segunda-feira, 9 de maio de 2011

Sobre intervenção municipal em hospitais privados

28/03/2011
Município-interventor é absolvido de débitos trabalhistas de Santa Casa
Quando atua como interventor no funcionamento do sistema de saúde local, o município não pode ser responsabilizado subsidiariamente por créditos salariais devidos pela entidade hospitalar aos trabalhadores. Por esse motivo, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o município paulista de São Roque de responder, de forma subsidiária, pelo pagamento dos débitos trabalhistas devidos pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Roque a ex-empregada.

Como esclareceu o relator do recurso de revista do município, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não se atribui nenhum tipo de responsabilidade ao ente público que assume função de interventor em unidade hospitalar com a finalidade de garantir a continuidade desse serviço tão essencial à saúde da população. Ainda de acordo com o relator, também não se pode cogitar de responsabilidade solidária, pois esta não é presumida, mas decorre da lei ou do contrato (incidência do artigo 265 do Código Civil).

No caso, uma decisão judicial em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho de São Paulo contra a Santa Casa determinou a intervenção do município pelo período de um ano no único hospital da cidade, que enfrentava dificuldades financeiras e administrativas, com graves repercussões no atendimento à saúde da população local.

A sentença de origem julgou improcedente a reclamação trabalhista da ex-empregada da Santa Casa quanto ao município e o excluiu da ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), apesar de reconhecer que o interventor não assume os riscos do empreendimento nem se beneficia com seus lucros, e que a intervenção visa ao interesse da coletividade, responsabilizou subsidiariamente o município pelos débitos devidos à ex-funcionária. Segundo o TRT, a ingerência absoluta na Santa Casa, gerenciando serviços e funcionários, atrairia para o município responsabilidades como essa.

Porém, na interpretação do ministro Márcio Eurico, a hipótese em discussão não se refere à responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula nº 331, item IV, do TST (que trata das obrigações do tomador de serviços terceirizados), na medida em que o Município de São Roque não estava explorando atividade econômica na prestação de serviço público de saúde, e sim desempenhando o encargo provisório de interventor por força de decisão judicial.

Portanto, afirmou o relator, o município não é tomador dos serviços de saúde, nos termos da súmula, mas apenas administrador do hospital para que um serviço essencial à população não seja interrompido. “Na realidade, o verdadeiro tomador dos serviços é a população, que necessita cuidar da saúde”, ponderou. O ministro indicou vários precedentes do TST no sentido de que não existe nenhum tipo de responsabilidade do município nessas situações.
(Lilian Fonseca/CF) Processo: RR-4200-68.2006.5.15.0108
http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12001&p_cod_area_noticia=ASCS

14/04/2010
Município interventor não responde por dívidas trabalhistas do estabelecimento
O Município paulista de São Roque não é responsável pelas dívidas trabalhistas deixadas pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Roque. A intervenção temporária do Poder Público em estabelecimento hospitalar, para assegurar a continuidade da prestação dos serviços de saúde, não caracteriza sucessão de empregadores para fins trabalhistas.

A conclusão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar recurso de revista de ex-empregado da Santa Casa que pretendia ver reconhecida a responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor em relação às dívidas salariais do estabelecimento com os trabalhadores. Por unanimidade, o colegiado rejeitou o pedido e manteve a decisão que excluíra o Município como parte do processo.

Como observou o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, não há previsão legal ou acordo entre as partes para autorizar o reconhecimento da responsabilidade solidária do Município no que se refere às obrigações trabalhistas. Também não existe contrato de prestação de serviços para a condenação subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST.

O ministro Bresciani esclareceu que a intervenção do Município no funcionamento da entidade hospitalar ocorrera por causa da função da Prefeitura na qualidade de gestor do sistema de saúde local. Entendimento contrário, afirmou o relator, desrespeita o artigo 265 do Código Civil, segundo o qual a solidariedade não se presume, mas resulta de lei ou da vontade das partes.

