Perguntinha capciosa da prova subjetiva de juiz do TRT8 2011: o que seria straining?
Confesso que, se eu houvesse tido a oportunidade de fazer aquela prova, teria sido pega de surpresa.
Para não precisar apelar para o "embromation", descubra sobre straining na pesquisa da Gê em: SÓ SOMBRA E ÁGUA FRESCA: "STRAINING" E DIREITO DO TRABALHO.
Bons estudos!
Olá!! Este é um lugar para aqueles que adoram Direito do Trabalho (material e processual), em especial para os concurseiros das carreiras trabalhistas. :)
quarta-feira, 8 de junho de 2011
Biblioteca Digital do STJ
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terça-feira, 7 de junho de 2011
Princípio da Insignificância
Veja alguns exemplos recentes do STJ:
06/06/2011 - 11h44
DECISÃO
Princípio da insignificância não se aplica a tentativa de furto de 22 itens em supermercado
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu condenação imposta a uma mulher denunciada por tentativa de furto em supermercado de Sergipe. Ela havia sido condenada à pena de um ano em regime aberto e duas medidas restritivas de direito, mas foi absolvida na segunda instância com base no princípio da insignificância. Os ministros da Sexta Turma entenderam que não seria o caso de adotar esse princípio, até mesmo pelo valor dos bens envolvidos.
Segundo o processo, a mulher tentou furtar oito unidades de óleo bronzeador, seis de bloqueador solar e duas de protetor solar; uma bermuda, uma camisa, uma carteira contendo R$ 9, um telefone celular, um óculos e uma bolsa feminina do supermercado G. Barbosa, no Shopping Jardins. O delito foi visto por um segurança que monitorava o circuito interno de câmeras e dois funcionários detiveram a mulher em flagrante, enquanto ela tentava fugir por uma das saídas laterais. Ela foi encaminhada para a sala de segurança do supermercado para ser interrogada, quando confirmou o crime.
O Tribunal de Justiça de Sergipe havia absolvido a denunciada por considerar inexpressiva a lesão ao bem jurídico tutelado. O Ministério Público do estado interpôs recurso especial no STJ, sustentando que a conduta da denunciada foi penalmente relevante e que a insignificância não poderia ser reconhecida, pois “não há que se falar em inofensividade de uma conduta que subtraiu 22 itens de uma rede de supermercados”.
O relator do recurso, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, destacou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que o princípio só pode ser aplicado quando há mínima ofensividade da conduta do agente, além de nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Haroldo Rodrigues afirmou que o princípio só deve ser aplicado excepcionalmente e que é preciso verificar cuidadosamente os critérios em cada caso, “para evitar a vulgarização da prática de delitos”. Ele afirmou ainda que o reconhecimento de tais pressupostos demanda minucioso exame, não sendo razoável a criação de estereótipos nem a fixação antecipada de valores que justifiquem o reconhecimento da insignificância.
“Não é de se falar em mínima ofensividade da conduta, revelando o comportamento da recorrida razoável periculosidade social, sendo certo que, se o delito fosse consumado, o supermercado teria prejuízo significativo”, considerou o relator. Em decisão unânime, os ministros da Sexta Turma não reconheceram o princípio da insignificância e restabeleceram a sentença condenatória.
Segundo o processo, a mulher tentou furtar oito unidades de óleo bronzeador, seis de bloqueador solar e duas de protetor solar; uma bermuda, uma camisa, uma carteira contendo R$ 9, um telefone celular, um óculos e uma bolsa feminina do supermercado G. Barbosa, no Shopping Jardins. O delito foi visto por um segurança que monitorava o circuito interno de câmeras e dois funcionários detiveram a mulher em flagrante, enquanto ela tentava fugir por uma das saídas laterais. Ela foi encaminhada para a sala de segurança do supermercado para ser interrogada, quando confirmou o crime.
O Tribunal de Justiça de Sergipe havia absolvido a denunciada por considerar inexpressiva a lesão ao bem jurídico tutelado. O Ministério Público do estado interpôs recurso especial no STJ, sustentando que a conduta da denunciada foi penalmente relevante e que a insignificância não poderia ser reconhecida, pois “não há que se falar em inofensividade de uma conduta que subtraiu 22 itens de uma rede de supermercados”.
