segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Projeto de lei sugerido pelo TST aperfeiçoa sistema de recursos

A necessidade de dar mais celeridade à solução dos mais de 200 mil processos recebidos anualmente levou o Tribunal Superior do Trabalho a discutir a possibilidade de aperfeiçoar a sistemática do processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. O tema foi objeto de discussão em maio, durante a chamada "Semana do TST", e o resultado – uma minuta de anteprojeto de lei – acabou se transformando no Projeto de Lei nº 2214/2011, de autoria do deputado Valtenir Pereira (PSB/MT), que incorporou as sugestões apresentadas pelo TST.  

O projeto se encontra atualmente na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados, e já recebeu parecer do relator, deputado Roberto Santiago (PSD-SP), favorável a sua aprovação, com algumas emendas. Depois da apreciação conclusiva pela CTASP, ele seguirá para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

As alterações introduzidas visam incluir, entre as condições para interposição de recursos, a hipótese de contrariedade a súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, obrigar a uniformização de jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e instituir medidas para dar celeridade a decisões cujos temas estejam superados pela jurisprudência das cortes superiores. O texto prevê também sanções para coibir a interposição de recursos manifestamente protelatórios. Confira, abaixo, as mudanças propostas.

 

Artigo 894 da CLT

O dispositivo trata dos requisitos de admissibilidade dos recursos de embargos no TST – recursos à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) contra decisões das Turmas do TST. A nova redação inclui, no inciso II, a contrariedade a súmula vinculante do STF entre as hipóteses de cabimento. Inclui, ainda, a possibilidade de o relator negar seguimento aos embargos, de forma monocrática, e impor multa de até 10% do valor da causa, em favor da parte contrária, se a decisão recorrida estiver de acordo com súmula do TST ou do STF ou com a "interativa, notória e atual jurisprudência do TST" ou nos casos de deserção, intempestividade, irregularidade de representação ou ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.

Se a decisão monocrática do relator for objeto de agravo "manifestamente inadmissível ou infundado", a SDI condenará a parte que interpôs o agravo a pagar à parte contrária multa de 10 a 15%do valor corrigido da causa, e a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito desse valor.

 

Artigo 896 da CLT

Os dispositivos tratam do processamento do recurso de revista e do agravo de instrumento. Além da inclusão da hipótese de contrariedade a súmula do STF, a redação proposta para o artigo 896 acrescenta ao parágrafo 1º a obrigação, a quem recorre, de especificar o trecho da decisão que está sendo questionado e o dispositivo legal supostamente violado e, ainda, atacar um a um os fundamentos jurídicos da decisão. O parágrafo 3º torna obrigatória a uniformização da jurisprudência dos TRTs e autoriza a aplicação do incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no CPC, e o parágrafo 4º permite que o relator do recurso no TST, ao verificar a não observância desse procedimento, devolva o processo ao TRT, para que uniformize sua jurisprudência. A expectativa é a de que a uniformização em âmbito regional tenha impacto positivo na diminuição do número de recursos para o TST, evitando recursos baseados apenas na divergência entre turmas de Regionais.

O projeto acrescenta ainda os artigos 896-B e 896-C à CLT. O primeiro autoriza o relator a negar seguimento a recurso monocraticamente e a Turma a aplicar multa em caso de agravo manifestamente protelatório contra essa decisão. O segundo prevê a aplicação ao recurso de revista das normas do Código de Processo Civil que regem o julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos.

 

Artigo 897-A da CLT

O dispositivo, que regulamenta a possibilidade de interposição de embargos de declaração no processo do trabalho, recebe cinco novos parágrafos. O parágrafo 2º, que trata do efeito modificativo (limitando-o à correção de vício da decisão embargada), o condiciona à manifestação da parte contrária. Outro 3º define que a interposição de embargos de declaração não interrompe o prazo recursal em caso de intempestividade ou irregularidade de representação, e os parágrafos 4º, 5º e 6º, como nos casos anteriores, autoriza a aplicação de multa nos casos protelatórios.

 

Artigo 899 da CLT

O artigo 7º é alterado para determinar que a parte recorrente indique, em caso de mandato tácito, a ata da audiência em que este foi configurado, sob pena de não conhecimento do recurso.

(Carmem Feijó)

 

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/projeto-de-lei-sugerido-pelo-tst-aperfeicoa-sistema-de-recursos?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

LEI Nº 12.587/2012 REVOGA DISPOSITIVOS DA CLT?

Olá, pessoal!

Hoje passo para deixar um questionamento.
É que a ementa da Lei nº 12.587/2012 diz que ela revoga dispositivos da CLT.
Alguém saberia me dizer onde isso ocorreu?
Confesso que olhei en passant e não percebi nada de diferente na CLT.
Por favor, comentem!
Abçs!




