Olá!! Este é um lugar para aqueles que adoram Direito do Trabalho (material e processual), em especial para os concurseiros das carreiras trabalhistas. :)
terça-feira, 29 de novembro de 2011
Regulamento do concurso do MPT
Dicas: concurso MPT
Os aprovados recomendam a leitura das revistas do MPT, que podem ser acessadas no site da ANPT.
Para ter acesso gratuitamente ao conteúdo das revistas, clique aqui.
Bons estudos!
segunda-feira, 28 de novembro de 2011
Prova Objetiva TRT23
Já estão disponíveis a prova objetiva e o gabarito preliminar do concurso de juiz substituto do TRT23, ocorrida ontem, 27/11/2011.
Para acessar clique aqui!
Boa sorte a todos!
Concurso de bolsas LFG 2012
Hoje é o último dia para inscrição no concurso de bolsas do LFG, para os cursos de 2012!
Serão distribuídas 1000 bolsas nacionais!
Boa sorte a todos!
Saiba mais em: http://www.lfg.com.br/concursodebolsas/index.php?acao=edital
Novos concursos carreiras trabalhistas
terça-feira, 22 de novembro de 2011
Cursos de sentença do CJT
A dica de hoje fica com os cursos de sentença do CJT!
Tem o curso específico para os aprovados no MA:
http://www.cursoparajuizdotrabalho.com.br/2011/sentenca/TRT16.html
E tem também turma única no RJ:
http://www.cursoparajuizdotrabalho.com.br/2012/sentenca/cursoregularsentenca.html
Abraços e bons estudos!
segunda-feira, 21 de novembro de 2011
Resultado Subjetiva TRT16
Parabéns aos aprovados na 2ª etapa do TRT 16ª região (Maranhão), especialmente à amiga Georgia.
Vejam o resultado em http://www.trt16.jus.br/site/conteudo/concursoJuiz/inscricao/admin/verPdf.php?id=362
Boa sorte na sentença e que Deus os ilumine!
Aos reprovados (inclusive eu), persistência!!
Abraços e bons estudos!
Continuemos a luta!
LEI Nº 12.528/2011 - Comissão da Verdade
Jose Eduardo CardozoCelso Luiz Nunes Amorim Miriam Belchior
Maria do Rosário Nunes
sexta-feira, 18 de novembro de 2011
Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Deixo o link de acesso ao Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o "Plano Viver Sem Limite", instituído pelo Decreto 7.612/2011: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7612.htm
Referido Plano tem "a finalidade de promover, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência, nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009. "
Abçs e bons estudos!
Imunidade de jurisdição
http://www.youtube.com/watch?v=jy3AI3FHNqM&feature=player_embedded#!
PROCESSO Nº TST-AIRR-187800-76.2008.5.15.0026
quinta-feira, 17 de novembro de 2011
Materiais do Seminário de Prevenção de Acidentes
Lá você pode obter um material muito rico (vídeos e slides).
Veja mais em TST.
Aproveite e leia a Carta de Brasília, que trata sobre prevenção de acidentes de trabalho.
Abraços e bons estudos!
Concursos TRT3 e TRT23
http://www.trt3.jus.br/informe/concursos/juiz/indice_juiz.htm
http://portal.trt23.jus.br/ecmdemo/public/trt23/Informese/concursos/XVIII_concurso_magistrado
XVIII Concurso TRT23
quarta-feira, 16 de novembro de 2011
Coisa Julgada x relação avoenga
A despeito de a notícia abaixo versar sobre investigação de paternidade, foram deixadas luzes importantes sobre a coisa julgada, razão por que ora a colaciono.
STJ discute se é possível investigar relação avoenga depois de negada investigação de paternidade
O caso, repleto de peculiaridades, chegou ao Tribunal em recurso especial interposto por uma mulher que ajuizou ação cautelar de produção antecipada de provas, visando à realização de exame de DNA para instruir futura ação de investigação de relação avoenga. O relator, ministro Raul Araújo, deu provimento ao recurso. O julgamento foi interrompido pelo pedido antecipado de vista do ministro Marco Buzzi.
