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domingo, 22 de maio de 2011
sábado, 21 de maio de 2011
11º CONGRESSO NACIONAL DE DIREITO DO TRABALHO DO TRT DA 15ª REGIÃO
ESTÃO ABERTAS AS INSCRIÇÕES PARA O 11º CONGRESSO NACIONAL DE DIREITO DO TRABALHO DO TRT DA 15ª REGIÃO!
O Evento será aberto pelo presidente do TST, João Oreste Dalazen, e reunirá mais de 20 especialistas de todo o País.
http://www.congressotrt15.com.br/index.html
O Evento será aberto pelo presidente do TST, João Oreste Dalazen, e reunirá mais de 20 especialistas de todo o País.
http://www.congressotrt15.com.br/index.html
Efeito prospectivo
Você lembra o que é efeito prospectivo?
É o efeito atribuído, por ocasião do controle concentrado de constitucionalidade, à decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei.
O objetivo desse efeito é o de flexibilizar o efeito da declaração de inconstitucionalidade que, em regra, seria ex tunc. Assim, será possível que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade sejam ex nunc ou pro futuro.
Por ser situação excepcional, é preciso que o Supremo Tribunal Federal expressamente autorize a modulação temporal dos efeitos de uma decisão, pelo voto da maioria de 2/3 de seus membros, nos termos dos artigos 27, da Lei 9868/99 e 11, da Lei 9882/99.
Vale lembrar que o princípio da nulidade da norma inconstitucional prevalece no Brasil de modo que se o STF nada disser sobre a modulação é porque o efeito da declaração de inconstitucionalidade é ex tunc..
Lei 9868/99, Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Lei 9882/99, Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
“O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade dos vocábulos ‘remissão’ e ‘anistia’, contidos no art. 25 da Lei 6.489/2002, do Estado do Pará, que autoriza o Governador a conceder, por regulamento, remissão, anistia, transação, moratória e dação em pagamento de bem imóvel. (...). (...) deliberou-se sobre o pleito de aplicação do art. 27 da Lei 9.868/99 formulado pelo requerente. Ressaltou-se que o sistema pátrio comporta a modulação de efeitos, sem que isso signifique violação ao texto constitucional. Asseverou-se que a sua adoção decorreria da ponderação entre o Estado de Direito na sua expressão legalidade e na sua vertente segurança jurídica. Aduziu-se que o procedimento da modulação seria bifásico, escalonado e progressivo: o julgamento que se faz sobre o mérito da constitucionalidade e aquele referente à modulação de efeitos. Explicitou-se, nesse sentido, que ocorreriam duas apreciações autônomas e distintas, sendo que a segunda – a qual envolveria a questão da modulação – tem como pressuposto a declaração prévia de inconstitucionalidade. Assim, reafirmou-se a possibilidade da suspensão de julgamento para se colher os votos de Ministros ausentes, quando não alcançado, na assentada, o quórum a que alude o referido art. 27 da Lei 9.868/99.” (ADI 3.462, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 15-9-2010, Plenário, Informativo 600.)
“O art. 27 da Lei 9.868/1999 tem fundamento na própria Carta Magna e em princípios constitucionais, de modo que sua efetiva aplicação, quando presentes os seus requisitos, garante a supremacia da Lei Maior. Presentes as condições necessárias à modulação dos efeitos da decisão que proclama a inconstitucionalidade de determinado ato normativo, esta
Suprema Corte tem o dever constitucional de, independentemente de pedido das partes, aplicar o art. 27 da Lei 9.868/99. Continua a dominar no Brasil a doutrina do princípio da nulidade da lei inconstitucional. Caso o Tribunal não faça nenhuma ressalva na decisão, reputa-se aplicado o efeito retroativo. Entretanto, podem as partes trazer o tema em sede de embargos de declaração. Necessidade de preservação dos atos praticados pela Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal durante os quatro anos de aplicação da lei declarada inconstitucional. Aplicabilidade, ao caso, da excepcional restrição dos efeitos prevista no art. 27 da Lei 9.868/1999. Presentes não só razões de segurança jurídica, mas também de excepcional interesse social (preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio – primado da segurança pública), capazes de prevalecer sobre o postulado da nulidade da lei inconstitucional. Embargos declaratórios conhecidos e providos para esclarecer que a decisão de declaração de inconstitucionalidade da Lei distrital 3.642/2005 tem eficácia a partir da data da publicação do acórdão embargado.” (ADI 3.601-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 9-9-2010, Plenário, DJE de 15-12-2010.)
"Tributário. Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU). Município do Rio de Janeiro. Progressividade. Constitucional. Controle difuso de constitucionalidade. modulação temporal da declaração incidental de inconstitucionalidade. A orientação do Supremo Tribunal Federal admite, em situações extremas, o econhecimento de efeitos meramente prospectivos à declaração incidental de inconstitucionalidade. Requisitos ausentes na hipótese. Precedentes da Segunda Turma. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento." (AI 472.768-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 21-11-06, DJ de 16-2-07)
"A possibilidade de atribuir-se efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade, dado o seu caráter excepcional, somente tem cabimento quando o tribunal manifesta-se expressamente sobre o tema, observando-se a exigência de quorum qualificado previsto em lei específica. Em diversas oportunidades, anteriormente ao advento da Emenda Constitucional n. 29/00, o Tribunal, inclusive em sua composição plenária, declarou a inconstitucionalidade de textos normativos editados por diversos municípios em que se previa a cobrança do IPTU com base em alíquotas progressivas. Em nenhuma delas, entretanto, reconheceu-se a existência das razões de segurança jurídica, boa-fé e excepcional interesse social, ora invocadas pelo agravante, para atribuir eficácia prospectiva àquelas decisões. Pelo contrário, a jurisprudência da corte é firme em reconhecer a inconstitucionalidade retroativa dos preceitos atacados, impondo-se, conseqüentemente, a repetição dos valores pagos indevidamente. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 392.139-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-4-05, DJ de 13-5-05). No mesmo sentido: RE 543.085, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 5-12-07, DJE de 20-2-08; AI 410.653-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-12-07, DJE de 1º-2-08; AI 584.908-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, decisão monocrática, julgamento em 17-12-07, DJE de 13-2-08; RE 407.813, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 7-8-07, DJ de 17-8-07.
Fonte: http://www.stf.jus.br/
Meios eletrônicos em favor da execução: protagonismo da Justiça do Trabalho
Oi, gnt!
Muito boa essa notícia do TRT15.
Ela faz um retrospecto das recentes lutas da Justiça do Trabalho em busca de concretizar o direito fundamental à efetividade do processo trabalhista.
Salve a tecnologia!!
Divirtam-se e um bom fim de semana!
Abraços.
foto em http://draregina.blogspot.com/
JUSTIÇA DO TRABALHO É RECORDISTA NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS ELETRÔNICOS PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO
Por Patrícia Campos de Sousa
Integrada ao Poder Judiciário nacional em 1946, como um ramo especializado do Judiciário Federal, a Justiça do Trabalho, por seu caráter protetivo no que diz respeito aos trabalhadores, e dada a natureza alimentar das verbas sob sua jurisdição, tem se caracterizado, ao longo dos seus 70 anos, pela maior celeridade e efetividade, relativamente às demais Justiças. Muito antes de o Código de Processo Civil incorporar uma série de medidas voltadas a agilizar a execução das sentenças judiciais, o Judiciário Trabalhista já se destacava no esforço para dotar-se de meios que possibilitassem efetivar a prestação jurisdicional. Recorrendo à tecnologia da informação e à colaboração de órgãos públicos e privados, seus dirigentes há muito vêm buscando instrumentos capazes de viabilizar, no menor tempo possível, o pagamento dos créditos devidos aos trabalhadores.
Um primeiro passo nesse sentido foi dado com a celebração, em 2001, de um convênio entre o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Banco Central do Brasil (Bacen), para garantir o acesso direto de juízes, on-line, a contas correntes e aplicações financeiras dos executados, com vistas à penhora do valor necessário à quitação da dívida. O sistema BacenJud, contudo, só alcançaria total efetividade com a introdução, em 2005, da versão BacenJud 2.0, que superou as dificuldades iniciais. A ferramenta permite que os magistrados emitam eletronicamente ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, ordens essas que são instantaneamente transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta.
Desde então, o sistema, objeto de convênio celebrado pelo Bacen com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2005 e com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2008, tem sido crescentemente empregado pelos demais ramos do Judiciário, em especial pela Justiça Estadual, hoje a maior usuária do BacenJud 2.0. A consulta ao sistema e o recurso à penhora on-line, contudo, continuam sendo práticas correntes na Justiça do Trabalho quando se trata de efetivar direitos conquistados em juízo. Segundo dados divulgados pelo Banco Central, dos R$ 20,13 bilhões bloqueados em contas correntes por meio do BacenJud no ano de 2010, R$ 6,2 bilhões foram decorrentes de sentenças do Judiciário Trabalhista.
No que diz respeito ao número de solicitações efetuadas, a participação da Justiça do Trabalho também é representativa. Das 4.150.388 consultas ao sistema feitas em 2010 por integrantes do Poder Judiciário, 1.619.514 vieram de magistrados trabalhistas, 2.291.612 de seus colegas da Justiça Estadual e 239.145 de juízes federais. Em termos consolidados, o Judiciário Trabalhista foi o responsável por quase metade das solicitações registradas. Das 16.935.446 consultas feitas via BacenJud 2.0 desde sua instituição, em 2005, até março de 2011, 7.936.380 (47%) tiveram origem na JT, contra 8.124.876 provenientes da Justiça Estadual (48%).
Entre os regionais trabalhistas, o TRT da 15ª Região se destaca como a segunda corte que mais recorre ao BacenJud para agilizar as execuções. Nos últimos cinco anos, o Regional encaminhou 817.702 consultas ao Banco Central, tendo sido superado apenas pelo TRT da 2ª Região (Grande São Paulo e parte da Baixada Santista), responsável por 1.360.187 consultas.
Outra ferramenta que tem sido empregada sem parcimônia pela Justiça do Trabalho para fazer valer os direitos dos trabalhadores é o Sistema On-line de Consulta e Restrição Judicial de Veículos (Renajud), instituído em 2008 mediante convênio entre o CNJ, os Ministérios da Justiça e das Cidades e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). Desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), o sistema tem como objetivo impedir a venda e circulação de veículos de propriedade dos devedores. Segundo estatísticas da Receita Federal, em 2010 foram efetuados 226.669 bloqueios on-line de veículos para pagamento de dívidas em ações trabalhistas, fiscais e cíveis. Desse total, 121.376 foram solicitados pela Justiça do Trabalho, 93.936 pela Justiça Estadual e 11.357 pela Justiça Federal. O Judiciário Trabalhista também liderou o número de consultas ao sistema: das 2.263.278 consultas registradas em 2010, 1.485.879 vieram da JT, 659.562 da Justiça Estadual e 117.837 da Justiça Federal.
O protagonismo da Justiça do Trabalho se revela também no uso do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), fruto de convênio firmado pelo CNJ com a Receita Federal em 2007 para fornecimento de dados econômico-fiscais dos contribuintes. Das 1.070.927 solicitações de informações acerca do endereço dos devedores ou de bens de sua propriedade encaminhadas à Receita Federal via Infojud no biênio 2009-2010, 544.902 provieram da Justiça do Trabalho (50,88%). À frente dos 24 Regionais Trabalhistas, o TRT da 15ª acionou a Receita 140.079 vezes durante o período, sendo seguido pelo TRT da 2ª (75.653 consultas) e pelo TRT paranaense (46.186 consultas).
Iniciativas regionais
Merecem destaque ainda algumas iniciativas regionais, como o convênio firmado em 2010 pelos TRTs da 15ª e da 2ª Região com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp), para localização e penhora on-line de imóveis de propriedade de executados em processos trabalhistas. O recurso permite o acesso de juízes e de servidores por eles autorizados, por meio de certificação digital, a uma base de dados que contém os registros imobiliários feitos desde o dia 1º de janeiro de 1976 em mais de 300 cartórios do Estado de São Paulo. Toda a operação é feita em tempo real, dispensando a expedição de qualquer documento em papel. Conforme dados divulgados pela Arisp, nos primeiros 12 meses de funcionamento do convênio, o Judiciário Trabalhista da 15ª Região realizou um total de 2.012.310 consultas ao sistema e emitiu 631 ordens de penhora on-line de imóveis. No mesmo período, a ferramenta foi acionada pelo TRT da 2ª Região 1.719.878 vezes, tendo sido registradas 1.741 determinações de penhora. Para efeito de comparação, a Justiça Estadual de São Paulo, outra conveniada do sistema, foi responsável por 273.637 pedidos de busca e 2.388 ordens de penhora no mesmo período.
Negativização do devedor e protesto dos créditos trabalhistas
Além de buscar os bens disponíveis dos devedores, a Justiça do Trabalho tem apostado em outras medidas para forçá-los a saldar suas dívidas. Importante iniciativa nesse sentido, inaugurada pelo TRT da 15ª Região no final de 2010, é o repasse de informações relativas às dívidas em execução ao banco de dados da Serasa, possibilitando sua consulta por todos os clientes da instituição, atualmente cerca de 400 mil. A iniciativa da 15ª tem sido acompanhada por outros regionais trabalhistas e já inspirou parceria semelhante entre a Serasa e o Tribunal de Justiça de São Paulo. A expectativa é que sua utilização venha reduzir a inadimplência dos devedores, uma vez que, ao ter o nome inscrito no cadastro da Serasa, o executado não poderá fazer compras a crédito ou obter empréstimos em instituições financeiras.
Outra parceria valiosa e pioneira nesse sentido é a firmada, em junho de 2010, entre o TRT da 15ª Região e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP), para viabilizar o protesto on-line de certidões de créditos trabalhistas. Em vigor desde setembro passado, a iniciativa, que já começa a ser adotada por outros regionais trabalhistas, promete ser uma importante arma contra a inadimplência.
Inovações incrementam valores pagos aos trabalhadores
Com a ampliação dos recursos eletrônicos à disposição da Justiça do Trabalho para tornar mais efetiva a cobrança das dívidas judiciais, os valores pagos aos reclamantes também aumentaram significativamente. Se, em 2003, as varas do trabalho de todo o País totalizaram o pagamento aos trabalhadores de R$ 5.038.809.649,29, em 2010 o montante foi de R$ 11.287.097.392,41, um aumento de 124% no período.
Na 15ª esse crescimento foi ainda mais significativo. O valor das dívidas oriundas de reclamações trabalhistas pagas nas varas do Regional saltaram de R$ 454.437.692,29, em 2003, para R$ 1.127.118.429,81 em 2010, elevação de 148% em apenas sete anos. O significado desse incremento é ainda mais evidente quando consideramos que cerca de 65% dos valores pagos aos reclamantes neste último ano foram decorrentes de execução.
(09/05)
(acesso em 21/05/2011)
quarta-feira, 18 de maio de 2011
Interessantes Notícias do TST
Motorista de micro-ônibus não ganhará mais por ser também cobrador
Contratado pela Expresso Riacho Ltda. como motorista de transporte coletivo urbano, trabalhador não receberá o salário adicional de cobrador pelo fato de dirigir o ônibus e cobrar as passagens. Alegando acúmulo de funções e alteração contratual ilícita, o pedido do motorista foi negado pela Justiça do Trabalho.
O trabalhador informou que, desde que foi admitido na Expresso Riacho em setembro de 2004 na função de motorista, sempre acumulara a função de cobrador. A empresa, por sua vez, argumentou que os micro-ônibus não possuem cobrador, e não há porque falar em acúmulo de funções, pois a cobrança de passagens estava entre as atribuições contratuais do motorista. Em audiência, testemunha do empregado declarou que ele dirigia micro-ônibus em 95% de sua jornada.
