segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Alteração no art. 193, CLT - Adicional de Periculosidade

A LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012 altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

6 comentários:

  1. boa noite! a base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário continua sobre o salário + todas as verbas que ele receber né?

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    1. Olá!

      Essa é uma boa discussão.

      O fundamento legal para o cálculo do adicional de periculosidade ser sobre o complexo salarial era o art. 1º, da Lei 7.369/85, que foi revogada pela Lei 12.740/2012.

      Ainda é cedo para uma posição definitiva e, sinceramente, ainda não tive tempo para amadurecer a minha conclusão.

      Mas alguns questionamentos surgirão, a exemplo dos seguintes:

      1) A regra para o eletricitário passa a ser a do art. 193, §1º, da CLT, ou seja, o adicional de periculosidade dos eletricitários também incide sobre o salário básico?

      2) Se assim for entendido, como fica a situação dos eletricitários que já percebiam sobre o complexo salarial à época da revogação da lei?

      Os conflitos sugirão e certamente teremos posições diversas até que se forme uma jurisprudência.

      Analisarei a questão com maior cautela e, em breve, posto algo sobre o tema.

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  2. obrigada...também tenho essas dúvidas!

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  3. Bom dia!!
    Com esta mudança todo vigia / vigilante passa a ter direito ao adicional de 30%, seja ele de profissional de supermecado, banco, praças, particular e empresas, fábricas, etccc

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    1. Negativo. Somente vigilante e segurança pessoal registrado em empresa credenciada pela PF. Vigilante é uma profissão regulamentada pe MT e vigia não é.

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  4. Eu, na minha humilde opinião, faria uma interpretação sistemática, teleológica e axiológica do atual art. 193, da CLT e definiria que, para os eletricitários que já recebiam adicional de periculosidade sobre todas as verbas de natureza salarial, tais empregados permaneceriam recebendo como tal, frente ao princípio da irredutibilidade salarial, condição mais benéfica e pelo princípio constitucional da vedação ao retrocesso social.

    Por outro lado, para os eletricitários contratados a partir da vigência da nova lei, incidiria apenas sob o salário base, salvo norma ou acordo mais favorável, é claro.

    Att.

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