terça-feira, 10 de maio de 2011

Notícias STJ

10/05/2011
Município não é obrigado a conceder licença-maternidade de seis meses

A prorrogação do prazo da licença-maternidade por 60 dias prevista na Lei n. 11.770/2008 não é obrigatória na Administração Pública direta, indireta ou fundacional. A lei apenas autoriza o benefício. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial interposto por uma servidora do município de Belo Horizonte. Ela contestou decisão judicial do estado de Minas Gerais que lhe negou o pedido de prorrogação de sua licença-maternidade. Os magistrados entenderam que a lei que instituiu o Programa Empresa Cidadã permite a ampliação da licença mediante concessão de incentivo fiscal à empresa que adere ao programa, não sendo autoaplicável aos entes públicos.


O artigo 2º da Lei n. 11.770/08 afirma que a administração pública é autorizada a instituir o programa. A defesa da servidora alegou que o termo “autorizada” contido nesse artigo não significa mera faculdade da Administração, tratando-se de norma de natureza cogente, ou seja, racionalmente necessária. Argumentou também que a lei é de aplicação imediata, independentemente da existência de legislação municipal.


O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que não há regra de hermenêutica ou de interpretação jurídica que permita considerar como norma cogente a autorização prevista no referido artigo. Além disso, o ministro ressaltou que o argumento da servidora é inaceitável à luz da autonomia administrativa reservada pela Constituição Federal a cada um dos entes da Federação, que têm direito de estabelecer os respectivos regimes jurídicos aplicáveis a seus servidores públicos.


Acompanhando o voto do relator, todos os ministros da Primeira Turma negaram provimento ao recurso.
09/05/2011
São devidos honorários advocatícios em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade
É devida a condenação em honorários na exceção de pré-executividade quando ocorre a extinção ainda que parcial do processo executório. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou a fixação da verba honorária em favor da parte que contestava a execução, pelo reconhecimento da prescrição de oito de dez cheques executados. No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi acolhida parcialmente, arbitrando-se honorários proporcionais.


A Lei n. 11.232/2005 juntou as tutelas de conhecimento e execução em uma só relação processual de modo que ficou abolida a necessidade de instauração de um novo processo para satisfazer o credor. Contudo, nas execuções de títulos extrajudiciais e nas execuções contra a Fazenda Pública, se instaurará um processo executivo autônomo, caso não ocorra o cumprimento voluntário da obrigação.


Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a alteração promovida pela reforma não trouxe nenhuma modificação no que se refere aos honorários advocatícios. A ideia de execução seja mediante o cumprimento de sentença ou instauração de processo autônomo, é suficiente para atrair a incidência do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil (CPC): os honorários são devidos nas execuções embargadas ou não. A discussão que se travou na Quarta Turma foi relativa à incidência dos honorários quando ocorre a impugnação, pelo executado, da execução contra si promovida.


No caso de execução promovida mediante a instauração de relação jurídica nova, o executado poderá oferecer embargos do devedor. Poderá, também, apresentar exceção de pré-executividade, tipo de impugnação efetuada no próprio módulo processual que permite ao executado apresentar defesa independentemente de sofrer constrição patrimonial, desde que alegue matéria que possa ser aferida de ofício pelo juiz. Se acolhida a exceção de pré-executividade, a execução é extinta.


A jurisprudência do STJ, segundo o ministro Salomão, era firme em declarar o cabimento de honorários tanto na execução quanto nos embargos, porque eram considerados ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença. A solução não é a mesma, entretanto, quando da impugnação, em que não está instalado nenhum procedimento novo. Há de se levar em conta o princípio da causalidade, segundo o qual arcará com os honorários quem deu causa ao processo.


A Quarta Turma do STJ confirmou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios na exceção de pré-executividade, ainda que parcial o seu acolhimento. Nos termos do artigo 20, caput, do CPC, o vencido será condenado a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários. Em relação ao caso analisado pela Turma, em que foi acolhida parcialmente a exceção para extinguir a execução em relação a oito dos dois cheques, foi fixada uma verba honorária de R$ 2 mil, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC.
REsp 664078
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101745

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Sobre intervenção municipal em hospitais privados

28/03/2011
Município-interventor é absolvido de débitos trabalhistas de Santa Casa
Quando atua como interventor no funcionamento do sistema de saúde local, o município não pode ser responsabilizado subsidiariamente por créditos salariais devidos pela entidade hospitalar aos trabalhadores. Por esse motivo, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o município paulista de São Roque de responder, de forma subsidiária, pelo pagamento dos débitos trabalhistas devidos pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Roque a ex-empregada.

Como esclareceu o relator do recurso de revista do município, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não se atribui nenhum tipo de responsabilidade ao ente público que assume função de interventor em unidade hospitalar com a finalidade de garantir a continuidade desse serviço tão essencial à saúde da população. Ainda de acordo com o relator, também não se pode cogitar de responsabilidade solidária, pois esta não é presumida, mas decorre da lei ou do contrato (incidência do artigo 265 do Código Civil).

