A SBDI-1 do C. TST decidiu afastrou a prescrição em processo de empregado aposentado por doença mental, ao fundamento de que contra o absolutamente incapaz não corre prescrição, nos termos do art. 198, I, CC/02 c/c art. 8º, CLT.
É o que se vê na notícia "TST afasta prescrição em processo de empregado aposentado por doença mental", cujo trecho se destaca:
"A relatora esclareceu ainda que 'o indivíduo acometido de doença psíquica grave não se torna incapaz com a prolação de sentença de interdição, tampouco com seu trânsito em julgado. Isso porque a sentença de interdição é meramente declaratória e produz efeitos ex tunc, que retroagem ao momento em que o indivíduo perdeu o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, nos termos do art. 3º, I, do Código Civil'. Citou precedentes julgados no mesmo sentido."
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