O relator do recurso, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, destacou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que o princípio só pode ser aplicado quando há mínima ofensividade da conduta do agente, além de nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Haroldo Rodrigues afirmou que o princípio só deve ser aplicado excepcionalmente e que é preciso verificar cuidadosamente os critérios em cada caso, “para evitar a vulgarização da prática de delitos”. Ele afirmou ainda que o reconhecimento de tais pressupostos demanda minucioso exame, não sendo razoável a criação de estereótipos nem a fixação antecipada de valores que justifiquem o reconhecimento da insignificância.
“Não é de se falar em mínima ofensividade da conduta, revelando o comportamento da recorrida razoável periculosidade social, sendo certo que, se o delito fosse consumado, o supermercado teria prejuízo significativo”, considerou o relator. Em decisão unânime, os ministros da Sexta Turma não reconheceram o princípio da insignificância e restabeleceram a sentença condenatória.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
acesso em 06/06/2011
02/06/2011 - 13h49
DECISÃO
Princípio da insignificância não se aplica a roubo de boné por meio de ameaça com faca
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um adolescente internado provisoriamente por roubar um boné, ameaçando a vítima com uma faca. Os ministros consideraram que, apesar do pequeno valor do bem – avaliado em R$ 15 –, a conduta do menor é de extrema gravidade.
A defesa sustentou ser inadequada a medida socioeducativa de internação provisória, por não estarem presentes as hipóteses taxativas previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Alegou também ser possível a aplicação do princípio da insignificância ao caso.
O relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, entendeu que a hipótese se enquadra no inciso I do artigo 122 do ECA, que dispõe que: “A medida de internação só poderá ser aplicada quando: (I) tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa”.
O ministro destacou que o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) “fundamentou concretamente a escolha da medida mais rigorosa e levou em consideração circunstâncias relativas ao ato infracional, não merecendo reforma”. A decisão indicou que o adolescente enfrenta outros cinco processos de apuração de ato infracional, todos relativos a crimes contra o patrimônio.
Quanto à aplicação do princípio da insignificância, Og Fernandes ressaltou o parecer do Ministério Público Federal (MPF), ao colocar que a insignificância de certas condutas devem ser aferidas de forma global, conforme a intensidade do delito e não apenas em relação ao bem jurídico tutelado.
“No caso concreto, houve a subtração de um boné avaliado em R$ 15. Entretanto, a conduta praticada (mediante violência e grave ameaça) reveste-se de extrema gravidade e relevância, e o valor da coisa subtraída não pode ser analisado de forma isolada. A meu ver, não há possibilidade de aplicação do princípio da insignificância”, disse o ministro. A decisão foi unânime.
A defesa sustentou ser inadequada a medida socioeducativa de internação provisória, por não estarem presentes as hipóteses taxativas previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Alegou também ser possível a aplicação do princípio da insignificância ao caso.
O relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, entendeu que a hipótese se enquadra no inciso I do artigo 122 do ECA, que dispõe que: “A medida de internação só poderá ser aplicada quando: (I) tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa”.
O ministro destacou que o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) “fundamentou concretamente a escolha da medida mais rigorosa e levou em consideração circunstâncias relativas ao ato infracional, não merecendo reforma”. A decisão indicou que o adolescente enfrenta outros cinco processos de apuração de ato infracional, todos relativos a crimes contra o patrimônio.
Quanto à aplicação do princípio da insignificância, Og Fernandes ressaltou o parecer do Ministério Público Federal (MPF), ao colocar que a insignificância de certas condutas devem ser aferidas de forma global, conforme a intensidade do delito e não apenas em relação ao bem jurídico tutelado.
