quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

TELEFONISTA E OPERADOR DE TELEMARKETING

Boa noite, pessoal!
Deixo pra vcs algumas notícias do TST sobre operadores de telemarketing.



TELEFONISTA E OPERADOR DE TELEMARKETING


04/11/2009
TST discute jurisprudência sobre jornada de operador de telemarketing
A jornada de seis horas para os operadores de “telemarketing” foi tese vencida na Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho no caso de empregada da Editora Jornal de Londrina S.A. que buscava obter horas extras trabalhadas além da sexta. O apelo da proposta da ministra relatora dos embargos, Maria de Assis Calsing, foi uma portaria de 2007, do Ministério do Trabalho, que estipulou a jornada de seis horas diárias de trabalho ao operador de “telemarketing”. Com a derrubada do voto da relatora, permanece o entendimento de que é inaplicável ao operador o artigo 227 da CLT da jornada dos telefonistas.
A ministra Calsing pretendia convencer os ministros da SDI-1 de que ocorrera fato superveniente – no caso, direito superveniente: a Portaria 9/ 2007, do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo II da Norma Regulamentar 17 – Trabalho em Teleatendimento/”Telemarketing”, determinando a jornada de seis horas para o operador de ”telemarketing”. Assim, para a relatora, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 273 do TST, de 2002, que considerava inaplicável, por analogia, o artigo 227 da CLT, não mais teria amparo normativo.

A trabalhadora era atendente de classificados e de “telemarketing”, com a função de contatar clientes para vender e renovar assinaturas, realizando ligações telefônicas durante toda a jornada. Concomitantemente, digitava anúncios e atendia balcão. A Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa e excluiu a condenação das horas extras pela aplicação analógica do artigo 227 da CLT, que trata da jornada de seis horas.

Por várias razões - seja por considerar o efeito retroativo de uma portaria de 2007 a uma ação proposta em 2002, seja por considerar a falta de exclusividade na função de telefonia, insegurança jurídica devido à aplicação de uma portaria enquanto vigora uma orientação jurisprudencial ou por entender simplesmente que havia contrariedade à Orientação Jurisprudencial 273, a SDI-1 decidiu, por maioria, rejeitar (negar provimento) aos embargos da trabalhadora. O ministro Carlos Alberto Reis de Paula abriu divergência e será o redator do acórdão.

No entanto, diversos ministros defenderam a necessidade da evolução da jurisprudência em relação ao reconhecimento das semelhanças dos desgastes físicos das telefonistas de mesa e dos operadores de “telemarketing”. O ministro João Oreste Dalazen, que acompanhou o voto da relatora, divulgou, inclusive, resultados de um estudo publicado na Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, informando que um operador atende de 90 a 150 ligações por dia, com o tempo médio de um a três minutos, na postura estática sentada em 95% do tempo.

Segundo o ministro Dalazen, a descrição das condições de trabalho dos operadores de “telemarketing” é absolutamente idêntica à dos telefonistas, desde que exerçam sua função preponderantemente com o uso de equipamento telefônico. O ministro Oreste Dalazen destacou, inclusive, que “os operadores estão sujeitos aos mesmos ou até a maiores desgastes físicos que os telefonistas de mesa”. Na sua proposta, a relatora defendia que “não se aplicar a jornada de seis horas aos operadores de ‘telemarketing’ seria deixar de reconhecer a existência de normatização da jornada de trabalho quanto aos referidos empregados”. Não foi desta vez, ainda, que a ideia obteve aceitação pela maioria dos magistrados da SDI-1. (E-RR - 23713/2002-900-09-00.6)


18/02/2010
Operador de telemarketing tem jornada de trabalho diferente de telefonista
O operador de telemarketing não tem direito à jornada de trabalho diferenciada como prevista para a categoria de telefonista. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 273 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais. O entendimento foi aplicado em julgamento recente de recurso de revista da Eletrolux do Brasil contra ex-empregada do setor de telemarketing da empresa.

Como explicou o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o artigo 227 da CLT, que estabelece jornada de seis horas diárias ou trinta e seis semanais para telefonista, não pode ser estendido, por analogia, ao operador de telemarketing. Segundo o ministro, os operadores de telemarketing não exercem suas atividades exclusivamente como telefonistas nem operam mesa de transmissão. Além do mais, usam apenas telefones comuns para atender e fazer ligações por exigência da função.

Na Justiça do Trabalho, a operadora de telemarketing pediu a aplicação analógica do comando celetista ao caso e a empresa insistiu na incompatibilidade da norma com as funções da trabalhadora. O Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença de primeiro grau que reconhecera o direito da empregada às horas extraordinárias. O Regional concluiu que a jornada especial era devida à trabalhadora porque ela se utilizava do telefone para a realização das tarefas em 90% do tempo de serviço – fato admitido pelo representante da empresa.

Entretanto, a Primeira Turma reformou essa decisão com base na jurisprudência do TST. Por unanimidade, os ministros excluíram da condenação o pagamento das horas extraordinárias que tinham sido deferidas a partir do reconhecimento do direito da trabalhadora à jornada especial. (RR-10147/2002-900-09-00.2)



19/02/2010
Operador de telemarketing não se equipara a digitador, diz TST
O recurso de revista de uma operadora de telemarketing da empresa Certegy Ltda. foi negado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob o fundamento de que a atividade desempenhada por ela não se enquadrava na hipótese artigo 72 da CLT, mantendo, assim, decisão que nega o intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados.

A trabalhadora ajuizou ação alegando que exercia atividade de operadora de telemarketing e que as duas atividades (a digitação e a escuta) eram exercidas ao mesmo tempo e de maneira ininterrupta, o que justificaria sua equiparação com a função de digitadora, tendo direito, portanto, ao intervalo durante a jornada de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que a autora da ação desempenhava serviço de operadora de televendas, função que “consistia na digitação intermitente, entrecortada por atendimento telefônico e conversa com o cliente”, portanto não poderia ser enquadrada como digitadora, hipótese em que a atividade exercida é de forma exclusiva.

No TST, o relator do processo Ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que “o intervalo de digitação, previsto no artigo 72 da CLT, é restrito às hipóteses em que esse trabalho é exclusivo e permanente” não sendo este o caso, pois a ex-empregada era, de fato, “telefonista que exercia a atividade de digitação de forma não contínua, não fazendo jus ao intervalo”.(RR-400500-74.2004.5.03.0091)


19/02/2010
Terceirização: convênio desvirtuado caracteriza fraude à legislação trabalhista
Existência de relação de emprego entre os operadores de telemarketing e a Telerj S/A, “mascarada” pela utilização formal de cooperativa, caracterizaram fraude à legislação trabalhista. Assim o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso de revista julgado pela Quinta Turma de Tribunal Superior do Trabalho, resumiu o que aconteceu no convênio firmado entre a concessionária de telefonia e a Fundação Universidade Estadual do Rio de Janeiro, que previa consultoria especializada e assessoria técnica, mas que se constituiu apenas em intermediação de mão de obra barata, sem reconhecimento de direitos trabalhistas.

Uma operadora de telemarketing, contratada naquelas condições, tem tido decisões favoráveis em todas as instâncias da Justiça do Trabalho. Ela conseguiu o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a Telerj, beneficiária da prestação de serviços. A sentença inclui, ainda, o enquadramento sindical da trabalhadora para que sejam aplicadas as normas coletivas da categoria dos empregados da Telerj. Agora, a Vivo S.A. - sucessora da Telerj – vai ter que arcar com o resultado do artifício utilizado para contratação.

Apesar de o convênio entre Telerj S.A. e Fundação UERJ prever consultoria especializada e assessoria técnica, não foi isso que ocorreu na prática. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) verificou um desvirtuamento do contrato, pois não foi produzida nenhuma atividade de pesquisa ou desenvolvimento de tecnologia. O atendimento a reclamações de clientes, que era o trabalho da operadora, não tem qualquer natureza comercial e sim operacional. Essa avaliação, feita pelo TRT/RJ, demonstra o entendimento de que problemas de natureza operacional refletem a interligação do setor de telemarketing com setores operacionais da Telerj S.A.

O Regional relata que houve recrutamento de trabalhadores para atividades diretamente inseridas na relação cliente-concessionária, resolvendo questões relacionadas à atividade operacional da empregadora, como problemas de linhas com ruído, linhas sem sinal, cobranças exorbitantes, dificuldades de conexão e clonagem. Ficou, ainda,
comprovada a total subordinação dos operadores às ordens dos supervisores da Telerj.
A Vivo recorreu ao TST, argumentando com a licitude do contrato e afirmando que a contratação de terceiros para implementação de projetos associados é autorizada pelo artigo 94 da Lei 9.472/97. Acrescenta, ainda, que o teleantendimento não está entre suas atividades essenciais. Segundo o ministro Emmanoel Pereira, porém, “não há qualquer pertinência na invocação do artigo 94 da Lei 9.472/97”. O relator ressalta que a lei “apenas prevê a possibilidade de a concessionária dos serviços públicos contratar com terceiros atividades inerentes ao serviço e a implantação de projetos associados, passando ao largo da definição dos contornos relativos à relação de emprego”.