A ação da pretensa neta foi negada em primeiro e em segundo grau. A Justiça estadual considerou que o pedido não pode ser atendido porque o pai dela está vivo e a ação, por ser personalíssima, só poderia ser proposta por ele. Além disso, seu pai já havia ajuizado ação investigatória que foi julgada improcedente, uma vez que o exame de sangue pelo método HLA não comprovou a paternidade.
Após o trânsito em julgado dessa decisão e do surgimento do exame de DNA, o suposto filho ajuizou ação rescisória para que fosse realizada nova investigação de paternidade com base no método de exame genético. Esse pedido também foi negado, assim como a posterior ação cautelar de produção antecipada de prova.
Ainda não satisfeito, o homem ingressou com nova ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos e pedido liminar de produção antecipada de prova para que fosse realizado o exame de DNA. O pedido foi extinto sem julgamento de mérito, com base na existência de coisa julgada.
Ao negar a nova ação cautelar proposta pela suposta neta, a Justiça estadual entendeu que havia a impossibilidade jurídica do pedido, “diante do império da coisa julgada material”, uma vez que seu pai teve pedido idêntico negado. “Essa relação jurídica não pode mais ser discutida, isto é, não poderá o filho reclamar novamente o reconhecimento forçado da paternidade, nem a neta o reconhecimento da relação avoenga, que é de segundo grau, portanto, derivada daquela filiação”, afirma o acórdão do tribunal estadual. Recurso especial
No recurso ao STJ, a mulher pede o afastamento da coisa julgada e o reconhecimento de sua legitimidade ativa para propor a ação e da possibilidade jurídica do pedido. Ela requer, ainda, o prosseguimento da ação cautelar de antecipação de prova. Alega, em síntese, que a decisão das instâncias inferiores não poderia ter transferido para ela os efeitos da coisa julgada em processo no qual não teve nenhuma participação.
O ministro Raul Araújo ressaltou que o STJ já decidiu que, mesmo na vigência do Código Civil de 1916, pretenso neto pode ajuizar ação contra o suposto avô visando ao conhecimento de sua identidade genética e à reivindicação de direitos, como herança. Assim, o ministro afastou a impossibilidade jurídica do pedido.
Segundo a jurisprudência do STJ, que reconhece desde 1990 a viabilidade do ajuizamento de ação declaratória de relação avoenga, a filiação não se esgota em uma só geração. Nessa ação, o suposto neto também tem direito próprio e personalíssimo. Portanto, é parte legítima para ajuizá-la.
Quanto à coisa julgada, o relator considerou que ela só ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido. “Basta, portanto, a não coincidência de um desses elementos na nova demanda para que fique afastada qualquer ofensa à coisa julgada”, afirmou Araújo. O artigo 472 do Código de Processo Civil estabelece que, em geral, a coisa julgada não pode atingir desfavoravelmente ou beneficiar pessoa que não integrou o processo.
No caso analisado, o ministro destacou que, embora a parte ré seja a mesma, a parte autora é diversa da que integrou as ações anteriores. Além disso, em ação investigatória de paternidade, que é ação de estado, não houve a formação do necessário litisconsórcio, com a inclusão da neta na demanda judicial.
O ministro Raul Araújo também considerou o fato de que o afastamento da paternidade na primeira ação de investigação foi feito com base em análise de sangue e não na prova contundente do exame de DNA, cuja realização nunca foi admitida. Por todas essas razões, o relator, em seu voto, deu provimento ao recurso determinando o retorno do processo à origem para prosseguimento da ação cautelar de antecipação de prova.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Dicas: Cursos On Line
É a democratização do conhecimento, gnt!
Abraços e bons estudos!
Aspectos Teóricos e Práticos dos Acidentes de Trabalho (PROMOÇÃO DE PRÉ-VENDA)
http://www.germinalcursos.com.br/videoteca/cursoDetalhe.php?idCurso=60
Curso de Primeira Fase de Magistratura do Trabalho
http://www.cursobfgt.com.br/cursos-online/curso-de-primeira-fase
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segunda-feira, 14 de novembro de 2011
Hotel da Amazônia vai indenizar índios exibidos a turistas
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do River Jungle Hotel (Ariau Amazon Towers) e manteve decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o hotel e um grupo de índios que, por cinco anos, ficou à sua disposição para realizar apresentações para os turistas. As apresentações eram pagas pelos hóspedes, e o valor cobrado era controlado pelo hotel, que vendia pacotes turísticos que incluíam várias "atrações", entre elas visitas às malocas.
