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quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Texto do CPC


Loucos por trabalho,

Segue o texto final do novo CPC que seguiu para sanção presidencial, disponibilizado por Leonardo Carneiro da Cunha

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

quarta-feira, 14 de maio de 2014

Espaço do concurseiro LPT nº 01/2014


Queridos loucos por trabalho,

Está cada vez mais difícil conseguir, sozinha, atender à demanda do blog “Loucos por Trabalho”. 

Para aprimorar o trabalho que venho fazendo à frente desta página, a partir de agora vou contar o apoio de dois grandes amigos, já magistrados do trabalho da 6ª região, Adalberto Ellery Barreira Neto e Vladimir Paes de Castro.

Toda quarta um deles vai assinar uma coluna com dicas sobre temas de relevo para os concursos da magistratura do trabalho e do MPT, a partir da vivência que possuem como professores de curso preparatório para concurso. 


Espero que gostem e que apreendam cada uma das dicas que for passada por eles!


E hoje já temos a Espaço do concurseiro LPT – nº 01/2014 - A inversão do ônus da prova

Abraços e bons estudos!

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Carta de Salvador - Doutrina de Processo Civil

Bom dia, loucos por trabalho!

Aos poucos vamos voltando à rotina!

Que tal recomeçarmos com Processo Civil?!


Fonte da foto: Google Imagens


A dica de hoje fica com a Carta de Salvador, elaborada no II ENCONTRO DOS JOVENS PROCESSUALISTAS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL (IBDP), realizado em Salvador em novembro de 2013.






sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Arbitragem: Medida cautelar: Juízo Arbitral não constituído: STJ

Arbitragem: Medida cautelar: Juízo Arbitral não constituído: STJ

A equipe Emagis traz a relevo um interessante julgado do STJ que diz respeito a uma situação inusitada, no mínimo.

Como o interessado poderá defender seu direito o qual ainda será submetido a juízo arbitral que não está constituído?

Sabe-se que o tribunal arbitral é competente para processar e julgar o pedido cautelar relativo aos feitos que lhe são submetidos. Mas, e se não há a constituição do juízo arbitral? A parte deve esperar?

Apreciando o assunto o STJ, em decisão bastante lúcida, se posicionou no sentido de que, na ausência do juízo arbitral, a parte pode se socorrer do Poder Judiciário, a fim de evitar eventual perecimento de direito.

Eis a ementa do julgado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. MEDIDA CAUTELAR. COMPETÊNCIA.
JUÍZO ARBITRAL NÃO CONSTITUÍDO.
1. O Tribunal Arbitral é competente para processar e julgar pedido cautelar formulado pelas partes, limitando-se, porém, ao deferimento da tutela, estando impedido de dar cumprimento às medidas de natureza coercitiva, as quais, havendo resistência da parte em acolher a determinação do(s) árbitro(s), deverão ser executadas pelo Poder Judiciário, a quem se reserva o poder de imperium.
2. Na pendência da constituição do Tribunal Arbitral, admite-se que a parte se socorra do Poder Judiciário, por intermédio de medida de natureza cautelar, para assegurar o resultado útil da arbitragem.
3. Superadas as circunstâncias temporárias que justificavam a intervenção contingencial do Poder Judiciário e considerando que a celebração do compromisso arbitral implica, como regra, a derrogação da jurisdição estatal, os autos devem ser prontamente encaminhados ao juízo arbitral, para que este assuma o processamento da ação e, se for o caso, reaprecie a tutela conferida, mantendo, alterando ou revogando a respectiva decisão.
4. Em situações nas quais o juízo arbitral esteja momentaneamente impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente as regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao juízo estatal; mas essa competência é precária e não se prorroga, subsistindo apenas para a análise do pedido liminar.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1297974/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 19/06/2012).

Certa de que contribuirá para os estudos dos seus alunos, a equipe Emagis Cursos Jurídicos deseja bons estudos a todos.
O julgamento acima foi noticiado no Informativo STJ 499.