“No caso concreto, houve a subtração de um boné avaliado em R$ 15. Entretanto, a conduta praticada (mediante violência e grave ameaça) reveste-se de extrema gravidade e relevância, e o valor da coisa subtraída não pode ser analisado de forma isolada. A meu ver, não há possibilidade de aplicação do princípio da insignificância”, disse o ministro. A decisão foi unânime.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
acesso em 06/06/2011
Veja alguns exemplos recentes do STF:
Terça-feira, 03 de maio de 2011
Absolvido prefeito acusado de crime de responsabilidade
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou, nesta terça-feira, o princípio da insignificância para absolver o prefeito de Taquaral, no Estado de São Paulo, Petronílio José Vilela, do crime de responsabilidade que lhe era imputado. Ele teria utilizado equipamentos da prefeitura por ele comandada para efetuar serviços de terraplanagem no terreno da casa em que reside, naquela cidade.
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC 104286), relatado pelo ministro Gilmar Mendes. O prefeito fora condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) a dois anos de detenção em regime inicial aberto, como incurso no inciso II do artigo 1º do Decreto-Lei 201/1967, que inclui entre os crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores o de “utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”.
Dessa condenação, ele recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela via de HC, mas aquela corte manteve a decisão do TJ paulista. É dessa decisão que ele recorreu, novamente em HC, à Suprema Corte.
Decisão
O fato se deu em 12 de dezembro de 2004, em mandato anterior do prefeito de Taquaral. Na decisão de hoje da Turma do STF pesaram dois argumentos: o primeiro, de que era comum a autorização de cessão de equipamentos da prefeitura a cidadãos de Taquaral, mediante ressarcimento de mão de obra e combustível e que, no caso, o prefeito fez uso dessa possibilidade, como qualquer habitante da cidade poderia fazer; e o segundo, de que o valor em discussão não passava de R$ 40,00 mas que, mesmo assim, o prefeito recolheu, em 21 de dezembro daquele mesmo ano, a importância de R$ 70,00 em favor da prefeitura, a título de pagamento de combustível e mão de obra.
O HC deu entrada no STF em junho do ano passado e, naquele mesmo mês, o relator, ministro Gilmar Mendes, indeferiu pedido de liminar nele formulado.
FK/AD
Notícia em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178586&caixaBusca=N; acesso em 07/06/2011.
Terça-feira, 19 de abril de 2011
Aplicado princípio de insignificância para acusada de tentativa de furto de chocolates
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso ordinário em Habeas Corpus (RHC 107264) interposto pela Defensoria Pública da União em favor de A.P.E.P.. Ela foi denunciada pelo crime de tentativa de furto simples.
A defensoria Pública da União sustentava como argumento a teoria do crime impossível, com base na alegação de que os objetos se encontravam sob vigilância integral e constante do mercado, não sendo possível a acusada se apossar deles. Desse modo, não haveria a consumação do fato, conforme artigo 17 do Código Penal, aponta a defesa.
Isso porque a tentativa de furto foi cometida em um supermercado e a ação delitiva teria sido detectada por meio de um sistema de monitoramento eletrônico. A mercadoria que, logo em seguida, foi apreendida envolvia barras de chocolate, xampu e condicionador de cabelo, não excedendo o valor de R$ 167,00.
A 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Grande/RS rejeitou a denúncia, que foi recebida pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Dessa decisão foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça e a Quinta Turma, por unanimidade, negou o pedido. A Defensoria Pública da União sustentava que não houve qualquer prejuízo para a vítima - uma cadeia de supermercados -, uma vez que os objetos foram recuperados.
Julgamento
O ministro Celso de Mello, relator do processo, votou pelo provimento do habeas. Na linha de vários precedentes da Turma e com base nas circunstâncias apresentadas no caso concreto, ele entendeu que não houve nenhuma lesão “e o valor, realmente, é ínfimo”.
No entanto, os ministros debateram sobre a questão do pequeno valor. Segundo a ministra Ellen Gracie, o tema é relativo a quem está perdendo. “Eu já tive ocasião nessa Turma de negar o reconhecimento do pequeno valor porque era efetivamente pequeno o que tinha sido furtado”, disse a ministra, ao lembrar que a hipótese se tratava do furto de R$ 45,00 contra um pipoqueiro “que tinha trabalhado o dia inteiro para amealhar aquela quantia”. “Então, [pequeno valor] é um conceito relativo”, afirmou.