A ação civil coletiva foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 11ª Região (MPT-AM) e pelo Ministério Público Federal. De acordo com procedimento administrativo instaurado pela Procuradoria da República no Amazonas, o grupo de 34 índios (entre adultos, adolescentes e crianças) da etnia tariano foi contatado em dezembro de 1998 por um representante do hotel para, mediante remuneração, fazer apresentações de rituais indígenas para os turistas ali hospedados. O local das apresentações ficava a oito minutos de "rabeta" (barco com motor de popa) da sede do hotel.
Para chegar até o local, os índios iam de barco com motor de popa fornecido pelo hotel até o Km 37 da estrada Manaus-Manacaparu, onde pegavam um ônibus até o município de Cacau Pereira e, dali, uma balsa até Manaus. Segundo o Ministério Público, o hotel vendia as apresentações em forma de pacote, no valor de 25 dólares por pessoa. A remuneração dos índios, segundo os autos, era um rancho que às vezes mal alimentava o grupo e, mais tarde, um "cachê" de R$ 100 por apresentação, a ser dividido entre os índios adultos.
Ainda de acordo com os depoimentos, no início, as apresentações eram feitas no meio da mata, sem estrutura. O cacique tariano acabou convencendo a empresa de que o grupo não poderia ficar abandonado no meio da mata, esperando os turistas, e o hotel então forneceu material para que eles próprios construíssem malocas.
Nas três ou quatro apresentações semanais, os índios, por determinação do hotel, deviam oferecer comidas e bebidas típicas e o "manono", cachimbo usado nos rituais sagrados. O material usado nos rituais - folhas de palmeiras, cipó, pau-brasil, sementes, bambu, etc. – eram trazidos pelo próprio grupo, que deveria estar sempre pronto para as apresentações, a qualquer hora do dia e início da noite, inclusive aos sábados e domingos.
Em 2003, um relatório de viagem elaborado pela Fundação Nacional do Índio (Funai), em viagem aos rios Cuieiras e Ariaú, constatou as dificuldades vividas pelas comunidades locais – pobreza, falta de escolas para as crianças etc. A partir do relatório, a imprensa de Manaus noticiou os fatos, e o hotel, depois de convocar os índios para uma reunião, dispensou-os sem nenhuma forma de compensação trabalhista.
Dano moral
Os depoimentos colhidos pela Funai e pelo MPT revelaram diversas situações constrangedoras às quais o grupo era submetido. Segundo os indígenas, muitas vezes os turistas tentavam tocar nos seios das mulheres. No contato com os hóspedes, não podiam falar português, e eram proibidos de circular na área do hotel. Eram, ainda, submetidos a condições degradantes: segundo os depoimentos, a alimentação era feita dos restos da comida do hotel, "muitas vezes podre, o que ocasionava muitas doenças nas crianças". Quando não havia apresentação, o grupo também não recebia a comida do hotel. "Eles dão arroz, feijão e macarrão, mais ou menos cinco quilos de cada item, para o grupo todinho, para a semana inteira", disse uma das índias ouvidas pela Funai.
Na ação civil pública, o MPT pediu o reconhecimento da relação de emprego entre os índios e o hotel, com o pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas durante o período em que durou a relação entre eles (de 1998 a 2003), e indenização por dano moral no valor de R$ 250 mil, pelos constrangimentos e pela utilização indevida da imagem dos indígenas em campanhas publicitárias, sem a sua autorização.
A Vara do Trabalho de Manacapuru reconheceu o vínculo empregatício e condenou o hotel ao registro nas carteiras de trabalho e ao pagamento das parcelas trabalhistas, indenização substitutiva ao seguro-desemprego e indenização por danos morais ao grupo tariano no valor de R$ 150 mil, sendo R$ 50 mil pelo uso da imagem e R$ 100 mil pelo sofrimento, subordinação e dependência.
A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/AP), que entendeu presentes os requisitos caracterizadores do vínculo e a total dependência dos índios em relação ao hotel, de quem recebiam diesel, alimentos e condução conforme a conveniência do hotel, em situação que "beirava o trabalho escravo". Rejeitado seu recurso de revista, o hotel interpôs o agravo de instrumento ao TST para tentar reverter a condenação.
