamento de honorários advocatícios é pressuposto recursal?
Bom dia, loucos por trabalho!
Vejam essa notícia: Sindicato é isento de depósito em recurso contra condenação exclusiva em honorários.
terça-feira, 13 de maio de 2014
STJ: honorários advocatícios têm preferência em processo falimentar
Corte Especial decide que honorários advocatícios têm preferência em processo falimentar
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, observado o limite legal de 150 salários mínimos.
sexta-feira, 29 de novembro de 2013
segunda-feira, 9 de setembro de 2013
sexta-feira, 28 de junho de 2013
quarta-feira, 22 de maio de 2013
Câmara aprova honorários de sucumbência para advogados trabalhistas
Vejam a dica do amigo Júnior Leite:
Câmara aprova honorários de sucumbência para advogados trabalhistas
Câmara aprova honorários de sucumbência para advogados trabalhistas
sábado, 13 de abril de 2013
quinta-feira, 4 de abril de 2013
quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013
Cabe pedido de reparação pelo honorário advocatícios na JT?
Leiam notícia do TST que trata da improcedência do pedido de indenização pelos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: Turma reforma decisão que indenizava motorista por despesas com advogado
terça-feira, 5 de fevereiro de 2013
Nova OJ da SDI-1 do TST!!
Publicada a OJ 421, da SDI-1, TST.
Vejam a notícia do TST: Nova OJ trata de honorários em ação de danos morais iniciadas na Justiça Comum .
Vejam a notícia do TST: Nova OJ trata de honorários em ação de danos morais iniciadas na Justiça Comum .
sexta-feira, 29 de junho de 2012
Honorários advocatícios - relação diferente de emprego
Estagiários receberão honorários advocatícios em ação contra banco
quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012
SDI-1 exclui pagamento de advogado a parte não assistida por sindicato
2/2/2012 - A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Metalúrgica Venâncio parcela referente aos honorários advocatícios, porque os autores da ação – a viúva e o filho de um ex-empregado, falecido em razão de acidente de trabalho – não estavam assistidos pelo sindicato da categoria profissional a que pertencia o trabalhador.
O relator dos embargos da empresa na SDI-1, desembargador convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, destacou que a Súmula nº 219 do TST estabelece que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência (perda da ação), mas a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar o recebimento de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita ajuizar ação sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Na Vara do Trabalho de origem, a empresa tinha sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reduziu para 15% o percentual arbitrado. Quando o recurso da metalúrgica chegou à Quarta Turma do TST, o colegiado rejeitou o recurso (não conheceu) por entender que, como a família do trabalhador falecido não tinha vínculo de emprego com a empresa nem filiação sindical, não podia ser exigida a assistência jurídica sindical para fins de recebimento de honorários de advogado.
Na SDI-1, a empresa argumentou que não eram devidos aos familiares do trabalhador falecido os honorários advocatícios pela simples sucumbência, independentemente da apresentação de credencial sindical, pois o fato de o empregado não ser o autor da ação não afasta a exigência do cumprimento dos requisitos da justiça gratuita e da assistência sindical para o deferimento dos honorários advocatícios.
Segundo o relator, de fato, quando os dependentes ou sucessores do empregado acidentado propõem reclamação trabalhista por intermédio de advogado particular, dispensando a assistência jurídica do sindicato da categoria a que pertencia o trabalhador, não cabe o deferimento dos honorários advocatícios. Da mesma forma, se o acidentado estivesse vivo e propusesse ação sem assistência sindical, também não teria direito ao recebimento da parcela. O relator esclareceu que a Lei nº 5.584/1970 condiciona o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho ao preenchimento dos requisitos quanto à comprovação da insuficiência econômica e da assistência sindical. Assim, quando a ação for proposta pelos dependentes ou sucessores é possível o deferimento dos mesmos benefícios da assistência sindical que seria concedida ao falecido. Além do mais, o artigo 10 da Lei nº 1.060/1950, que trata de benefícios de assistência judiciária, autoriza a concessão do benefício aos herdeiros que continuarem a ação no lugar do falecido. No entanto, se não houver a assistência do sindicato, não cabe o deferimento dos honorários. Durante o julgamento, o ministro Horácio de Senna Pires divergiu do relator para manter a condenação. Por maioria, saiu vitoriosa a tese do desembargador Sebastião de Oliveira. Os ministros João Batista Brito Pereira e Delaíde Miranda Arantes registraram ressalva de entendimento.
(Lilian Fonseca/CF)
Processo: E-RR-282400-16.2005.5.04.0733
FONTE: TST
TST, SUM-219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985)
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
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