segunda-feira, 23 de maio de 2011

Princípio da Subsidiariedade da ADPF

SUBSIDIARIEDADE DA ADPF
Art. 4º, § 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

"Aplicação do princípio da fungibilidade. (...) É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como argüição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela." (ADI 4.180-REF-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJE de 27-8-2010.) Vide: ADPF 178, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, decisão monocrática, julgamento em 21-7-2009, DJE de 5-8-2009; ADPF 72-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-6-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.

“Não tendo sido atendido o pleito da autora, pretendem as argüentes transformar a ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental em uma espécie de recurso inominado com efeito suspensivo alheio a relação processual originaria, contornando todo o sistema processual vigente. Assim, tenho que o presente pedido de ADPF e incompatível com interpretação adequada do principio da subsidiariedade (art. 4°, § 1°, da Lei n. 9.882/99), mormente se considerada a inexistência de transito em julgado da ação civil publica referida, com a possibilidade de adoção da tese suscitada pela autora quando do julgamento do seu mérito. Ademais, os argüentes propõem a presente ação com o manifesto objetivo de afastar o impedimento das associadas da ASFUMM de realizarem serviços funerários em hipóteses não previstas nos incisos I e II do art. 5o da Lei n. 12.756/08. Logo, o que se tem na espécie em pauta e a repetição do tema, em sede de controle abstrato, mas, no caso, para o especifico beneficio de uma entidade que não logrou êxito na busca do objeto questionado na via ordinária, o que e evidenciado com o pedido de aplicação de multa em caso de descumprimento da liminar pleiteada (fls. 26), requerimento sem previsão legal e de todo incabível em sede de argüição de descumprimento de preceito fundamental.” (ADPF 202, Rel. Min. Carmen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 17-12-09, DJE de 2-2-10)

“Há, portanto, óbice intransponível ao conhecimento da presente argüição, relativo ao requisito de admissibilidade exigido pelo disposto no art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99, consubstanciado na existência de outro instrumento de controle concentrado de normas, já regularmente deflagrado nesta Corte, apto a sanar, em tese e de maneira eficaz, a alegada situação de lesividade. A simultaneidade de tramitações de ADI e ADPF, portadoras de mesmo objeto, é, por si só, essencialmente incompatível com a cláusula de subsidiariedade que norteia o instituto da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Registre-se, por fim, que em 26-6-09 neguei seguimento à Reclamação 8.422 apenas com base na pacífica jurisprudência desta Suprema Corte que não admite o exame de eventual descumprimento de decisão que indefere pedido de medida cautelar formulado em ação direta de inconstitucionalidade. Ante todo o exposto, não conheço do pedido formulado na presente ADPF, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99 c/c o art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.” (ADPF 191, Rel. Min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 22-9-09, DJE de 28-9-09)

"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pelo Presidente da República, e declarou inconstitucionais, com efeitos ex tunc, as interpretações, incluídas as judicialmente acolhidas, que permitiram ou permitem a importação de pneus usados de qualquer espécie, aí insertos os remoldados. Ficaram ressalvados os provimentos judiciais transitados em julgado, com teor já executado e objeto completamente exaurido (...)." (ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-6-09, Plenário, Informativo 552).

"Inicialmente, por maioria, rejeitou-se a preliminar de não cabimento da ação. Reputou-se atendido o princípio da subsidiariedade, tendo em conta a pendência de múltiplas ações judiciais, nos diversos graus de jurisdição, inclusive no Supremo, nas quais há interpretações e decisões divergentes sobre a matéria, o que tem gerado situação de insegurança jurídica, não havendo outro meio hábil a solucionar a polêmica sob exame." (ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-3-09, Plenário, Informativo 538)

"Subsidiariedade. Ante a natureza excepcional da arguição de descumprimento de preceito fundamental, o cabimento pressupõe a inexistência de outro meio judicial para afastar lesão decorrente de ato do Poder Público – gênero." (ADPF 172-REF-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10-6-09, Plenário, DJE de 21-8-09.) No mesmo sentido: ADPF 141-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-5-2010, Plenário, DJE de 18-6-2010.

"O presente caso objetiva a desconstituição de decisões judiciais, dentre as quais muitas já transitadas em julgado, que aplicaram índice de reajuste coletivo de trabalho definido pelos Decretos Municipais 7.153/1985, 7.182/1985, 7.183/1985, 7.251/1985, 7.144/1985, 7.809/1988 e 7.853/1988, bem como pela Lei Municipal 6.090/86, todos do Município de Fortaleza/CE. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir coisa julgada. A argüição de descumprimento de preceito fundamental é regida pelo princípio da subsidiariedade a significar que a admissibilidade desta ação constitucional pressupõe a inexistência de qualquer outro meio juridicamente apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado. A ação tem como objeto normas que não se encontram mais em vigência. A ofensa à Constituição Federal, consubstanciada na vinculação da remuneração ao salário mínimo, não persiste nas normas que estão atualmente em vigência. Precedentes. A admissão da presente ação afrontaria o princípio da segurança jurídica." (ADPF 134-AgR-terceiro, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-6-09, Plenário, DJE de 7-8-09)