Legitimidade do MPT
No agravo, a defesa do hotel questionou, em preliminar, a legitimidade do Ministério Público para representar em juízo o grupo de indígenas, que, segundo ela, têm, de acordo com o Estatuto do Índio (Lei nº 6001/1973, artigo 2º, inciso I) e Estatuto da Funai (Decreto nº 4645/2003, artigos 2º, inciso I, e 3º), de ser representados pela União. representação definida em lei, o Estatuto do Índio). O relator, porém, observou que a argumentação confundia legitimidade ativa e capacidade processual.
Ele ressaltou que, no caso, os indígenas eram interessados, e não autores da ação, tornando-se irrelevante a discussão sobre quem deveria representá-los em juízo. "Trata-se de ação civil pública ajuizada em litisconsórcio pelo MPT e pelo Ministério Público Federal em defesa de interesses individuais homogêneos, no regular exercício de suas atribuições institucionais", afirmou. O ministro lembrou também que, nos termos do artigo 129, inciso V, da Constituição da República, cabe ao Ministério Público "defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas".
Contestação
Sobre o primeiro tópico da condenação, a defesa do hotel alegou a ausência de subordinação necessária para se estabelecer o vínculo de emprego e de um elemento, a seu ver, "importantíssimo" – a "vontade de ser empregado". A relação teria ocorrido "casualmente" a pedido dos próprios índios – que podiam ir e vir livremente e vender seus produtos de artesanato. Questionou, também, a condenação por dano moral sustentando que não havia comprovação de eventual repercussão negativa da publicação das fotografias em diversas revistas.
O relator do recurso na Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, afirmou que, tendo o Regional registrado a presença dos elementos caracterizadores da relação empregatícia (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação), além da presença de poderes típicos de empregador, "premissas fáticas imutáveis". Com relação à indenização, Lelio Bentes observou que "os danos morais decorreram não só do uso indevido da imagem, mas também do sofrimento impingido ao grupo indígena a partir da exploração do trabalho em condições precárias". O valor fixado baseou-se, segundo ele, em "longa e minuciosa fundamentação" que observou os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade diante da gravidade das ofensas, da condição do ofendido e da capacidade financeira do ofensor, como prevê o artigo 944 do Código Civil.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo. (Lourdes Côrtes e Carmem Feijó / Processo: AIRR-85640-46.2005.5.11.0201 / Notícia: 14/11/2011)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
Legislação correlata:
Lei 6001/1973, Art. 2° Cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos:
I - estender aos índios os benefícios da legislação comum, sempre que possível a sua aplicação;
Decreto 7056/2009, Anexo I, Art. 1o A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, fundação pública, instituída em conformidade com a Lei no 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério da Justiça, tem sede e foro no Distrito Federal, jurisdição em todo o território nacional e prazo de duração indeterminado.
Decreto 7056/2009, Anexo I, Art. 2o A FUNAI tem por finalidade:
I - exercer, em nome da União, a proteção e a promoção dos direitos dos povos indígenas;
CF/88, Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
CC/02, Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
domingo, 13 de novembro de 2011
A copa do mundo e as relações de trabalho
sábado, 12 de novembro de 2011
Auxílio-solidão
sexta-feira, 11 de novembro de 2011
Lei nova: Lei complementar 139/2011
Deixo abaixo o link para a Lei Complementar 139/2011, que altera dispositivos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
Acesse em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp139.htm
Abçs e bons estudos!
quinta-feira, 10 de novembro de 2011
Dica: livro digital gratuito "Precarizar para crescer?"
A dica de hoje foi recebida do twitter do professo João Humberto Cesário (@joaohcesario) e não poderia deixar de repassá-la a vocês.
Trata-se do livro digital "Precarizar pra Crescer? Razões para se buscar o desenvolvimento do Brasil sem a eliminação direitos trabalhistas", do procurador do trabalho Rafael de Araújo Gomes.
Acredito que a leitura é essencial, especialmente para os interessados no concurso do MPT.
Boa leitura!
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Dica: promoção relâmpago Renato Saraiva
quarta-feira, 9 de novembro de 2011
TRT2: Aprovados na 1ª fase e Julgamento dos Recursos
Olá, pessoal!