Para Celso de Mello, a análise da questão da insignificância deve ser realizada caso a caso. “É preciso verificar as peculiaridades”, avaliou. O ministro Ayres Britto disse que, na hipótese dos autos, o prejuízo foi nulo.
Assim, os ministros deram provimento ao recurso e, por consequência, concederam a ordem de habeas corpus.
EC/AD
Processos relacionados : RHC 107264 (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=107264&classe=RHC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M)
Notícia em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=177729&caixaBusca=N; acesso em 07/06/2011.
Segunda-feira, 18 de abril de 2011
Ministro nega HC de condenado por furto de chocolates em MG
Condenado em Minas Gerais a um ano e três meses de reclusão pelo furto de seis barras de chocolate avaliadas em R$ 31,80, Elias Soares Pereira não obteve sucesso em seu pedido para que fosse arquivada a ação penal com base no princípio da insignificância. Para o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, relator do Habeas Corpus (HC) 107733, apesar de os bens furtados representarem valor ínfimo, o condenado, além de contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, furtou os chocolates para trocar por drogas.
O princípio da insignificância incide quando se encontram presentes, ao mesmo tempo, quatro condições, explicou o ministro em sua decisão: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Ao analisar os autos, o ministro citou trecho da sentença condenatória que demonstra o fundamento pelo qual o juiz afastou a tese da insignificância. “A consideração isolada do valor da res furtiva não é suficiente para não se aplicar a lei penal, pois o fato típico existiu, embora envolvendo seis barras de chocolate que seriam vendidas para comprar drogas (o que afasta o furto famélico) e porque se trata de réu useiro e vezeiro na prática de furtos, o que impede o reconhecimento da bagatela para não se estimular a profissão de furtador contumaz”, disse o juiz.
Para o ministro, a prática reiterada de furtos para comprar drogas, independentemente do valor dos bens envolvidos, não pode ser tida como de mínima ofensividade, nem o comportamento do condenado pode ser considerado como de reduzido grau de reprovabilidade.
Como o HC foi impetrado contra decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça, o ministro negou seguimento ao pedido, com base na Súmula 691.
MB/CG
Processos relacionados: HC 107733
Notícia em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=177556&caixaBusca=N; acesso em 07/06/2011.
segunda-feira, 6 de junho de 2011
Servidor que já cumpriu suspensão não pode ser demitido pelo mesmo motivo
Servidor que já cumpriu suspensão não pode ser demitido pelo mesmo motivo
Depois de cumprida a primeira punição pelo servidor público, é inadmissível uma segunda sanção mais gravosa pelos mesmos motivos, em razão da instauração de novo processo administrativo disciplinar (PAD). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um mandado de segurança em que um defensor público da União questionou a demissão, aplicada pelo ministro da Justiça.
A demissão ocorreu dois anos depois de ele já ter cumprido suspensão de 90 dias. O corregedor-geral da União aconselhou a anulação do primeiro PAD por vícios insanáveis e o a constituição de novo processo, que acabou por gerar uma sanção mais grave. Entre os vícios apontados, estava a participação na comissão disciplinar de servidor não estável no serviço público.
Segundo o relator, ministro Castro Meira, o poder de autotutela conferido à Administração implica uma obrigação de sanear os vícios e restabelecer o primado da legalidade. Não obstante a regra geral, há fatores excepcionais que inibem a atuação da Administração.
Essas hipóteses extraordinárias, de acordo com Castro Meira, visam dar estabilidade jurídica aos administrados e a impedir que situações já consolidadas possam vir a ser modificadas, ou eivadas de subjetivismo. A Lei n. 8.112/1990 permite a revisão do PAD em algumas situações, mas, da revisão, não pode surgir uma penalidade mais grave.
“Findo o processo e esgotada a pena, beira o absurdo que, por irregularidade para qual o impetrante não contribuiu e que, no final das contas, sequer foi determinante ao resultado do PAD, a Administração Pública ignore o cumprimento da sanção, promova um rejulgamento e piore a situação do servidor público, ao arrepio dos princípios da segurança jurídica e da proteção à boa-fé”, afirmou o ministro.