”Nos termos da ADPF-QO 72, Rel. Min. Ellen Gracie (DJE de 02/12/2005), recebo esta argüição de descumprimento de preceito fundamental como ação direta de inconstitucionalidade, ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido). Com efeito, a ação foi proposta pelo Governador do Distrito Federal (art. 2.º, V, da Lei n.º 9.868, de 10 de novembro de 1999), tem por objeto lei distrital (ADI-MC 2.971, Rel. MIN. Celso de Mello, DJE de 18/5/2004), cuja constitucionalidade é questionada.” (ADPF 143-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 16-12-08, DJE de 2-2-09)

“A possibilidade de instauração, no âmbito do Estado-membro, de processo objetivo de fiscalização normativa abstrata de leis municipais contestadas em face da Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º) torna inadmissível, por efeito da incidência do princípio da subsidiariedade (Lei nº 9.882/99, art. 4º, § 1º), o acesso imediato à argüição de descumprimento de preceito fundamental. É que, nesse processo de controle abstrato de normas locais, permite-se, ao Tribunal de Justiça estadual, a concessão, até mesmo in limine, de provimento cautelar neutralizador da suposta lesividade do diploma legislativo impugnado, a evidenciar a existência, no plano local, de instrumento processual de caráter objetivo apto a sanar, de modo pronto e eficaz, a situação de lesividade, atual ou potencial, alegadamente provocada por leis ou atos normativos editados pelo Município. Doutrina. Precedentes. (...). A mera possibilidade de utilização de outros meios processuais, contudo, não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio da subsidiariedade, pois, para que esse postulado possa legitimamente incidir - impedindo, desse modo, o acesso imediato à argüição de descumprimento de preceito fundamental - revela-se essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se capazes de neutralizar, de maneira eficaz, a situação de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento desse writ constitucional. (...). Incide, na espécie, por isso mesmo, o pressuposto negativo de admissibilidade a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, circunstância esta que torna plenamente invocável, no caso, a cláusula da subsidiariedade, que atua - ante as razões já expostas - como causa obstativa do ajuizamento, perante esta Suprema Corte, da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Sendo assim, tendo em consideração as razões invocadas, não conheço da presente ação constitucional, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida liminar.” (ADPF 100-MC, Rel. Min. Celso de Melo, decisão monocrática, julgamento em 15-12-08, DJE de 18-12-08.) No mesmo sentido: ADPF 212, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, julgamento em 12-5-2010, DJE de 25-5-2010.

“No caso em exame, contudo, não estão presentes as circunstâncias que permitem o abrandamento da regra de
subsidiariedade. Inicialmente, não foi afastada a existência de outros instrumentos judiciais eficazes para reparar a
situação tida por lesiva ao preceito fundamental. (...). Por se voltar contra uma única decisão proferida em processo de natureza subjetiva, enquanto ainda pendente o julgamento do agravo de instrumento (em agravo regimental) e de medida cautelar relativa ao recurso extraordinário (em agravo regimental), esta argüição de descumprimento de preceito fundamental opera, neste momento, como verdadeiro sucedâneo de tais recursos ou das medidas tendentes a conferir-lhes tutela recursal. Ante o exposto, com base no art. 4º, §1º da Lei 9.882/1999, indefiro a petição inicial desta argüição de descumprimento de preceito fundamental.” (ADPF 157-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática, julgamento em 15-12-08, DJE de 19-12-08)

“O pedido liminar, caso deferido, afrontaria o princípio da segurança jurídica, com destaque para a segurança político institucional, pois modificaria, no exercício de um juízo de mera prelibação, entendimento pacificado do TSE sobre a matéria, estritamente observado pelos demais tribunais e juízes das instâncias inferiores ao longo de várias eleições. De outro lado, registro que, em razão da natureza objetiva da ADPF, não se mostra cabível o acolhimento do pedido formulado pelo PSDB no sentido de que seja conferido à presente ação um caráter incidental, com o fim de suspender, como já assentado, os efeitos do acórdão prolatado pelo TSE nos autos do RO 1.497/PB. É que a argüição de descumprimento de preceito fundamental configura instrumento de controle abstrato de constitucionalidade de normas, nos termos do art. 102, § 1º, da Constituição, combinado com o disposto na Lei 9.882, de 3 de dezembro 1999, que não pode ser utilizado para a solução de casos concretos, nem tampouco para desbordar os caminhos recursais ordinários ou outras medidas processuais para afrontar atos tidos como ilegais ou abusivos. Não se pode, com efeito, ampliar o alcance da ADPF, sob pena de transformá-la em verdadeiro sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio, ajuizado diretamente perante o órgão máximo do Poder Judiciário. Ademais, mesmo que superados tais óbices ao conhecimento da presente ação, cumpre recordar que o ajuizamento da ADPF rege-se pelo princípio da subsidiariedade, previsto no art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/99, a significar que a admissibilidade desta ação constitucional pressupõe a inexistência de qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado (cf. ADPF 3/CE, Rel. Min. Sydney Sanches, ADPF 12/DF e 13/SP, ambas de relatoria do Min. Ilmar Galvão, ADPF 129/DF, de minha relatoria).” (ADPF 155-MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 4-12-08, DJE de 11-12-08)

(acesso em 21/05/2011)

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