Hoje tô passando para deixar a lista dos aprovados na 1ª fase do TRT 2ª região:
http://www.trtsp.jus.br/noticias/Classificados.pdf
Parabenizo cada uma das pessoas que conseguiu essa vitória, especialmente o amigo Saulo Madeiro, também seguidor do blog.
Aos que não foram aprovados (inclusive a minha pessoa), perseverança é a palavra.
Continuemos na luta, na certeza de que em breve a nossa vez chegará.
Deixo também o conteúdo do julgamento dos recursos, que será útil para a resolução da prova.
http://www.trtsp.jus.br/noticias/Recursos.pdf
Bons estudos para todos nós!
Fé e força!!
Abraços!
Alteração no cronograma do concurso do TRT2
XXXVI CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO EDITAL
O Presidente da Comissão do XXXVI Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Desembargador Wilson Fernandes, comunica que, ficam alteradas as datas constantes no Anexo IX do Edital do Concurso em relação a Segunda Prova Escrita – SENTENÇA (2ª Etapa) e Inscrição definitiva (3ª Etapa), o quanto segue:
2- Segunda Etapa
b- SEGUNDA PROVA ESCRITA - SENTENÇA
Data da Prova: 04/03/2012 (domingo: 13:00 horas)
Identificação da prova de sentença (sessão pública): 28/03/2012, às 13:00 horas
Publicação do resultado: 30/03/2012
Recursos: 02 e 03/04/2012
Sessão pública para distribuição, por sorteio, dos recursos: 13/04/2012
Sessão pública para julgamento dos recursos: 20/04/2012
Publicação: 23/04/2012
3- Terceira Etapa
INSCRIÇÃO DEFINITIVA
Entrega dos documentos: até 17/05/2012
Publicação do deferimento da inscrição definitiva: 06/06/2012
As demais datas constantes no Anexo IX permanecem inalteradas.
São Paulo, 07 de novembro de 2011.
Wilson Fernandes
Desembargador Presidente da Comissão do Concurso
http://www.trtsp.jus.br/html/noticias/concursos/concurso36/alteradatasent.pdf
Ansiedade
Fonte: www.trt2.jus.br
terça-feira, 8 de novembro de 2011
DECRETO Nº 7.602, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST.
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DECRETA: Art. 1o Este Decreto dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST, na forma do Anexo.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 7 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFFCarlos Lupi
Alexandre Rocha Santos Padilha
Garibaldi Alves Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2011
II -A PNSST tem por princípios:
a)universalidade;
b)prevenção;
c)precedência das ações de promoção, proteção e prevenção sobre as de assistência, reabilitação e reparação;
d)diálogo social; e
e)integralidade;
III -Para o alcance de seu objetivo a PNSST deverá ser implementada por meio da articulação continuada das ações de governo no campo das relações de trabalho, produção, consumo, ambiente e saúde, com a participação voluntária das organizações representativas de trabalhadores e empregadores;
DIRETRIZES IV -As ações no âmbito da PNSST devem constar do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho e desenvolver-se de acordo com as seguintes diretrizes:
a)inclusão de todos trabalhadores brasileiros no sistema nacional de promoção e proteção da saúde;
b)harmonização da legislação e a articulação das ações de promoção, proteção, prevenção, assistência, reabilitação e reparação da saúde do trabalhador;
c)adoção de medidas especiais para atividades laborais de alto risco;
d)estruturação de rede integrada de informações em saúde do trabalhador;
e)promoção da implantação de sistemas e programas de gestão da segurança e saúde nos locais de trabalho;
f)reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança no trabalho e o estímulo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores; e
g)promoção de agenda integrada de estudos e pesquisas em segurança e saúde no trabalho;
RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO DA PNSST V -São responsáveis pela implementação e execução da PNSST os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social, sem prejuízo da participação de outros órgãos e instituições que atuem na área;
VI -Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego:
a)formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, bem como supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas com a inspeção dos ambientes de trabalho e respectivas condições de trabalho;
b)elaborar e revisar, em modelo tripartite, as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho;
c)participar da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho, assim como da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;
d)promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o seu aperfeiçoamento;
e)acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência;
f)planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador; e
g)por intermédio da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO:
1.elaborar estudos e pesquisas pertinentes aos problemas que afetam a segurança e saúde do trabalhador;