Quanto à alegação de incompetência para aplicar a sanção, a Primeira Seção definiu que o artigo 1º do Decreto n. 3.035/1999 delega competência aos ministros de Estado para julgar processos administrativos disciplinares e aplicar a pena de demissão a servidores públicos. A ressalva se aplica somente à destituição relativa à cargos em comissão de elevado nível hierárquico na escala administrativa, conhecido como CNEs, que não era o caso do defensor.
A demissão ocorreu dois anos depois de ele já ter cumprido suspensão de 90 dias. O corregedor-geral da União aconselhou a anulação do primeiro PAD por vícios insanáveis e o a constituição de novo processo, que acabou por gerar uma sanção mais grave. Entre os vícios apontados, estava a participação na comissão disciplinar de servidor não estável no serviço público.
Segundo o relator, ministro Castro Meira, o poder de autotutela conferido à Administração implica uma obrigação de sanear os vícios e restabelecer o primado da legalidade. Não obstante a regra geral, há fatores excepcionais que inibem a atuação da Administração.
Essas hipóteses extraordinárias, de acordo com Castro Meira, visam dar estabilidade jurídica aos administrados e a impedir que situações já consolidadas possam vir a ser modificadas, ou eivadas de subjetivismo. A Lei n. 8.112/1990 permite a revisão do PAD em algumas situações, mas, da revisão, não pode surgir uma penalidade mais grave.
“Findo o processo e esgotada a pena, beira o absurdo que, por irregularidade para qual o impetrante não contribuiu e que, no final das contas, sequer foi determinante ao resultado do PAD, a Administração Pública ignore o cumprimento da sanção, promova um rejulgamento e piore a situação do servidor público, ao arrepio dos princípios da segurança jurídica e da proteção à boa-fé”, afirmou o ministro.
Quanto à alegação de incompetência para aplicar a sanção, a Primeira Seção definiu que o artigo 1º do Decreto n. 3.035/1999 delega competência aos ministros de Estado para julgar processos administrativos disciplinares e aplicar a pena de demissão a servidores públicos. A ressalva se aplica somente à destituição relativa à cargos em comissão de elevado nível hierárquico na escala administrativa, conhecido como CNEs, que não era o caso do defensor.
Sobre relativização da coisa julgada
Notícias STF
Quinta-feira, 02 de junho de 2011
STF relativiza coisa julgada e permite nova ação de investigação de paternidade
Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (02), conceder a um jovem de Brasília o direito de voltar a pleitear de seu suposto pai a realização de exame de DNA, depois que um primeiro processo de investigação de paternidade foi extinto na Justiça de primeira instância do Distrito Federal porque a mãe do então menor não tinha condições de custear esse exame.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 363889, que foi suspenso em 7 de abril passado por um pedido de vista do ministro Luiz Fux. Naquele momento do julgamento, o relator, ministro José Antonio Dias Toffoli, havia dado provimento ao RE para afastar o óbice da coisa julgada (a sentença já havia transitado em julgado) e determinar o seguimento do processo de investigação de paternidade na Justiça de primeiro grau do Distrito Federal, depois que o Tribunal de Justiça competente (TJDFT) havia extinto a ação.
O caso
Uma ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, proposta em 1989 pelo autor da ação, por intermédio de sua mãe, foi julgada improcedente, por insuficiência de provas. A defesa alega que a mãe, então beneficiária de assistência judiciária gratuita, não tinha condições financeiras de custear o exame de DNA para efeito de comprovação de paternidade.
Alega, também, que o suposto pai não negou a paternidade. E lembra que o juiz da causa, ao extinguir o processo, lamentou, na época, que não houvesse previsão legal para o Poder Público custear o exame.
