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terça-feira, 3 de março de 2015

Nova Lei do motorista (lei 13.103/20015)







Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei no 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei no 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
I - de transporte rodoviário de passageiros;
II - de transporte rodoviário de cargas.

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Jornada especial dos garis e dos motoristas dos veículos coletores de lixo


Aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1.590/2011, que traz jornada reduzida para os encarregados da coleta de lixo e motoristas que conduzem os veículos coletores de lixo, incluindo os arts. 350-A e 350-B na CLT.




terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Trabalho em feriados

Vejam a notícia do TST:

 



"A jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento no sentido de que o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que trata do trabalho em feriados no âmbito do comércio em geral, permite o funcionamento de estabelecimentos comerciais, tais como supermercados, desde que haja expressa autorização em norma coletiva de trabalho e se observe, ainda, a legislação municipal vigente."

quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Inclusão da Súmula 446, TST


SÚMULA Nº 446
MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT.
A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria “c” (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.
Fonte: Informativo do TST 69/2013

terça-feira, 22 de outubro de 2013

Momento Preparo Jurídico no blog LPT - espelho de 2ª fase #05


Segue o espelho de 2ª fase #05, elaborado pela equipe do Preparo Jurídico - Curso para Concursos:


JUIZ HIGOR SANCHES - (Juiz no TRT da 23ª REGIÃO)

Inicialmente, cabe esclarecer que a exclusão de certos empregados do regime geral de jornada controlada, com fulcro no art. 62, inciso I, da CLT, decorre da presunção “juris tantum” de que os trabalhadores que exercem atividades externas não sofrem qualquer espécie de controle durante o decorrer da jornada de trabalho.