sábado, 14 de maio de 2011

Multifuncionalidade

O Direito do Trabalho vem sofrendo constantes mudanças, à medida que a sociedade se reinventa. Recentemente, a substituição do modelo fordista, em que predominava a divisão acentuada de trabalho, pelo modelo toyotista, que se baseia na participação do trabalhador em todo o processo produtivo, deu ensejo ao nascimento da exigência, pelas empresas globalizadas, da denominada multifuncionalidade.

Ocorre que a legislação do Brasil ainda não acompanhou a citada inovação, não havendo tratamento legislativo específico para a multifuncionalidade de um modo geral, havendo regulamentação acerca de citada característica apenas para duas profissões, quais sejam, os radialistas e portuários.

A Lei nº 6615/78 não usa o termo multifuncionalidade, mas autoriza o pagamento de adicional no caso de exercício de dupla função. Quanto aos portuários, há previsão específica para a multifuncionalidade, fazendo-se necessário, entretanto, que haja previsão em norma coletiva, conforme prevê o art. 57, da Lei 8.630/1993.

Surge a problemática da ausência de normas acerca da multifuncionalidade, uma vez que há um descompasso entre o que se exige do trabalhador na realidade e da proteção
legislativa de que ele precisa.

Ao Magistrado é vedado o non liquet, de modo que ele precisa encontrar a solução para o caso concreto.  Assim, deverá socorrer-se das outras fontes do direito do trabalho, que não as legais, conforme lição do art. 8º, caput, da CLT. Poderá, inclusive, utilizar-se do direito comum, fonte supletiva do Direito do Trabalho por expressa autorização do art. 8º, parágrafo único da CLT.

À luz do caso concreto, o Magistrado do Trabalho se certificará da existência de negociação coletiva regulamentando os termos da multifuncionalidade, vez que tem sido prática cada vez mais constante na realidade trabalhista. Inexistindo negociação, poderá utilizar-se dos princípios da primazia da realidade e da inalterabilidade contratual lesiva (artigos 9º e 468, da CLT).

Poderá, ainda, valer-se como fonte supletiva dos dispositivos do Código Civil que tratam de vedação ao enriquecimento ilícito, abuso de direito, responsabilidade civil, dentre outros.

Assim, a despeito da inexistência de regulamentação sobre multifuncionalidade, a interpretação sistemática do próprio ordenamento jurídico brasileiro conduz à possibilidade de proteção judicial dos trabalhadores.

2 comentários:

  1. É o melhor blog do Brasil!
    Meu tira-dúvidas diário.
    :P

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    1. Oi, Matheus!
      Muito obrigada pelo elogio e incentivo.
      Sigamos firmes nos nossos estudos!
      Abraço

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