“Art. 260. Os contribuintes poderão
efetuar doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional,
distrital, estaduais ou municipais, devidamente comprovadas, sendo essas
integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes
limites:
I - 1% (um por cento) do imposto sobre a
renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
e
II - 6% (seis por cento) do imposto
sobre a renda apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual,
observado o disposto no art. 22 da Lei no 9.532, de 10 de
dezembro de 1997.
.............................................................................................
§ 5o Observado o
disposto no § 4o do art. 3o da Lei
no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a dedução de que trata o
inciso I do caput:
I - será considerada isoladamente, não
se submetendo a limite em conjunto com outras deduções do imposto; e
II - não poderá ser computada como
despesa operacional na apuração do lucro real.” (NR)
“Art. 260-A. A partir do exercício de 2010, ano-calendário de 2009, a
pessoa física poderá optar pela doação de que trata o inciso II do caput
do art. 260 diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual.
§ 1o A doação de que
trata o caput poderá ser deduzida até os seguintes percentuais aplicados
sobre o imposto apurado na declaração:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - 3% (três por cento) a partir do
exercício de 2012.
§ 2o A dedução de que
trata o caput:
I - está sujeita ao limite de 6% (seis
por cento) do imposto sobre a renda apurado na declaração de que trata o inciso
II do caput do art. 260;
II - não se aplica à pessoa física
que:
a) utilizar o desconto
simplificado;
b) apresentar declaração em formulário;
ou
c) entregar a declaração fora do
prazo;
III - só se aplica às doações em
espécie; e
IV - não exclui ou reduz outros
benefícios ou deduções em vigor.
§ 3o O pagamento da
doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou quota
única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§ 4o O não pagamento
da doação no prazo estabelecido no § 3o implica a glosa
definitiva desta parcela de dedução, ficando a pessoa física obrigada ao
recolhimento da diferença de imposto devido apurado na Declaração de Ajuste
Anual com os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 5o A pessoa física
poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações
feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos dos
Direitos da Criança e do Adolescente municipais, distrital, estaduais e nacional
concomitantemente com a opção de que trata o caput, respeitado o limite
previsto no inciso II do art. 260.”
“Art. 260-B. A doação de que trata o
inciso I do art. 260 poderá ser deduzida:
I - do imposto devido no trimestre, para
as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e
II - do imposto devido mensalmente e no
ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto
anualmente.
Parágrafo único. A doação deverá ser
efetuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto.”
“Art. 260-C. As doações de que trata o
art. 260 desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens.
Parágrafo único. As doações efetuadas
em espécie devem ser depositadas em conta específica, em instituição financeira
pública, vinculadas aos respectivos fundos de que trata o art. 260.”
“Art. 260-D. Os órgãos responsáveis
pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem emitir recibo em
favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do Conselho
correspondente, especificando:
I - número de ordem;
II - nome, Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) e endereço do emitente;
III - nome, CNPJ ou Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) do doador;
IV - data da doação e valor efetivamente
recebido; e
V - ano-calendário a que se refere a
doação.
§ 1o O comprovante de
que trata o caput deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que
discrimine os valores doados mês a mês.
§ 2o No caso de
doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante
descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também
se houve avaliação, o nome, CPF ou CNPJ e endereço dos avaliadores.”
“Art. 260-E. Na hipótese da doação em
bens, o doador deverá:
I - comprovar a propriedade dos bens,
mediante documentação hábil;
II - baixar os bens doados na declaração
de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no
caso de pessoa jurídica; e
III - considerar como valor dos bens
doados:
a) para as pessoas físicas, o valor
constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor
de mercado;
b) para as pessoas jurídicas, o valor
contábil dos bens.
Parágrafo único. O preço obtido em caso
de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto
se o leilão for determinado por autoridade judiciária.”
“Art. 260-F. Os documentos a que se
referem os arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo
de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da dedução perante a Receita Federal
do Brasil.”
“Art. 260-G. Os órgãos responsáveis
pela administração das contas dos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais devem:
I - manter conta bancária específica
destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;
II - manter controle das doações
recebidas; e
III - informar anualmente à Secretaria
da Receita Federal do Brasil as doações recebidas mês a mês, identificando os
seguintes dados por doador:
a) nome, CNPJ ou CPF;
b) valor doado, especificando se a
doação foi em espécie ou em bens.”
“Art. 260-H. Em caso de descumprimento
das obrigações previstas no art. 260-G, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil dará conhecimento do fato ao Ministério Público.”
“Art. 260-I. Os Conselhos dos Direitos
da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais
divulgarão amplamente à comunidade:
I - o calendário de suas
reuniões;
II - as ações prioritárias para
aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
III - os requisitos para a apresentação
de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança
e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais;
IV - a relação dos projetos aprovados em
cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das
ações, por projeto;
V - o total dos recursos recebidos e a
respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base
de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência;
e
VI - a avaliação dos resultados dos
projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.”
“Art. 260-J. O Ministério Público
determinará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos
incentivos fiscais referidos no art. 260 desta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento do
disposto nos arts. 260-G e 260-I sujeitará os infratores a responder por ação
judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a
requerimento ou representação de qualquer cidadão.”
“Art. 260-K. A Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República (SDH/PR) encaminhará à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, até 31 de outubro de cada ano, arquivo eletrônico contendo a
relação atualizada dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional,
distrital, estaduais e municipais, com a indicação dos respectivos números de
inscrição no CNPJ e das contas bancárias específicas mantidas em instituições
financeiras públicas, destinadas exclusivamente a gerir os recursos dos
Fundos.”
“Art. 260-L. A Secretaria da Receita
Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação do disposto nos
arts. 260 a
260-K.”