No caso, uma decisão judicial em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho de São Paulo contra a Santa Casa determinou a intervenção do município pelo período de um ano no único hospital da cidade, que enfrentava dificuldades financeiras e administrativas, com graves repercussões no atendimento à saúde da população local.

A sentença de origem julgou improcedente a reclamação trabalhista da ex-empregada da Santa Casa quanto ao município e o excluiu da ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), apesar de reconhecer que o interventor não assume os riscos do empreendimento nem se beneficia com seus lucros, e que a intervenção visa ao interesse da coletividade, responsabilizou subsidiariamente o município pelos débitos devidos à ex-funcionária. Segundo o TRT, a ingerência absoluta na Santa Casa, gerenciando serviços e funcionários, atrairia para o município responsabilidades como essa.

Porém, na interpretação do ministro Márcio Eurico, a hipótese em discussão não se refere à responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula nº 331, item IV, do TST (que trata das obrigações do tomador de serviços terceirizados), na medida em que o Município de São Roque não estava explorando atividade econômica na prestação de serviço público de saúde, e sim desempenhando o encargo provisório de interventor por força de decisão judicial.

Portanto, afirmou o relator, o município não é tomador dos serviços de saúde, nos termos da súmula, mas apenas administrador do hospital para que um serviço essencial à população não seja interrompido. “Na realidade, o verdadeiro tomador dos serviços é a população, que necessita cuidar da saúde”, ponderou. O ministro indicou vários precedentes do TST no sentido de que não existe nenhum tipo de responsabilidade do município nessas situações.
(Lilian Fonseca/CF) Processo: RR-4200-68.2006.5.15.0108
http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12001&p_cod_area_noticia=ASCS

14/04/2010
Município interventor não responde por dívidas trabalhistas do estabelecimento
O Município paulista de São Roque não é responsável pelas dívidas trabalhistas deixadas pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Roque. A intervenção temporária do Poder Público em estabelecimento hospitalar, para assegurar a continuidade da prestação dos serviços de saúde, não caracteriza sucessão de empregadores para fins trabalhistas.

A conclusão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar recurso de revista de ex-empregado da Santa Casa que pretendia ver reconhecida a responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor em relação às dívidas salariais do estabelecimento com os trabalhadores. Por unanimidade, o colegiado rejeitou o pedido e manteve a decisão que excluíra o Município como parte do processo.

Como observou o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, não há previsão legal ou acordo entre as partes para autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária do Município no que se refere às obrigações trabalhistas. Também não existe contrato de prestação de serviços para a condenação subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST.

O ministro Bresciani esclareceu que a intervenção do Município no funcionamento da entidade hospitalar ocorrera por causa da função da Prefeitura na qualidade de gestor do sistema de saúde local. Entendimento contrário, afirmou o relator, desrespeita o artigo 265 do Código Civil, segundo o qual a solidariedade não se presume, mas resulta de lei ou da vontade das partes.

Já na primeira instância, os pedidos do trabalhador foram julgados improcedentes em relação ao Município. O Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) confirmou o entendimento de que o ato de intervenção municipal é diferente de alienação. Na hipótese, o Município se limitou a assumir a administração dos serviços da Santa Casa, e o estabelecimento não perdeu a condição de pessoa jurídica de direito privado, nem seus funcionários se tornaram empregados públicos. (RR- 112000-58.2006.5.15.0108)
http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10575&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=interven%E7%E3o

09/09/2009
TST rejeita mandado de segurança contra penhora de repasse do SUS
O entendimento unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho é de que não cabe mandado de segurança para discutir a legalidade de penhora de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS) para pagamento de débitos trabalhistas de hospital sob intervenção municipal. Com base no voto do relator, ministro Pedro Manus, a SDI-2 negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança do Município de Praia Grande (SP) contra decisão da 1ª Vara do Trabalho local que determinara o depósito judicial de verbas do SUS repassadas ao Município (e antes transferidas à executada Praia Grande Ação Médica Comunitária) até completar o valor total da execução, sob pena de bloqueio das contas movimentadas pela administração.

No mandado de segurança apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a prefeitura alegou não ser responsável pelos débitos trabalhistas da executada, cabendo-lhe apenas receber e gerir o repasse dos valores do SUS, que, por sua vez, só podiam ser liberados de acordo com previsão orçamentária. Disse também que a penhora prejudicaria o atendimento básico de saúde da população.

Contudo, o TRT/SP determinou o arquivamento dos autos, sem resolução de mérito, com o entendimento de que a parte não utilizara instrumento processual adequado, que seriam os embargos à execução. Segundo o Regional, como a condenação foi baseada no fato de que o município requisitou os bens pertencentes ao hospital e passou a administrar os respectivos repasses feitos pelo SUS, a verificação da responsabilidade do ente público pelas dívidas trabalhistas necessitaria de exame detalhado de provas – o que não poderia ser feito por meio de mandado de segurança.

