"Não é necessário que o empregado, ao pedir na Justiça diferenças de FGTS, defina de forma pormenorizada o período em que o empregador deixou de fazer os depósitos ou o fez em valor inferior. Cabe ao empregador comprovar a inexistência de diferenças, ou seja, que fez os depósitos corretamente."
"Segundo o ministro Brito Pereira, o entendimento atual do TST é de que, quando se trata de pedido de diferenças de FGTS, seria do empregador o ônus de provar a inexistência de diferenças, 'uma vez que é do empregador a obrigação legal de efetuar os recolhimentos dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado'".
Veja a íntegra da notícia do TST: Para TST, cabe ao empregador provar inexistência de FGTS a pagar
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