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quinta-feira, 26 de junho de 2014

Qual o prazo para complementação de lance de leilão?


Olá, gnt!

Por engano, apaguei postagem de 24/06/2014. Para quem não viu ainda, segue novamente:


Para o TST, o prazo para complementação de lance leilão é de 24h a contar da arrematação, não da data da intimação da homologação.

terça-feira, 24 de junho de 2014

terça-feira, 10 de junho de 2014

Informativo do TST (Execução) nº 01/2014


Bom dia, loucos por trabalho!

O TST está com novidades no seu site no campo jurisprudência. Ele lançou ontem o Informativo do TST (Execução) nº 01/2014.

Para quem prefere comodidade, é possível usar a ferramenta Push para receber os Informativos diretamente em seu e-mail.

Fiquemos de olho!

Abraços e bons estudos!

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

Fraude à execução

Notícia do TST de 16/01/14: Turma afasta penhora de apartamento adquirido de executado por dívida trabalhista

Confiram trecho do acórdão:

"Delineado o quadro fático, é de se salientar que a
configuração de fraude à execução não pode ser absolutamente objetiva.
Não se deve presumir que a adquirente do imóvel tivesse conhecimento de
que o negócio jurídico em questão era viciado, para enquadrar-se, em tese,
nos requisitos da fraude à execução. A ciência, pelo adquirente, da
existência de demanda contra o alienante, constitui elemento subjetivo
essencial para se perquirir sua qualidade, ou não, de terceiro de boa-fé.
Por conseguinte, deve ser afastada a fraude à execução nos casos em o
adquirente atuou de boa-fé, desconhecendo o vício que maculava o negócio
jurídico entabulado, como na hipótese."

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Momento Preparo Jurídico no blog LPT - espelho de 2ª fase #08

Segue o espelho de 2ª fase nº 08, elaborado pela equipe do Preparo Jurídico - Curso para Concursos:



JUIZ THIAGO MIRA (Juiz no TRT da 9ª REGIÃO)

8) A respeito da impenhorabilidade, responda:

a) Quais os fundamentos legais e principiológicos? Existe algum na Constituição da República?

O Código de Processo Civil estabelece que para o cumprimento de suas obrigações e, por conseguinte, a satisfação do direito do credor, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros. Contudo, determinados bens não estão sujeitos à execução, sendo, pois considerados pela lei como impenhoráveis ou inalienáveis (art. 648 CPC). Nesse sentido, verifica-se no art. 649 do CPC um rol que o legislador classificou como absolutamente impenhoráveis. Na mesma linha de restrições à penhorabilidade, estão as disposições da Lei nº 8009/90 a proteger os bens de família, assim como aqueles que guarnecem a casa.

Momento Preparo Jurídico no blog LPT - pergunta de 2ª fase #08

Segue a 8ª pergunta de 2ª fase do Preparo Jurídico - Curso para Concursos.

E não esqueça de que às 21:00 horas será liberado o espelho!


8) A respeito da impenhorabilidade, responda:

a) Quais os fundamentos legais e principiológicos? Existe algum na Constituição da República?

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Sobre imunidade de execução

Imóvel do Reino da Arábia Saudita em Brasília é penhorado para pagar dívida trabalhista

A notícia reflete a posição majoritária de que a imunidade de execução se estende apenas aos bens afetados às finalidades diplomáticas.

Não podemos confundi-la com a imunidade de execução, pacificada na OJ 416, da SBDI-1, do TST.