quarta-feira, 18 de maio de 2011

Interessantes Notícias do TST


Motorista de micro-ônibus não ganhará mais por ser também cobrador
Contratado pela Expresso Riacho Ltda. como motorista de transporte coletivo urbano, trabalhador não receberá o salário adicional de cobrador pelo fato de dirigir o ônibus e cobrar as passagens. Alegando acúmulo de funções e alteração contratual ilícita, o pedido do motorista foi negado pela Justiça do Trabalho.

O trabalhador informou que, desde que foi admitido na Expresso Riacho em setembro de 2004 na função de motorista, sempre acumulara a função de cobrador. A empresa, por sua vez, argumentou que os micro-ônibus não possuem cobrador, e não há porque falar em acúmulo de funções, pois a cobrança de passagens estava entre as atribuições contratuais do motorista. Em audiência, testemunha do empregado declarou que ele dirigia micro-ônibus em 95% de sua jornada.

Após a negativa do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região), o motorista recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sustentando que a decisão de julgar improcedente seu pedido violou o artigo 468 da CLT, segundo o qual só é lícita alteração contratual por mútuo consentimento de empregado e empregador e que não resulte em prejuízo ao trabalhador. A Terceira Turma, porém, não verificou a ofensa à lei apontada pelo motorista, e não conheceu do recurso de revista.

Para a relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber, a situação se enquadra na previsão do parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo o qual, “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal”. Na avaliação da ministra, tendo o motorista afirmado que sempre acumulou as duas funções, não cabe cogitar de alteração contratual ilícita.
A situação seria outra, segundo a relatora, se ele tivesse demonstrado que o acúmulo de atribuições exigiu dele esforço ou capacidade acima do que foi acertado no contrato de trabalho.
A ministra esclareceu que
o entendimento do TST tem sido o de que o exercício concomitante das duas funções dentro da mesma jornada não caracteriza alteração contratual lesiva. Além disso, na falta de previsão legal ou normativa, não cabe, no caso, “o pagamento de retribuição mensal suplementar pelo acúmulo de atribuições na mesma jornada”.
Entre os precedentes citados pela ministra Rosa Maria, um é da relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado, no qual o magistrado ressalta que o exercício de algumas tarefas relativas a outra função “não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional”. Para isso, segundo o ministro, é necessário que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas da função enfocada. Já a ministra Kátia Magalhães Arruda, em outro precedente, destacou que “o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não o exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer”.
(Lourdes Tavares / Processo:
RR - 144300-03.2007.5.03.0131 / Notícia: 18/05/2011)

Trabalhador não é penalizado por atraso de cinco minutos à audiência
O atraso de cinco minutos à audiência em que deveria depor não gerou prejuízos a um preparador de camarões que ajuizou reclamação pleiteando pagamento de horas extras e adicional de insalubridade. A Justiça do Trabalho considerou que, por ser exíguo o tempo da demora e por não ter havido dano à instrução processual - fase de produção de provas, após tentativa frustrada de conciliação -, não haveria razão para aplicar a confissão presumida ao trabalhador retardatário, pois o autor chegou a tempo de depor e estava presente no momento da proposta de conciliação.
O empregador, dono de fazenda de criação de camarões, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho pretendendo a aplicação da confissão e, por essa razão, a declaração de improcedência dos pedidos do ex-empregado. Ao julgar o caso, a Quarta Turma do TST manteve a decisão da Justiça do Trabalho de Santa Catarina, negando provimento a recurso de revista do empresário.

O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, explicou, citando precedentes, que, apesar da redação da Orientação Jurisprudencial 245 do TST ser no sentido de não existir previsão legal para tolerância a atraso no horário de comparecimento da parte à audiência,
o TST “tem decidido reiteradamente que atrasos diminutos que não impliquem prejuízo à instrução processual não justificam a aplicação da confissão à parte atrasada”.
O ministro esclareceu que a lei prevê a confissão ficta (presumida) como consequência do não comparecimento da parte à audiência, porque essa situação impede a parte contrária de obter confissão da parte ausente, presumindo-se assim que ela deixou de comparecer à audiência para evitar o depoimento e não correr o risco de prestar esclarecimentos favoráveis à parte contrária. No entanto, não foi isso que aconteceu no caso em questão, frisou o relator, pois, embora ausente à abertura da audiência, o reclamante entrou na sala a tempo de prestar depoimento pessoal.

Após o voto do ministro Eizo Ono, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso do empregador. Ficou vencido o ministro Milton de Moura França, presidente da Turma.

Sem insalubridade

Na reclamação, o preparador de camarões contou que realizou algumas horas extras que não foram pagas, além de ter trabalhado em fins de semana. Pleiteou também pagamento de adicional de insalubridade, alegando que trabalhava com material nocivo à saúde (ureia, cal virgem e hidratado, calcário) sem equipamento de proteção. Na contestação, a empresa argumentou que o manejo de calcário e cal não está elencado no anexo 13 da NR 15 da Portaria 3214, que trata do adicional, e o contato do trabalhador com tais agentes era ínfimo.

O laudo pericial concluiu que o trabalho do autor foi desenvolvido em condições que não podem ser enquadradas como insalubres e que a empresa fornecia e cobrava a utilização correta dos equipamentos de proteção individual (EPIs). Foi constatado ainda que a empresa substituía os EPIs sempre que havia necessidade, e que estes neutralizavam a insalubridade. Quanto às horas extras e domingos e feriados trabalhados, o empregador não comprovou jornada diferente da alegada pelo ex-empregado, e foi condenado a pagar R$ 2.500,00.
(Lourdes Tavares / Processo:
RR - 18000-56.2007.5.12.0030  / Notícia: 17/05/2011)
Supermercado pagará dano moral coletivo por trabalho nos feriados
A Enxuto Supermercados Ltda. foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, mais multa de R$ 800,00 por empregado, devido ao trabalho nos feriados sem atender às condições da convenção coletiva da categoria. No último julgamento do processo, os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceram do recurso da empresa e mantiveram decisões de primeiro e segundo graus que condenaram o supermercado.

O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de Campinas, Paulínia e Valinhos (municípios de São Paulo) contra o trabalho nos feriados imposto pelo supermercado fora da norma coletiva. O juiz de primeiro grau determinou o pagamento da indenização, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e da multa individual para cada trabalhador.

O supermercado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, no entanto, confirmou a condenação anterior. Para o Regional, a existência do dano moral estava configurada.
A empresa “não demonstrou somente o desrespeito aos direitos trabalhistas de um determinado empregado, mas sim à coletividade dos que lhe prestam serviços, bem como o seu desapreço com a sua categoria”, registrou o acórdão regional. A condenação, para o TRT15, estaria de acordo com princípios como o da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, previstos no artigo 1º da Constituição Federal, e dos artigos 170, que dispõe que a ordem econômica encontra apoio na valorização do trabalho, e 193, “que consagra que a ordem social está fundada no primado do trabalho”.
Ao analisar o recurso do supermercado, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator na Oitava Turma do TST, não concordou com os argumentos de que o dano moral tem natureza “personalíssima” e, por isso, não poderia ser coletivo, como no caso da condenação do processo. “A reparação civil pleiteada pelo Sindicato-autor demanda ofensa a direitos coletivos, o que, de fato, ocorreu no caso em tela”, ressaltou o ministro.
(Augusto Fontenele / Processo:
RR - 154700-29.2008.5.15.0092 / Notícia: 17/05/2011)

Sindicato patronal não consegue isenção de custas em ação monitória
Ao julgar recurso do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Espírito Santo – Sescon, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que os privilégios da Fazenda Pública, estendidos às entidades sindicais para cobrança da dívida ativa, não se aplicam ao sindicato, por ter utilizado do instrumento da ação monitória para cobrança de contribuição sindical. Com este entendimento, a Turma negou provimento a recurso do sindicato que, por meio desse tipo de ação, buscava a cobrança de contribuições da empresa Talismã Ltda.

A ação monitória visa à satisfação de créditos materializados em documentos aos quais a lei não confere a eficácia de títulos executivos. Com base no artigo 606 da CLT (na falta de pagamento da contribuição sindical, cabe às entidades sindicais promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva), o Sindicato ajuizou ação monitória para cobrança de contribuição sindical da Talismã relativa aos anos de 2004 a 2008. Requereu, ainda, isenção de custas, prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo (que estende às entidades sindicais os privilégios da Fazenda Pública).

A 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) entendeu
não ser devida a contribuição sindical, porque a Talismã não possuía empregados e, portanto, não se enquadrava na definição de categoria econômica do ponto de vista da relação sindical com a categoria profissional.
A sentença foi mantida pelo Regional, que também percebeu, na ausência de empregados, a desobrigação da Talismã de recolher a contribuição. Porém, em relação à isenção de custas, o Colegiado observou que a hipótese não estava inserida naquelas previstas no parágrafo 2º do artigo 606 da CLT, porque, no caso, não se tratava de ação executiva, fundada em certidão expedida pelo Ministério do Trabalho, como título da dívida ativa, mas de ação monitória, “com base em prova escrita a que se não atribui a eficácia de título executivo”. O Sindicato insistiu, no recurso ao TST, que fazia jus à isenção das despesas processuais, argumentando ser incontestável a extensão dos privilégios inerentes à Fazenda Pública.

Primeiramente, o ministro Milton de Moura França, relator na Quarta Turma, observou, em seu voto, que não se pode confundir ação monitória com ação executiva. A primeira, explicou, objetiva assegurar ao credor um título executivo, e a segunda reclama processo de execução embasado em título que possui presunção de liquidez certa. Embora o Sindicato pudesse utilizar de diversos procedimentos judiciais para o reconhecimento de seus direitos, os efeitos de cada um, por certo, não seriam os mesmos.

A isenção prevista no artigo 606 da CLT, para o ministro, tem sentido estrito, ou seja, vale somente para as ações embasadas em certidão de dívida, que deverá ser expedida pelo Ministério do Trabalho em procedimento administrativo, assegurando ao devedor o direito de defesa antes do lançamento do débito como dívida ativa. Atento a essa realidade jurídica, o ministro concluiu ser “inviável uma interpretação extensiva do dispositivo para isentar a recorrente do preparo”. Vencido o ministro Fernando Eizo Ono, a Turma acompanhou o relator.
(Lourdes Côrtes / Processo:
RR-48200-40.2008.5.17.0008 / Notícia: 17/05/2011)           

Quarta Turma: gratificação da CEF está relacionada à jornada, não à função
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a Caixa Econômica Federal não tem obrigação de pagar gratificação de função com valor vinculado ao exercício de jornada de trabalho de oito horas diárias aos empregados com jornada de seis horas. Como destacou a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a gratificação não está vinculada à função, e sim à jornada de trabalho.

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Paraíba questionou, na Justiça do Trabalho, a validade da opção feita por alguns bancários, no exercício de função técnica, de trabalhar por mais duas horas além da jornada normal de seis horas em contrapartida ao recebimento de uma gratificação. O sindicato requereu a manutenção do pagamento da gratificação por entender que os trabalhadores não poderiam sofrer redução salarial na hipótese.

A sentença de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) determinaram que a Caixa não aplicasse a norma interna da empresa. O texto da norma estabelecia que, “no caso dos empregados que questionem judicialmente a jornada de oito horas, alegando que a jornada deveria ser de seis horas, o ajuizamento da ação deve ser entendido como retratação da opção pela jornada de oito horas, devendo o gestor adotar as providências cabíveis para a alteração da jornada para seis horas.”

No recurso de revista, a Caixa, por sua vez, argumentou que o retorno dos empregados à jornada de seis horas é consequência de reiteradas decisões do TST que reconheceram a nulidade da opção pelas oito horas. A empresa insistiu na tese de que o retorno à jornada de seis horas implica o pagamento da remuneração correspondente.

A relatora do caso, ministra Maria de Assis Calsing, esclareceu que, de fato, o TST considera nulo o termo de opção de jornada de oito horas feita pelos bancários da Caixa. Nessas situações, o Tribunal prevê o pagamento da sétima e da oitava horas como extras, com a possibilidade de deduzir a diferença entre a gratificação decorrente da jornada de oito horas e a que os trabalhadores eventualmente receberiam pela jornada de seis horas (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais).

Ainda de acordo com a ministra, na medida em que a norma da Caixa que estabelece a jornada de oito horas para empregado que não exerce cargo em comissão é nula, a consequência da nulidade é o retorno dos empregados à jornada de seis horas com o pagamento das horas extras no período em que persistiu a irregularidade.

Assim, se os empregados voltam a cumprir jornada de seis horas, não há como autorizar o pagamento da gratificação relativa à jornada de oito horas, a pretexto de ser vedada a redução salarial, pois seria o mesmo que conceder efeito a um ato nulo. Na opinião da relatora, portanto,
não existe amparo jurídico para a incorporação da gratificação aos salários, do contrário haveria enriquecimento ilícito dos trabalhadores.
Com isso, a ministra Maria Calsing deu provimento ao recurso de revista da Caixa para julgar improcedente a ação do Sindicato. A decisão foi unânime.
(Lilian Fonseca / Processo:
RR-3400-81.2007.5.13.0004 / Notícia: 17/05/2011)

http://www.tst.jus.br

2 comentários:

  1. Eita, que esse blog está é ativo!
    Eu dei uma pausa na atualização das notícias do TST, mas, vira e mexe, venho estudar aqui no seu blog, viu?
    Abraços.

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  2. Querida Gê,
    seja bem vinda, sempre!
    ainda to criando o habito (e me familiarizando com os recursos tb).
    espero q, c o tempo, + gnt venha ver, pq a mim tem ajudado bastante!
    tb vejo o seu sempre q da (e aprendo mto!!).
    rezemos amanha pelo amigo S. a prova eh de manha.
    beijaooo

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