Já na primeira instância, os pedidos do trabalhador foram julgados improcedentes em relação ao Município. O Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) confirmou o entendimento de que o ato de intervenção municipal é diferente de alienação. Na hipótese, o Município se limitou a assumir a administração dos serviços da Santa Casa, e o estabelecimento não perdeu a condição de pessoa jurídica de direito privado, nem seus funcionários se tornaram empregados públicos. (RR- 112000-58.2006.5.15.0108)
http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10575&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=interven%E7%E3o

09/09/2009
TST rejeita mandado de segurança contra penhora de repasse do SUS
O entendimento unânime da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho é de que não cabe mandado de segurança para discutir a legalidade de penhora de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS) para pagamento de débitos trabalhistas de hospital sob intervenção municipal. Com base no voto do relator, ministro Pedro Manus, a SDI-2 negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança do Município de Praia Grande (SP) contra decisão da 1ª Vara do Trabalho local que determinara o depósito judicial de verbas do SUS repassadas ao Município (e antes transferidas à executada Praia Grande Ação Médica Comunitária) até completar o valor total da execução, sob pena de bloqueio das contas movimentadas pela administração.

No mandado de segurança apresentado ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a prefeitura alegou não ser responsável pelos débitos trabalhistas da executada, cabendo-lhe apenas receber e gerir o repasse dos valores do SUS, que, por sua vez, só podiam ser liberados de acordo com previsão orçamentária. Disse também que a penhora prejudicaria o atendimento básico de saúde da população.

Contudo, o TRT/SP determinou o arquivamento dos autos, sem resolução de mérito, com o entendimento de que a parte não utilizara instrumento processual adequado, que seriam os embargos à execução. Segundo o Regional, como a condenação foi baseada no fato de que o município requisitou os bens pertencentes ao hospital e passou a administrar os respectivos repasses feitos pelo SUS, a verificação da responsabilidade do ente público pelas dívidas trabalhistas necessitaria de exame detalhado de provas – o que não poderia ser feito por meio de mandado de segurança.

A partir desse resultado, o município optou por novo recurso, desta vez ao TST. Na avaliação do ministro Pedro Manus, porém, estava correto o entendimento do TRT. Com a apresentação de embargos de terceiros, por exemplo, a execução teria efeito suspensivo, permitindo a discussão sobre a natureza do repasse. O relator lembrou que a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-2 desautoriza mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito adiado. (RXOF e ROMS – 11432/2006 – 000-02-00.9) (Lilian Fonseca)
http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9690&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=interven%E7%E3o

02/08/2007
Intervenção municipal não gera responsabilidade solidária
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em votação unânime, decidiu que o Município de Foz do Iguaçu não pode ser solidariamente responsabilizado pelas verbas trabalhistas devidas a uma ex-empregada da Irmandade Santa Casa Monsenhor Guilherme, em razão da intervenção temporária, determinada por decreto municipal, na casa de saúde, durante período em que esta se encontrava em estado de calamidade pública.

A empregada foi admitida para trabalhar na área de serviços gerais em julho de 1996, com salário de R$ 480,00. Após ter sido dispensada imotivadamente em 2000, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, férias vencidas e FGTS. Colocou no pólo passivo da ação, além da real empregadora - Irmandade Santa Casa Monsenhor Guilherme -, o município de Foz de Iguaçu.

Segundo a empregada, a Prefeitura de Foz do Iguaçu, por meio do Decreto Municipal nº 11.757/98, determinou a intervenção temporária nos bens e serviços médico-hospitalares da Santa Casa em virtude do estado de calamidade pública em que se encontrava o referido hospital. A inclusão do município, de acordo com a petição inicial, se deu porque durante o período da intervenção a prefeitura local foi quem gerenciou a empresa.

A sentença foi favorável à empregada, condenando a Santa Casa e o município, solidariamente, ao pagamento das verbas pleiteadas. O município recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que convalidou a sentença. Segundo o acórdão do Regional, o município, deixando de lado a condição de ente público, agiu como verdadeiro empregador, assumindo temporariamente a administração do hospital, pagando salários, depositando as parcelas referentes ao FGTS, admitindo e dispensando empregados, ou seja, assumindo todos os riscos da atividade e dando continuidade à prestação de serviços, devendo, portanto, responder de forma solidária pelos créditos trabalhistas devidos à empregada.

O município recorreu, com sucesso, ao TST. Sem adentrar na questão da licitude da intervenção, o ministro Barros Levenhagen destacou em seu voto que não há disposição legal que determine a responsabilidade solidária na hipótese descrita. “Importante ressaltar que não há no caso nem mesmo responsabilidade subsidiária, já que não houve contrato de prestação de serviços”, disse ele. O município foi excluído da lide, por ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação. (RR-4190/2005-303-09-00.1)

Cláudia Valente

Acessos em 08/05/2011.

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