Posteriormente, sobreveio uma lei prevendo o financiamento do exame de DNA, sendo proposta nova ação de investigação de paternidade. O juiz de primeiro grau saneou o processo transitado em julgado e reiniciou a investigação pleiteada. Entretanto, o Tribunal de Justiça acolheu recurso de agravo de instrumento interposto pela defesa do suposto pai, sob o argumento preliminar de que se tratava de coisa já julgada, e determinou a extinção do processo. É dessa decisão que o autor do processo e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios recorreram ao STF.
No julgamento desta quinta-feira (02), o ministro Joaquim Barbosa observou que, entrementes, o Tribunal de Justiça do DF já mudou sua orientação e já admitiu a reabertura de um processo semelhante de investigação de paternidade.
Repercussão geral e verdade real
No início da discussão do recurso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral* do tema, porém restringindo sua abrangência a casos específicos de investigação de paternidade como este em discussão, sem generalizá-la.
Na discussão sobre o reconhecimento da repercussão geral, a Corte decidiu relativizar a tese da intangibilidade da coisa julgada, ao cotejar o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que prevê que lei não poderá prejudicar a coisa julgada, com o direito à verdade real, isto é, o direito do filho de saber quem é seu pai.
Esse entendimento prevaleceu, também, entre os ministros do STF, nos debates que se travaram em torno do assunto, em abril e hoje, à luz de diversos dispositivos constitucionais que refletem a inspiração da Constituição Federal (CF) nos princípios da dignidade da pessoa humana.
Entre tais artigos estão o artigo 1º, inciso III; o artigo 5º e os artigos 226, que trata da família, e 227. Este dispõe, em seu caput (cabeça), que é dever da família, da sociedade e do Estado, dar assistência e proporcionar dignidade humana aos filhos. E, em seu parágrafo 6º, proíbe discriminação entre filhos havidos ou não do casamento.
Foi também esse entendimento que levou o ministro Dias Toffoli a proferir seu voto, favorável à reabertura do caso, dando precedência ao princípio da dignidade da pessoa humana sobre o aspecto processual referente à coisa julgada.
Voto-vista
Ao trazer, hoje, a julgamento do Plenário o seu voto-vista, o ministro Luiz Fux acompanhou o voto do relator, pelo direito do jovem de pleitear a realização de novo exame de DNA. Para isso ele aplicou a técnica da ponderação de direitos, cotejando princípios constitucionais antagônicos, como os da intangibilidade da coisa julgada e, por outro lado, o da dignidade da pessoa humana, no caso presente, envolvendo o direito do jovem de saber quem é seu pai. Ele optou pela precedência deste último princípio, observando que ele é núcleo central da Constituição Federal (CF) de 1988.
Votos
No mesmo sentido do voto condutor, do relator, ministro Dias Toffoli, manifestaram-se, também, os ministros Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Ayres Britto.
A ministra Cármen Lúcia entendeu que, neste caso, a decisão por falta de provas já sinaliza que não pode ser considerada imutável a coisa julgada – a decisão de primeiro grau. Ao defender o prosseguimento do processo de investigação de paternidade, ela lembrou que o Pacto de San José da Costa Rica prevê o direito do ser humano a conhecer sua história e suas origens. Entre o princípio da segurança jurídica e os princípios da dignidade da pessoa humana, ela optou por esta segunda.
Em seu voto, também acompanhando o do relator, o ministro Ricardo Lewandowski observou que o Estado não cumpriu sua obrigação de dar assistência judiciária e integral e gratuita ao menor, no primeiro processo representado por sua mãe. Por isso, cabe agora suprir esta lacuna.
Ele lembrou ademais que, na doutrina, já se fala hoje até do direito fundamental à informação genética, que já teria sido adotado pela Suprema Corte da Alemanha.
Acompanhando essa corrente, o ministro Ayres Britto observou que o direito à identidade genealógica “é superlativo” e se insere nos princípios da dignidade da pessoa humana, à qual também ele deu precedência. No mesmo sentido se pronunciou o ministro Gilmar Mendes, ao também defender o direito à identidade.
Acompanhando essa corrente, o ministro Ayres Britto observou que o direito à identidade genealógica “é superlativo” e se insere nos princípios da dignidade da pessoa humana, à qual também ele deu precedência. No mesmo sentido se pronunciou o ministro Gilmar Mendes, ao também defender o direito à identidade.
