Editorial 135
A ação rescisória é cabível quando estiver presente uma das hipóteses
previstas no art. 485 do CPC, entre as quais se destaca a do seu inciso V, de
cujos termos extrai-se a conclusão de que é rescindível a decisão de mérito
transitada em julgado quando tiver havido violação à literal disposição de lei.
Contrariamente ao que sucede com os recursos extraordinário e especial, a
propositura da ação rescisória por violação à literal disposição de lei não
exige o chamado prequestionamento, ou seja, não é necessário que a norma tenha
sido expressa ou implicitamente referida na decisão rescindenda.
Sem embargo disso, o TST exige o prequestionamento para a admissibilidade da
ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC. Nos termos da redação
originária do enunciado nº 298 de sua súmula de jurisprudência, “a conclusão
acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento
explícito na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada”.
Em sessão realizada no dia 6 de fevereiro de 2012, o Plenário do TST alterou
a redação do enunciado nº 298 de sua Súmula. Em primeiro lugar, reafirmou, no
seu item I, que “a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a
disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre
a matéria veiculada”. Nesse ponto, não houve qualquer mudança.
O item II do enunciado passou a esclarecer que “o pronunciamento explícito
exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da
tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por
violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na
decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto”. Passou-se
a admitir o que se chama de prequestionamento implícito. Não é necessária a
referência ao número do artigo tido como violado; basta que a matéria prevista
no enunciado normativo tenha sido objeto de julgamento. Exatamente porque o
texto não se confunde com a norma, não há necessidade de expressa referência a
um enunciado normativo, sendo suficiente que o assunto pertinente à respectiva
norma tenha sido objeto de julgamento.
Segundo o item III do enunciado sumular ora comentado, “para efeito de ação
rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na
sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a
confirma”. Se o acórdão rescindendo examinar o caso em razão do reexame
necessário e cuidar de confirmar a sentença por seus próprios fundamentos,
entende-se que há pronunciamento explícito sobre tudo quanto consta da sentença
reexaminada.
Se a sentença for meramente homologatória, sem qualquer motivação, não é
possível, nos termos do item IV do enunciado sumular, a ação rescisória,
exatamente porque não terá havido prequestionamento. Diante da falta de
pronunciamento explícito sobre qualquer questão, não há prequestionamento, não
sendo cabível a ação rescisória. Não se afigura correta tal orientação. A
legislação não exige que a sentença homologatória seja fundamentada. Por outro
lado, tal sentença produz coisa julgada material, resolvendo o mérito. Se o
acordo contém obrigação que contraria norma jurídica, deve ser admitida a ação
rescisória.
Embora entenda ser necessário o prequestionamento para a ação rescisória
fundada no inciso V do art. 485 do CPC, o TST flexibiliza tal orientação,
esclarecendo, no item V do enunciado nº 298 de sua súmula, ser dispensável o
pronunciamento explícito “quando o vício nasce no próprio julgamento, como se
dá com a sentença ‘extra, citra e ultra petita’.
Não se deve exigir o prequestionamento para que se admita a ação rescisória
fundada no inciso V do art. 485 do CPC. O TST, entretanto, faz, de há muito,
essa exigência. Ao alterar a redação do enunciado nº 298 de sua súmula de
jurisprudência, seu Plenário atenuou a exigência, permitindo o
prequestionamento implícito e afastando sua necessidade quando a violação surge
do julgamento rescindendo.
Fredie Didier Jr.
Leonardo Carneiro da Cunha
Leonardo Carneiro da Cunha
Redação antiga
|
Redação em 2012
|
Nº 298 Ação rescisória. Violência de lei. Prequestionamento
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei...
(ex-Súmula nº 298 - Res. 8/1989, DJ 14.04.1989)
II - O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à
matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não,
necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo
da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na deci-são rescindenda
para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento. (ex-OJ
nº 72 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se prequestionada a
matéria... (ex-OJ nº 75 da SBDI-2 - inserida em 20.04.2001)
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos
de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de
prequestionamento. (ex-OJ nº 85 da SB-DI-2 - parte final - inserida em
13.03.2002 e alterada em 26.11.2002)
V - Não é absoluta a exigência de
prequestionamento na ação rescisória. Ainda que a ação rescisória tenha por
fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento
quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença
"extra, citra e ultra petita". (ex-OJ nº 36 da SBDI-2 - inserida em
20.09.2000)
|
SUM-298 AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRO-NUNCIAMENTO
EXPLÍCITO (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em
6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição
de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a
matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz
respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não,
necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo
da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que
se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada
explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de
ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos
de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de
pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de
pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por
fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o
pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se
dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário