terça-feira, 17 de maio de 2011

Execução no Processo do Trabalho

Bom dia!

Segue o link para os Enunciados aprovados pela Plenária da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, ocorrida em Cuiabá, em novembro de 2010.

http://www.jornadanacional.com.br/enunciados_aprovados_JN_2010.pdf

Bons estudos!

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Condomínio não pode propor ação de reparação por danos morais a condôminos


16/05/2011 - 09h04
DECISÃO
Condomínio não pode propor ação de reparação por danos morais a condôminos

O condomínio não possui legitimidade para postular em juízo reparação por danos morais sofridos pelos condôminos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proveu, por maioria, recurso de uma construtora e de uma incorporadora. A Turma determinou também que a liquidação da condenação pelos danos patrimoniais, para a fixação do valor relativo à desvalorização das unidades habitacionais, seja realizada por arbitramento.

No caso, o condomínio de um prédio no Rio de Janeiro (RJ) ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais contra a construtora e a incorporadora. Na ação, alegou que o prédio construído apresentava problemas na fachada, com desprendimento dos revestimentos e infiltrações nas áreas comuns e nas unidades autônomas.

A 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, em antecipação de tutela, condenou a construtora e a incorporadora à reparação dos planos das fachadas do condomínio, em cinco dias, e a confecção das juntas de alívio.

Em primeira instância, a antecipação de tutela foi mantida, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A construtora e a incorporadora foram condenadas a reembolsar o condomínio a quantia gasta com a elaboração dos laudos prévios, o entelamento do prédio e a contratação de empresa gerenciadora, acrescidos de juros de 1%, atualizados monetariamente, a partir do dispêndio. Além disso, teriam que indenizar, em R$ 10 mil, o condomínio por danos morais. O condomínio, a construtora e a incorporadora apelaram da sentença.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proveu a apelação do condomínio para condenar a construtora ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 milhões, por danos morais e desvalorização das unidades imobiliárias que integram o condomínio. As apelações da construtora e da incorporadora foram desprovidas.

Inconformadas, elas recorreram ao STJ, sustentando, em síntese, que o condomínio não possuía legitimidade para postular compensação pelos danos morais sofridos pelos condôminos, pois sua representação se restringe à defesa de interesses comuns, não lhe sendo permitido demandar em juízo por direito alheio.

Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o objetivo do condomínio é firmar sua legitimidade para postular em juízo reparação, em nome dos condôminos, por alegadas ofensas morais que esses teriam sofrido. Trata-se assim, de parte postulando, em nome próprio, direito alheio, o que, na letra da lei processual civil e da doutrina, necessita de expressa autorização legal.

Segundo ela, a Lei n. 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, não prevê a legitimação extraordinária do condomínio para, representado pelo síndico, atuar como parte processual em demanda que postule a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, proprietários de cada fração ideal.

“A ausência de previsão legal nesse sentido coaduna com a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que diz respeito ao foro íntimo do ofendido, o qual, em regra, é o único legitimado para buscar em juízo a reparação. Por se caracterizar como ofensa à honra subjetiva do ser humano, o dano moral sofrido por cada condômino desse edifício de 200 apartamentos pode possuir dimensão distinta, não se justificando um tratamento homogêneo”, concluiu.
 

TST: Princípio da proteção do emprego prevalece em decisão favorável à ECT

 A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) discutiu hoje um tema polêmico, que dividiu opiniões entre os ministros: prevalência do princípio da proteção do emprego sobre o princípio da irredutibilidade de salários. No julgamento de embargos propostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), o trabalhador não obteve reajuste salarial em função de reenquadramento, com majoração da jornada de trabalho.

A inconformidade do trabalhador teve início quando a função que exercia nos Correios, de operador de telex, foi extinta, e ele teve que ser reenquadrado como Atendente Comercial III. Na transposição de cargos o trabalhador, que prestava seus serviços em uma jornada de seis horas diárias, foi obrigado a trabalhar oito horas, porém com o mesmo salário que recebia antes da mudança.

Ele exerceu a função no telex por 12 anos, até que um Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) mudou as denominações de alguns cargos e extinguiu outros, em função da automação dos serviços. Ele ajuizou ação trabalhista pleiteando a declaração da nulidade da alteração contratual e o pagamento de horas extras e reflexos decorrentes do aumento da jornada.

A ECT, em sua defesa, argumentou que o PCCS/95, implantado em 2002, previu a extinção do cargo de operador de telex. Na época, segundo a empresa, o empregado optou e anuiu livremente pela nova função, de atendente comercial III, com majoração de jornada. Ainda segundo a ECT, a mudança foi proposta para garantir o emprego do trabalhador, inexistindo alteração contratual ilícita.

A Vara do Trabalho foi parcialmente favorável à pretensão do empregado. Segundo o juiz, o aumento da jornada de trabalho semanal, após vários anos observando-se jornada inferior, sem a devida majoração salarial, implica alteração contratual prejudicial ao empregado, o que é vedado em razão do princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Foi determinado o pagamento de complementação salarial equivalente a quatro horas semanais desde a data da mudança do cargo.

Insatisfeita com a decisão, a ECT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho em Brasília, que manteve o teor da sentença. Para o TRT, “inexiste permissivo normativo bem como constitucional, para o acréscimo da jornada sem a correspondente remuneração, perpetrado pela reclamada.” A ECT, então, recorreu ao TST.

A ministra Dora Maria da Costa, ao julgar o recurso da empresa na 8ª Turma do TST, manteve inalterada a decisão do TRT. Segundo ela, o artigo 468 da CLT estabelece que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia. Para a ministra, o aumento da carga horária sem a correspondente contraprestação salarial foi prejudicial ao empregado. A empresa recorreu com embargos à SDI-1.

Princípio da proteção do emprego

Na seção especializada, o tema foi muito debatido e a ECT obteve êxito em uma apertada votação (7 votos a 6), prevalecendo o voto do ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga. Segundo ele, deve-se observar que a jornada reduzida está vinculada ao trabalho realizado, e não ao contrato de trabalho. No caso, o empregado, como operador telegráfico, tinha direito por lei à jornada de seis horas, mas como auxiliar administrativo essa jornada não é adotada.

Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que a matéria deve ser apreciada levando-se em consideração o respeito ao princípio que protege o trabalho da automação (artigo. 7º, XXVII, da Constituição Federal). A medida adotada pela empresa, disse ele, teve a finalidade de preservar o empregado, integrando-o em outro ambiente de trabalho, em função diversa.

O ministro lembrou, ainda, que tendo em vista a natureza jurídica da ECT, de empresa pública, deve ser aplicada, por analogia, a determinação contida na Orientação Jurisprudencial 308 da SDI, que assim se expressa: “O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.”

Completando seu entendimento, o ministro destacou que a alteração contratual se deu com a intervenção do sindicato da categoria, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, visando a preservar o emprego do trabalhador, por força de inovações tecnológicas. Ademais, disse o ministro, “o reenquadramento do autor envidará situação em ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que empregados exercendo a mesma função estariam trabalhando em jornada maior do que o autor, e eventual aumento salarial pelas quatro horas semanais, também demandará ofensa ao mesmo princípio, eis que ensejará trabalho igual com salário menor aos demais empregados exercentes da mesma função”. Os embargos foram providos para julgar improcedente a ação. (Cláudia Valente / Processo:
TST-RR-16900-83.2007.5.10.0010  / Notícia: 16/05/2011)


CF/88, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;


OJ-SDI1-308 JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO (DJ 11.08.2003)
O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.

Questões de 2ª fase - Magistratura do Trabalho

Quer ver as últimas questões de 2ª fase de processo do trabalho?
Acesse: http://www.cursobfgt.com.br/provas/segunda-fase-por-tema


No link provas há um rico acervo.


Parabéns pelo cuidado, BFGT!

Estamos de olho na Semana do TST!!

16/05/2011
Semana do TST revê jurisprudência e procedimentos
De hoje (16) até sexta-feira (20), o Tribunal Superior do Trabalho suspende suas atividades judicantes regulares para que os 27 ministros discutam diversos pontos polêmicos ou não consensuais de sua jurisprudência e revejam normas institucionais. O objetivo é melhorar a qualidade da prestação jurisdicional.

As discussões, de acordo com a regulamentação da Semana do TST, serão fechadas, e os ministros se dividem em dois grupos: o de normatização e o de jurisprudência. O primeiro vai analisar e elaborar proposta de revisão das normas internas do TST (inclusive seu Regimento Interno e o do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT) e elaborar anteprojetos de lei voltados para o aperfeiçoamento processual, com prioridade para a execução trabalhista. Dele farão parte dez ministros.