DivergênciaO ministro Marco Aurélio e o presidente da Suprema Corte, ministro Cezar Peluso, votaram pelo desprovimento do recurso. “Há mais coragem em ser justo parecendo injusto, do que em ser injusto para salvaguardar as aparências de justiça”, disse o ministro Marco Aurélio, ao abrir a divergência.
Segundo ele, “o efeito prático desta decisão (de hoje) será nenhum, porque o demandado (suposto pai) não pode ser obrigado a fazer o exame de DNA”. Isso porque, segundo ele, a negativa de realizar o exame não levará à presunção absoluta de que é verdadeiramente o pai.
Segundo o ministro, a Lei 8.560/92, no seu artigo 2-A, decorrente da Lei 12.004/2009 (que regula a paternidade de filhos havidos fora do casamento), prevê que, na ação de paternidade, todos os meios de prova são legítimos. Ainda de acordo com o ministro, a negativa de realizar o exame gerará presunção de paternidade, mas também esta terá de ser apreciada no contexto probatório. E, em tal caso, há grande possibilidade de o resultado ser negativo.
Segundo ele, cabe aplicar a regra do artigo 468 do Código de Processo Civil, que torna a coisa julgada insuscetível de modificação, salvo casos que excetua. Entre eles, está a ação rescisória, possível quando proposta no prazo de até dois anos do trânsito em julgado da sentença. No caso hoje julgado, segundo ele, já transcorreram mais de dez anos. Então, a revisão não é possível.
Último a votar, também para desprover o recurso, o ministro Cezar Peluso disse que se sente à vontade ao contrariar a maioria, porque foi por 8 anos juiz de direito de família e atuou pelo dobro do tempo na Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
Entretanto, observou, no caso hoje julgado “está em jogo um dos fundamentos da convivência civilizada e da vida digna”. Ao lembrar que se colocou a coisa julgada em confronto com outros princípios constitucionais, aos quais a maioria deu precedência, ele disse que “a coisa julgada é o princípio da certeza, a própria ética do direito”. “O direito não está na verdade, mas na segurança”, disse ele, citando um jurista italiano. “Ninguém consegue viver sem segurança”, afirmou.
Ele observou, neste contexto, que o direito à liberdade é um dos princípios fundamentais consagrados na Constituição. Portanto, no entender dele, a se levar ao extremo a decisão de hoje, nenhuma sentença condenatória em direito penal, por exemplo, será definitiva, já que, por se tratar de um princípio fundamental dos mais importantes, ele sempre comportará recurso da condenação, mesmo que transitada em julgado.
“Incontáveis ações envolvem direitos fundamentais, que obedecem princípios consagrados na Constituição”, afirmou o ministro, lembrando que, mesmo assim, não se vem propondo a desconstituição das decisões nelas proferidas.
Cezar Peluso lembrou que o autor do Recurso Extraordinário julgado hoje propôs várias ações e, nelas apresentou testemunhas, assim como o fez a parte contrária. E em várias delas, desistiu. “Não lhe foi negado o direito de produzir provas. Elas, por si só, poderiam levar o juiz a decidir”, afirmou.
Também o ministro Cezar Peluso considera que a decisão de hoje terá pouco efeito prático, já que hoje o Estado é obrigado a custear o exame de DNA, e nenhum juiz deixará de determinar a sua realização.
“Por tudo isso, eu tenho respeito quase absoluto à coisa julgada”, conclui o ministro Cezar Peluso, lembrando que, no direito romano, “res iudicata” – coisa julgada – era uma instituição jurídica vital, de coisa julgada que não podia ser revista. “E, sem isso, é impossível viver com segurança”, afirmou.
Segundo o ministro, o suposto pai do autor do RE também tem direito à dignidade da pessoa humana. E esse benefício não lhe está sendo concedido, já que vem sendo perseguido há 29 anos por ações de investigação de paternidade, que podem ter repercussão profunda em sua vida privada.
Processo: RE 363889
acesso em 03/06/2011
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