Olá!! Este é um lugar para aqueles que adoram Direito do Trabalho (material e processual), em especial para os concurseiros das carreiras trabalhistas. :)
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quinta-feira, 7 de maio de 2015
quinta-feira, 23 de abril de 2015
sexta-feira, 27 de março de 2015
quarta-feira, 11 de março de 2015
sexta-feira, 8 de agosto de 2014
quinta-feira, 17 de julho de 2014
quinta-feira, 26 de junho de 2014
Qual o prazo para complementação de lance de leilão?
Olá, gnt!
Por engano, apaguei postagem de 24/06/2014. Para quem não viu ainda, segue novamente:
Para o TST, o prazo para complementação de lance leilão é de 24h a contar da arrematação, não da data da intimação da homologação.
quarta-feira, 25 de junho de 2014
terça-feira, 24 de junho de 2014
Qual o prazo para complementação de lance de leilão?
Para o TST, o prazo para complementação de lance leilão é de 24h a contar da arrematação, não da data da intimação da homologação.
Saiba mais: TST nega recurso de arrematante que não complementou lance dentro do prazo
quinta-feira, 19 de junho de 2014
terça-feira, 10 de junho de 2014
Informativo do TST (Execução) nº 01/2014
Bom dia, loucos por trabalho!
O TST está com novidades no seu site no campo jurisprudência. Ele lançou ontem o Informativo do TST (Execução) nº 01/2014.
Para quem prefere comodidade, é possível usar a ferramenta Push para receber os Informativos diretamente em seu e-mail.
Fiquemos de olho!
Abraços e bons estudos!
quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
segunda-feira, 27 de janeiro de 2014
sexta-feira, 17 de janeiro de 2014
Fraude à execução
Notícia do TST de 16/01/14: Turma afasta penhora de apartamento adquirido de executado por dívida trabalhista
Confiram trecho do acórdão:
"Delineado o quadro fático, é de se salientar que a
configuração de fraude à execução não pode ser absolutamente objetiva.
Não se deve presumir que a adquirente do imóvel tivesse conhecimento de
que o negócio jurídico em questão era viciado, para enquadrar-se, em tese,
nos requisitos da fraude à execução. A ciência, pelo adquirente, da
existência de demanda contra o alienante, constitui elemento subjetivo
essencial para se perquirir sua qualidade, ou não, de terceiro de boa-fé.
Por conseguinte, deve ser afastada a fraude à execução nos casos em o
adquirente atuou de boa-fé, desconhecendo o vício que maculava o negócio
jurídico entabulado, como na hipótese."
Confiram trecho do acórdão:
"Delineado o quadro fático, é de se salientar que a
configuração de fraude à execução não pode ser absolutamente objetiva.
Não se deve presumir que a adquirente do imóvel tivesse conhecimento de
que o negócio jurídico em questão era viciado, para enquadrar-se, em tese,
nos requisitos da fraude à execução. A ciência, pelo adquirente, da
existência de demanda contra o alienante, constitui elemento subjetivo
essencial para se perquirir sua qualidade, ou não, de terceiro de boa-fé.
Por conseguinte, deve ser afastada a fraude à execução nos casos em o
adquirente atuou de boa-fé, desconhecendo o vício que maculava o negócio
jurídico entabulado, como na hipótese."
quinta-feira, 9 de janeiro de 2014
quinta-feira, 19 de dezembro de 2013
Limite para manifestação da União na execução das contribuições previdenciárias
Loucos por Trabalho,
Segue a dica da Si Estudando, a publicação da Portaria do Ministério da Fazenda 582/2013, que estabelece o imite para se manifestar na execução das contribuições previdenciárias.
Segue a dica da Si Estudando, a publicação da Portaria do Ministério da Fazenda 582/2013, que estabelece o imite para se manifestar na execução das contribuições previdenciárias.
quinta-feira, 7 de novembro de 2013
quinta-feira, 31 de outubro de 2013
Momento Preparo Jurídico no blog LPT - espelho de 2ª fase #08
Segue o espelho de 2ª fase nº 08, elaborado pela equipe do Preparo Jurídico - Curso para Concursos:
JUIZ THIAGO MIRA (Juiz no TRT da 9ª REGIÃO)
8) A respeito da impenhorabilidade, responda:
a) Quais os fundamentos legais e principiológicos? Existe algum na Constituição da República?
O Código de Processo Civil estabelece que para o cumprimento de suas obrigações e, por conseguinte, a satisfação do direito do credor, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros. Contudo, determinados bens não estão sujeitos à execução, sendo, pois considerados pela lei como impenhoráveis ou inalienáveis (art. 648 CPC). Nesse sentido, verifica-se no art. 649 do CPC um rol que o legislador classificou como absolutamente impenhoráveis. Na mesma linha de restrições à penhorabilidade, estão as disposições da Lei nº 8009/90 a proteger os bens de família, assim como aqueles que guarnecem a casa.
JUIZ THIAGO MIRA (Juiz no TRT da 9ª REGIÃO)
8) A respeito da impenhorabilidade, responda:
a) Quais os fundamentos legais e principiológicos? Existe algum na Constituição da República?
O Código de Processo Civil estabelece que para o cumprimento de suas obrigações e, por conseguinte, a satisfação do direito do credor, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros. Contudo, determinados bens não estão sujeitos à execução, sendo, pois considerados pela lei como impenhoráveis ou inalienáveis (art. 648 CPC). Nesse sentido, verifica-se no art. 649 do CPC um rol que o legislador classificou como absolutamente impenhoráveis. Na mesma linha de restrições à penhorabilidade, estão as disposições da Lei nº 8009/90 a proteger os bens de família, assim como aqueles que guarnecem a casa.
Momento Preparo Jurídico no blog LPT - pergunta de 2ª fase #08
Segue a 8ª pergunta de 2ª fase do Preparo Jurídico - Curso para Concursos.
8) A respeito da impenhorabilidade, responda:
a) Quais os fundamentos legais e principiológicos? Existe algum na Constituição da República?
quarta-feira, 2 de outubro de 2013
Sobre imunidade de execução
Imóvel do Reino da Arábia Saudita em Brasília é penhorado para pagar dívida trabalhista
A notícia reflete a posição majoritária de que a imunidade de execução se estende apenas aos bens afetados às finalidades diplomáticas.
Não podemos confundi-la com a imunidade de execução, pacificada na OJ 416, da SBDI-1, do TST.
A notícia reflete a posição majoritária de que a imunidade de execução se estende apenas aos bens afetados às finalidades diplomáticas.
Não podemos confundi-la com a imunidade de execução, pacificada na OJ 416, da SBDI-1, do TST.
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