Bom dia, loucos por trabalho!
A demissão coletiva dos funcionários da Web Jet pela Gol vem sendo tema recorrente na imprensa, bem como nos sites jurídicos.
Vejam, por exemplo, a notícia publicada pelo MPT: Gol tem 8 dias para reintegrar funcionários da Webjet
Tem notícia no Informativo do TST:
DC. Natureza jurídica. Cabimento. Encerramento da unidade industrial.
Dispensa em massa. Prévia negociação coletiva. Necessidade.
A SDC, por maioria, entendendo cabível o ajuizamento de dissídio
coletivo de natureza jurídica para se discutir a necessidade de
negociação coletiva, com vistas à efetivação de despedida em massa, negou
provimento ao recurso ordinário no tocante à preliminar de inadequação da via
eleita, vencidos os Ministros Antônio José de Barros Levenhagen, Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi e Maria de Assis Calsing. No mérito, também por maioria,
vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Fernando Eizo Ono, a
Seção negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida que declarou a
ineficácia da dispensa coletiva e das suas consequências jurídicas no âmbito
das relações trabalhistas dos empregados envolvidos. No caso, reafirmou-se o
entendimento de que a exigência de prévia
negociação coletiva para a dispensa em massa é requisito essencial à
eficácia do ato empresarial, pois as repercussões econômicas e sociais dela
advindas extrapolam o vínculo empregatício, alcançando a coletividade dos
trabalhadores, bem com a comunidade e a economia locais. Ressaltou-se,
ademais, que o fato de a despedida
coletiva resultar do fechamento da unidade industrial, por questões de
estratégia empresarial e redução dos custos de produção, não distingue a
hipótese dos outros casos julgados pela Seção, pois a obrigatoriedade de o
empregador previamente negociar com o sindicato da categoria profissional visa
ao encontro de soluções que minimizem os impactos sociais e os prejuízos
econômicos resultantes da despedida coletiva, os quais se mostram ainda
mais graves quando se trata de dispensa da totalidade dos empregados do
estabelecimento, e não apenas de mera redução do quadro de pessoal.
TST-RO-6-61.2011.5.05.0000, SDC, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 11.12.2012
(Informativo do TST nº
34/2012).
É muito provável que o tema seja cobrado nas próximas provas.
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