Destaca ainda, o ministro Emmanoel, que o Regional verificou que os operadores eram meros intermediários entre os setores técnicos da Telerj, sendo incumbidos de apresentar soluções e respostas em nome da concessionária. Além disso, enfatiza a subordinação aos supervisores da empresa. Em seguida, salienta o relator, “tudo conduziu à inevitável conclusão de que
houve inequívoca atuação da Fundação UERJ como intermediária de mão de obra para a Telerj, ao invés do alegado contrato sofisticado para implantação, desenvolvimento e avaliação de novas tecnologias”.
A Quinta Turma não conheceu do recurso da empresa, que pretendia afastar o vínculo de trabalho, por haver impossibilidade de revolver fatos e provas na instância do TST. Com entendimento divergente do ministro Brito Pereira, que considera que o telemarketing é atividade inerente – e não essencial - ao setor de telecomunicações, a votação foi por maioria dos componentes da Turma.
(RR – 879/2001-012-01-00.3)

10/06/2010
Concessionária de energia elétrica de Tocantins terá que contratar diretamente seus empregados
A Companhia de Energia Elétrica do Estado de Tocantins (Celtins) terá que se abster de utilizar mão de obra, através de outra empresa, para suas atividades-fim, devendo contratar diretamente os trabalhadores necessários. Por decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso da Celtins, apenas as obras de topografia, serviços de atendimento a clientes pessoalmente e por telefone - inclusive por meio de agências de atendimento e “telemarketing” - e serviços de poda de árvores, cuja execução poderá ser transferida a terceiros, foram excluídas do conceito de atividade-fim

O recurso de revista julgado ontem (9) pela Primeira Turma é resultado de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região. Na primeira instância, além do impedimento quanto à terceirização, a empresa foi condenada a pagar uma indenização por danos extrapatrimoniais coletivos no valor de R$200 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), além de ter sido fixada multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento da obrigação de não fazer. A Celtins recorreu da sentença, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) negou provimento ao recurso ordinário, o que motivou a empresa a recorrer ao TST.

A Celtins alega que houve contratação de terceiros para atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, com base na Lei 8.987/95, que, segundo ela, autoriza a terceirização de atividades-fim pelas concessionárias de serviço público. Não foi esse o entendimento da Primeira Turma nem do relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, para quem a questão central debatida no processo refere-se ao sentido da expressão “atividades inerentes”, que consta no parágrafo primeiro do artigo 25 da Lei 8.987/95.

De acordo com o ministro Walmir, ao se visar à incidência da norma nas relações de trabalho e se considerar os princípios constitucionais da valorização do trabalho e da dignidade humana, a interpretação para o que está disposto na Lei 8.987/95 conduz à conclusão de que a contratação de terceiros somente pode ser realizada em “parcela acessória ou não essencial ao contrato, ou seja, atividades-meio”. No mesmo sentido foi o pronunciamento do ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente da Primeira Turma, para quem, “se o legislador tivesse a intenção de permitir a terceirização de atividades essenciais no setor elétrico, não teria adotado a expressão atividades inerentes”, pois, se quisesse, tinha um conceito técnico à disposição e o teria utilizado expressamente.

O relator observou que a Norma Regulamentar nº 10 do Ministério do Trabalho e Emprego fornece elementos que possibilitam definir quais são as atividades essenciais no setor de energia elétrica: geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas do projeto, construção, montagem, operação, manutenção. Partindo dessa delimitação, o ministro Walmir propôs a exclusão, dentre essas atividades, de obras de topografia e de serviço de atendimento ao cliente. O ministro Vieira de Mello Filho defendeu uma lista mais abrangente e ficou vencido. Ao final, por maioria do colegiado, acabou por ser inserida, entre as atividades de execução por terceiros, também a poda de árvores.

Precarização

Diversos parâmetros e estudos embasaram a decisão da Primeira Turma. No julgamento, que durou mais de uma hora e meia, o relator citou estudos do Dieese, referentes à precarização da mão de obra no serviço público de energia elétrica, em que se verifica que “a terceirização no setor elétrico mata um trabalhador a cada 14 dias”. Além disso, afirmou o ministro, “mais da metade da força de trabalho do setor elétrico do país é terceirizada, e a incidência de mortes no trabalho para os terceirizados supera em três vezes a de trabalhadores diretamente contratados pelas concessionárias”.