2.produzir análises, avaliações e testes de medidas e métodos que visem à eliminação ou redução de riscos no trabalho, incluindo equipamentos de proteção coletiva e individual;
3.desenvolver e executar ações educativas sobre temas relacionados com a melhoria das condições de trabalho nos aspectos de saúde, segurança e meio ambiente do trabalho;
4.difundir informações que contribuam para a proteção e promoção da saúde do trabalhador;
5.contribuir com órgãos públicos e entidades civis para a proteção e promoção da saúde do trabalhador, incluindo a revisão e formulação de regulamentos, o planejamento e desenvolvimento de ações interinstitucionais; a realização de levantamentos para a identificação das causas de acidentes e doenças nos ambientes de trabalho; e
6.estabelecer parcerias e intercâmbios técnicos com organismos e instituições afins, nacionais e internacionais, para fortalecer a atuação institucional, capacitar os colaboradores e contribuir com a implementação de ações globais de organismos internacionais;
VII -Compete ao Ministério da Saúde:
a)fomentar a estruturação da atenção integral à saúde dos trabalhadores, envolvendo a promoção de ambientes e processos de trabalho saudáveis, o fortalecimento da vigilância de ambientes, processos e agravos relacionados ao trabalho, a assistência integral à saúde dos trabalhadores, reabilitação física e psicossocial e a adequação e ampliação da capacidade institucional;
b)definir, em conjunto com as secretarias de saúde de Estados e Municípios, normas, parâmetros e indicadores para o acompanhamento das ações de saúde do trabalhador a serem desenvolvidas no Sistema Único de Saúde, segundo os respectivos níveis de complexidade destas ações;
c)promover a revisão periódica da listagem oficial de doenças relacionadas ao trabalho; d)contribuir para a estruturação e operacionalização da rede integrada de informações em saúde do trabalhador;
e)apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde do trabalhador;
f)estimular o desenvolvimento de processos de capacitação de recursos humanos em saúde do trabalhador; e
g)promover a participação da comunidade na gestão das ações em saúde do trabalhador;
VIII - Compete ao Ministério da Previdência Social:
a)subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de segurança e saúde no trabalho e as ações de fiscalização e reconhecimento dos benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho;
b)coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social, bem como a política direcionada aos Regimes Próprios de Previdência Social, nas áreas que guardem inter-relação com a segurança e saúde dos trabalhadores;
c)coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos Planos de Custeio e de Benefícios, relativamente a temas de sua área de competência;
d)realizar estudos, pesquisas e propor ações formativas visando ao aprimoramento da legislação e das ações do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência Social, no âmbito de sua competência; e
e)por intermédio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:
1.realizar ações de reabilitação profissional; e
2.avaliar a incapacidade laborativa para fins de concessão de benefícios previdenciários.
GESTÃO IX -A gestão participativa da PNSST cabe à Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho – CTSST que é constituída paritariamente por representantes do governo, trabalhadores e empregadores, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social.
X -Compete à CTSST:
a)acompanhar a implementação e propor a revisão periódica da PNSST, em processo de melhoria contínua;
b)estabelecer os mecanismos de validação e de controle social da PNSST;
c)elaborar, acompanhar e rever periodicamente o Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;
d)definir e implantar formas de divulgação da PNSST e do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, dando publicidade aos avanços e resultados obtidos; e
e)articular a rede de informações sobre SST.
XI -A gestão executiva da Política será conduzida por Comitê Executivo constituído pelos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Previdência Social; e
XII -Compete ao Comitê Executivo:
a)coordenar e supervisionar a execução da PNSST e do Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho;
b)atuar junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que as propostas orçamentárias de saúde e segurança no trabalho sejam concebidas de forma integrada e articulada a partir de cada programa e respectivas ações, de modo a garantir a implementação da Política;
c)elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas no âmbito da PNSST encaminhando-o à CTSST e à Presidência da República;
d)disponibilizar periodicamente informações sobre as ações de saúde e segurança no trabalho para conhecimento da sociedade; e
e)propor campanhas sobre Saúde e Segurança no Trabalho.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7602.htm