A partir desse resultado, o município optou por novo recurso, desta vez ao TST. Na avaliação do ministro Pedro Manus, porém, estava correto o entendimento do TRT. Com a apresentação de embargos de terceiros, por exemplo, a execução teria efeito suspensivo, permitindo a discussão sobre a natureza do repasse. O relator lembrou que a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2 desautoriza mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito adiado. (RXOF e ROMS – 11432/2006 – 000-02-00.9) (Lilian Fonseca)
http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9690&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=interven%E7%E3o

02/08/2007
Intervenção municipal não gera responsabilidade solidária
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em votação unânime, decidiu que o Município de Foz do Iguaçu não pode ser solidariamente responsabilizado pelas verbas trabalhistas devidas a uma ex-empregada da Irmandade Santa Casa Monsenhor Guilherme, em razão da intervenção temporária, determinada por decreto municipal, na casa de saúde, durante período em que esta se encontrava em estado de calamidade pública.

A empregada foi admitida para trabalhar na área de serviços gerais em julho de 1996, com salário de R$ 480,00. Após ter sido dispensada imotivadamente em 2000, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, férias vencidas e FGTS. Colocou no pólo passivo da ação, além da real empregadora - Irmandade Santa Casa Monsenhor Guilherme -, o município de Foz de Iguaçu.

Segundo a empregada, a Prefeitura de Foz do Iguaçu, por meio do Decreto Municipal nº 11.757/98, determinou a intervenção temporária nos bens e serviços médico-hospitalares da Santa Casa em virtude do estado de calamidade pública em que se encontrava o referido hospital. A inclusão do município, de acordo com a petição inicial, se deu porque durante o período da intervenção a prefeitura local foi quem gerenciou a empresa.

A sentença foi favorável à empregada, condenando a Santa Casa e o município, solidariamente, ao pagamento das verbas pleiteadas. O município recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que convalidou a sentença. Segundo o acórdão do Regional, o município, deixando de lado a condição de ente público, agiu como verdadeiro empregador, assumindo temporariamente a administração do hospital, pagando salários, depositando as parcelas referentes ao FGTS, admitindo e dispensando empregados, ou seja, assumindo todos os riscos da atividade e dando continuidade à prestação de serviços, devendo, portanto, responder de forma solidária pelos créditos trabalhistas devidos à empregada.

O município recorreu, com sucesso, ao TST. Sem adentrar na questão da licitude da intervenção, o ministro Barros Levenhagen destacou em seu voto que não há disposição legal que determine a responsabilidade solidária na hipótese descrita. “Importante ressaltar que não há no caso nem mesmo responsabilidade subsidiária, já que não houve contrato de prestação de serviços”, disse ele. O município foi excluído da lide, por ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação. (RR-4190/2005-303-09-00.1)

Cláudia Valente

Acessos em 08/05/2011.

Vídeos do TST


Bom dia!

Deixo como dica alguns vídeos do TST:

Série Especial Dia do Trabalho: A evolução do Trabalho



Série Especial Dia do Trabalho: As mulheres no Trabalho


Série Especial Dia do Trabalho: 70 Anos da Justiça do Trabalho

Série Especial Dia do Trabalho: Trabalho Escravo e Infantil


domingo, 8 de maio de 2011

Feliz Dia das Mães!!

Fonte: http://r.milan.blog.uol.com.br/arch2010-05-09_2010-05-15.html

Silêncio Eloquente

Você sabe o que significa silêncio eloquente?

SILÊNCIO ELOQUENTE
·          Inspiração no Direito Alemão: beredtes Schweigen
·          O legislador não fala porque assim deseja. Sua intenção é calar.
·          Aqui não há falar em lacuna. Assim, pode haver silêncio e não haver lacuna.
·          Só se fala em lacuna quando a lei pretende fazer uma regulamentação completa para um determinado setor.
·          Não se admite o uso de analogia, que é meio para suprir lacuna. No silêncio eloquente não há o que integrar.
·          “Se for preciso mudar a lei, que ela seja mudada; o que não deve ocorrer é o seu arbitrário descumprimento”. (p. 6)

Quer conhecer um pouco mais? Veja o texto: AS LACUNAS E O SILÊNCIO ELOQÜENTE, Hélio Silvio Ourem Campos, http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/32477/As%20lacunas%20e%20o%20sil%C3%AAncio%20eloquente.pdf?sequence=1)

sábado, 7 de maio de 2011

STF reconhece união homoafetiva

Quinta-feira, 05 de maio de 2011
Supremo reconhece união homoafetiva

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF. 
Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).
Ações
A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.
Redação

Fonte: http://www.stf.jus.br/

quarta-feira, 4 de maio de 2011