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Obrigada, Leon!!
Não tinha visto, mesmo!

Deixo abaixo o texto da msg de veto.
Sendo assim, a CLT ainda NÃO foi alterada em 2012!!


"MENSAGEM

Nº 2, de 3 de janeiro de 2012.

Senhor Presidente do Senado Federal,

 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 166, de 2010 (no 694/95 na Câmara dos Deputados), que "Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nos 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências".

(...)

Já, os Ministérios das Comunicações e do Trabalho e Emprego opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 27

"Art. 27. Ficam revogados o art. 9o do Decreto-Lei no 3.326, de 3 de junho de 1941; os arts. 51 e 52 do Decreto-Lei no 5.405, de 13 de abril de 1943; o § 5o do art. 630 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; a Seção 7 do art. 1o e a alínea m do art. 3o da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973; e a Lei no 6.261, de 14 de novembro de 1975."

Razões do veto

"A proposta revoga a gratuidade da utilização de transporte público coletivo por carteiros e fiscais do trabalho quando em serviço, sem estabelecer medidas e prazos que permitam o planejamento e a readequação das atividades, com prejuízo à prestação dos serviços e à população."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional."

Como Começar 2012 com Motivação para os Estudos?

Deixo como dica de hoje o excelente texto Como Começar 2012 com Motivação para os Estudos?, do prof. Rogério Neiva!

Abçs e bons estudos!

 


terça-feira, 3 de janeiro de 2012

É cabível exceção de pré-executividade para discutir valor de astreinte

03/01/2012 - 08h06
DECISÃO
É cabível exceção de pré-executividade para discutir valor de astreinte
 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível o manejo de exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria relativa ao valor da multa diária executada (astreinte). No caso analisado, o juízo de primeiro grau havia imposto multa diária de R$ 50 mil em favor do comprador de um imóvel, por suposto descumprimento de acordo pelo vendedor.

"Sendo possível ao magistrado a discricionariedade quanto à aplicação da astreinte, com maior razão poderá fazê-lo quando provocado pelas partes, ainda que em sede de exceção de pré-executividade", afirmou o ministro Massami Uyeda.

O relator ainda lembrou a jurisprudência pacífica do STJ segundo a qual a decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material. Ele esclareceu que é facultado ao magistrado impor a multa, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que se tornar desnecessária.

Inconformado com o alto valor da astreinte, o vendedor do imóvel havia recorrido ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), discutindo também a execução provisória da sentença, já que estava pendente de julgamento apelação interposta por terceiros. Por sua vez, o TJMT excluiu a multa, por considerar seu valor abusivo e por não constar dos autos da execução a prova da mora do executado.

"Se a multa fixada como astreinte pelo juízo singular é absurdamente exagerada e corresponde a um verdadeiro prêmio de loteria, o tribunal deve expurgar a penalidade, notadamente porque o processo é instrumento ético de garantias constitucionais, não podendo ser utilizado para o alcance de abusos ou para promover o enriquecimento ilícito", disse a decisão do TJMT.

A exceção de pré-executividade é um meio disponível à defesa do executado, cabível nas hipóteses de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, e nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais ou condições da ação. Já a astreinte só tem cabimento quando houver deliberado descumprimento de ordem judicial.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104347

Feliz Ano Novo!!

 

Bom dia, queridos visitantes e seguidores!
 
Quero aproveitar a oportunidade para agradecer a cada um de vcs pelas visitas ao blog LOUCOS POR TRABALHO. Em pouco tempo de existência, já contamos um bom conteúdo e conquistamos leitores fiéis.
 
Que neste novo ano possamos estar cada vez mais juntos e que o blog possa ajudá-los a conquistar o sonho da aprovação nas carreiras trabalhistas, porque a mim tem ajudado bastante!
 
A previsão para as carreiras trabalhistas é muito boa. Já temos TRT19, TRT24, resolução do MPT... Não percamos tempo e retomemos nossos estudos o quanto antes!
 
Desejo que 2012 seja um ano de muita paz, saúde, harmonia, felicidade, luta, perseverança, fé, resiliência etc. para todos nós, concurseiros das carreiras trabalhistas espalhados pelo Brasil. Que os tropeços, as batidas na trave e as reprovações não nos abatam e não nos impeçam de seguir construindo o nosso caminho rumo à posse. Façamos a nossa parte e entreguemos nas mãos de Deus, esperando que seja feito o que for melhor para a vida de cada um de nós, nossas famílias e amigos.
 
Um abraço fraterno e, como não poderia deixar de ser, bons estudos!
 
Theanna