O grupo de jurisprudência, composto por 16 ministros, vai analisar e aprovar propostas de edição, revisão ou cancelamento de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos do TST. Ao final, uma reunião plenária apreciará as propostas, e suas deliberações serão posteriormente ratificadas pelo Tribunal Pleno.

Pontos polêmicos

Um dos resultados esperados da Semana do TST é a definição jurisprudencial de temas ainda não pacificados pela Corte. Alguns deles estão relacionados à terceirização, como a responsabilidade subsidiária de entes públicos nos contratos de terceirização de mão de obra. A jurisprudência atual (Súmula 331), no sentido de que o Estado é responsável pelas dívidas trabalhistas dos terceirizados, diverge da posição recentemente adotada pelo Supremo Tribunal Federal.

Entre os temas que devem ser discutidos estão o prazo prescricional para ações que envolvam complementação de aposentadoria, o adicional de risco para portuários em terminais privativos, os critérios para pagamento de horas in itinere, os requisitos para a interposição de recurso por fax, a equiparação dos operadores de telemarketing com os telefonistas, o uso de celular em casos de sobreaviso e a questão dos honorários de sucumbência (pagamento de honorários, pela parte vencida, aos advogados vencedores da causa).

“A proposta é promover uma reflexão profunda e pontual sobre a jurisprudência, e também elaborar normas que aperfeiçoem os julgamentos do TST e deem maior eficiência e celeridade ao processo trabalhista”, afirma o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen. A última iniciativa semelhante ocorreu em 2003, quando o TST examinou todas as suas súmulas e OJs e promoveu mais de cem alterações. “Desta vez, porém, a proposta é examinar pontualmente os casos em que há dúvidas sobre o acerto de determinadas teses”, explica o ministro Dalazen.

sábado, 14 de maio de 2011

Multifuncionalidade

O Direito do Trabalho vem sofrendo constantes mudanças, à medida que a sociedade se reinventa. Recentemente, a substituição do modelo fordista, em que predominava a divisão acentuada de trabalho, pelo modelo toyotista, que se baseia na participação do trabalhador em todo o processo produtivo, deu ensejo ao nascimento da exigência, pelas empresas globalizadas, da denominada multifuncionalidade.

Ocorre que a legislação do Brasil ainda não acompanhou a citada inovação, não havendo tratamento legislativo específico para a multifuncionalidade de um modo geral, havendo regulamentação acerca de citada característica apenas para duas profissões, quais sejam, os radialistas e portuários.

A Lei nº 6615/78 não usa o termo multifuncionalidade, mas autoriza o pagamento de adicional no caso de exercício de dupla função. Quanto aos portuários, há previsão específica para a multifuncionalidade, fazendo-se necessário, entretanto, que haja previsão em norma coletiva, conforme prevê o art. 57, da Lei 8.630/1993.

Surge a problemática da ausência de normas acerca da multifuncionalidade, uma vez que há um descompasso entre o que se exige do trabalhador na realidade e da proteção
legislativa de que ele precisa.

Ao Magistrado é vedado o non liquet, de modo que ele precisa encontrar a solução para o caso concreto.  Assim, deverá socorrer-se das outras fontes do direito do trabalho, que não as legais, conforme lição do art. 8º, caput, da CLT. Poderá, inclusive, utilizar-se do direito comum, fonte supletiva do Direito do Trabalho por expressa autorização do art. 8º, parágrafo único da CLT.

À luz do caso concreto, o Magistrado do Trabalho se certificará da existência de negociação coletiva regulamentando os termos da multifuncionalidade, vez que tem sido prática cada vez mais constante na realidade trabalhista. Inexistindo negociação, poderá utilizar-se dos princípios da primazia da realidade e da inalterabilidade contratual lesiva (artigos 9º e 468, da CLT).

Poderá, ainda, valer-se como fonte supletiva dos dispositivos do Código Civil que tratam de vedação ao enriquecimento ilícito, abuso de direito, responsabilidade civil, dentre outros.

Assim, a despeito da inexistência de regulamentação sobre multifuncionalidade, a interpretação sistemática do próprio ordenamento jurídico brasileiro conduz à possibilidade de proteção judicial dos trabalhadores.