O ministro Walmir ressaltou, ainda, a importância da diretriz contida no item I da Súmula 331 do TST, que, na falta de lei específica, disciplina as hipóteses de terceirização nas relações de trabalho. Ao estabelecer a ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário, a súmula, entende o relator, “teve em mira que
a ordem econômica estabelecida na Constituição funda-se na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”.
Para o ministro Vieira de Mello, relator na Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de um processo envolvendo concessionária de energia elétrica, no qual defendeu a aplicação da Súmula 331, deve-se “observar o equilíbrio entre a livre iniciativa e o valor do trabalho humano na interpretação judicial e na formação dogmática e doutrinária”. O ministro Vieira expressou sua preocupação pelo fato de a transferência do serviço público precarizar as relações de trabalho, na medida em que a terceirização acarreta redução ou diminuição de direitos trabalhistas dos empregados “terceirizados”.
(RR - 27500-89.2005.5.10.0801)



14/07/2010
Operadora de telemarketing terceirizada consegue vínculo de empregado
A Vivo S/A foi obrigada a reconhecer como empregada uma operadora de telemarketing que prestava serviços por meio de um contrato de terceirização considerado fraudulento. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos da empresa contra decisão da Quinta Turma do TST e, assim, ficou mantida a sentença condenatória.

A empregada trabalhava na empresa mediante convênio com a Fundação Universidade Estadual do Rio de Janeiro. Nos termos da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), embora objetivasse a implantação, desenvolvimento e avaliação de novas tecnologias, esse convênio “era um mero ardil para vilipendiar a legislação laboral”, pois não realizava nenhuma pesquisa nem desenvolvia tecnologia. “Os contratados atuavam como meros operadores de telemarketing”, registrou o TRT. A empresa acabou sendo multada, com base no artigo 477, § 8º, da CLT.

Com a decisão do TRT mantida na Quinta Turma, a Vivo opôs embargos à SDI-1, tentando modificar a sentença. O relator, ministro Horácio Senna Pires, avaliou que a questão trata da discussão da licitude da terceirização nas empresas de telecomunicações, que é regulamentada pela Lei 9.472/97. Essa lei, esclarece o relator, “faculta ao Poder Público autorizar a concessionária contratar com terceiros atividade delegada, acessória ou complementar do serviço público, hipótese distinta daquele caso, em que a terceirização está relacionada com a atividade-fim da concessionária”. Diante disso, Horácio de Senna Pires concluiu que não há reparos a fazer na decisão da Quinta Turma, que foi fundamentada em perfeita harmonia com a Súmula 331, I, do TST. A ilicitude da terceirização foi comprovada mediante o conhecimento de que o “contrato para assessoria técnica foi completamente desvirtuado”, manifestou o relator. (RR-87900-02.2001.5.01.0012 – Fase atual: E)


29/01/2008
Terceirizado de call center consegue vínculo com a TIM Nordeste
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu vínculo empregatício de terceirizado do serviço de call center, por entender haver ilicitude na terceirização. Para a maioria dos ministros daquela Turma, os serviços por ele executados, na função de operador de telemarketing, eram típicos da atividade-fim da concessionária de telefonia móvel TIM Nordeste S.A.

Contratado pela empresa A&C Soluções Ltda. em 17/11/2004 para a função de Atendente Pleno, o empregado, na verdade, sempre trabalhou para a Maxitel S.A., cujo nome de fantasia é TIM. Segundo o trabalhador, ele exerceu sempre as mesmas atividades dos demais empregados da concessionária de telefonia: abrir reclamações sobre falhas no serviço prestado, recebimento de mensagens, toques musicais, transferência de clientes para os setores responsáveis e solicitação de ativação de serviços inteligentes, entre outros.

No entanto, apesar de realizar o mesmo trabalho de outro contratado diretamente pela TIM, com igual produtividade e perfeição, o autor recebia um salário inferior ao do colega. Dispensado, sem justa causa, em 17/12/2005, requereu, na ação trabalhista, a nulidade da terceirização com a A&C Soluções Ltda., assim como o reconhecimento do vínculo empregatício com a TIM, tomadora dos serviços, e a extensão dos direitos da categoria como salário e os seus reflexos no FGTS, férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias.

Todavia, a juíza da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício. Diante disso, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que, não só reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a TIM, com fundamento no artigo 9º da CLT, como determinou a anotação na sua carteira de trabalho da função operador de telemarketing. Mais ainda, julgou ser devida a remuneração constante do piso das companhias telefônicas, deferindo ao autor as diferenças salariais em razão do novo enquadramento e reflexos nas verbas rescisórias.

Inconformadas, as empresas tentaram embargar a decisão no Regional, mas, como não obtiveram êxito, recorreram ao TST. Porém, a maioria dos ministros da Sétima Turma negou provimento ao apelo e manteve o entendimento do TRT, concluindo que os serviços executados pelo empregado enquadram-se na atividade-fim da empresa TIM Nordeste. Voto vencido, o ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente da Turma e que era relator do processo, dava provimento à ação das empresas. Em sessão, para redigir o acórdão segundo a maioria decidiu, foi designado redator o ministro Guilherme Caputo Bastos. (RR-798/2006-140-03-00.4)

Nenhum comentário:

Postar um comentário