Após a negativa do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região), o motorista recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sustentando que a decisão de julgar improcedente seu pedido violou o artigo 468 da CLT, segundo o qual só é lícita alteração contratual por mútuo consentimento de empregado e empregador e que não resulte em prejuízo ao trabalhador. A Terceira Turma, porém, não verificou a ofensa à lei apontada pelo motorista, e não conheceu do recurso de revista.
Para a relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber, a situação se enquadra na previsão do parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo o qual, “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal”. Na avaliação da ministra, tendo o motorista afirmado que sempre acumulou as duas funções, não cabe cogitar de alteração contratual ilícita. A situação seria outra, segundo a relatora, se ele tivesse demonstrado que o acúmulo de atribuições exigiu dele esforço ou capacidade acima do que foi acertado no contrato de trabalho.
A ministra esclareceu que o entendimento do TST tem sido o de que o exercício concomitante das duas funções dentro da mesma jornada não caracteriza alteração contratual lesiva. Além disso, na falta de previsão legal ou normativa, não cabe, no caso, “o pagamento de retribuição mensal suplementar pelo acúmulo de atribuições na mesma jornada”.
Entre os precedentes citados pela ministra Rosa Maria, um é da relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado, no qual o magistrado ressalta que o exercício de algumas tarefas relativas a outra função “não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional”. Para isso, segundo o ministro, é necessário que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas da função enfocada. Já a ministra Kátia Magalhães Arruda, em outro precedente, destacou que “o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não o exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer”.
(Lourdes Tavares / Processo: RR - 144300-03.2007.5.03.0131 / Notícia: 18/05/2011)
O trabalhador informou que, desde que foi admitido na Expresso Riacho em setembro de 2004 na função de motorista, sempre acumulara a função de cobrador. A empresa, por sua vez, argumentou que os micro-ônibus não possuem cobrador, e não há porque falar em acúmulo de funções, pois a cobrança de passagens estava entre as atribuições contratuais do motorista. Em audiência, testemunha do empregado declarou que ele dirigia micro-ônibus em 95% de sua jornada.
Após a negativa do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região), o motorista recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sustentando que a decisão de julgar improcedente seu pedido violou o artigo 468 da CLT, segundo o qual só é lícita alteração contratual por mútuo consentimento de empregado e empregador e que não resulte em prejuízo ao trabalhador. A Terceira Turma, porém, não verificou a ofensa à lei apontada pelo motorista, e não conheceu do recurso de revista.
Para a relatora do recurso, ministra Rosa Maria Weber, a situação se enquadra na previsão do parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo o qual, “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal”. Na avaliação da ministra, tendo o motorista afirmado que sempre acumulou as duas funções, não cabe cogitar de alteração contratual ilícita. A situação seria outra, segundo a relatora, se ele tivesse demonstrado que o acúmulo de atribuições exigiu dele esforço ou capacidade acima do que foi acertado no contrato de trabalho.
A ministra esclareceu que o entendimento do TST tem sido o de que o exercício concomitante das duas funções dentro da mesma jornada não caracteriza alteração contratual lesiva. Além disso, na falta de previsão legal ou normativa, não cabe, no caso, “o pagamento de retribuição mensal suplementar pelo acúmulo de atribuições na mesma jornada”.
Entre os precedentes citados pela ministra Rosa Maria, um é da relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado, no qual o magistrado ressalta que o exercício de algumas tarefas relativas a outra função “não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional”. Para isso, segundo o ministro, é necessário que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas da função enfocada. Já a ministra Kátia Magalhães Arruda, em outro precedente, destacou que “o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não o exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer”.
(Lourdes Tavares / Processo: RR - 144300-03.2007.5.03.0131 / Notícia: 18/05/2011)
Trabalhador não é penalizado por atraso de cinco minutos à audiência
O atraso de cinco minutos à audiência em que deveria depor não gerou prejuízos a um preparador de camarões que ajuizou reclamação pleiteando pagamento de horas extras e adicional de insalubridade. A Justiça do Trabalho considerou que, por ser exíguo o tempo da demora e por não ter havido dano à instrução processual - fase de produção de provas, após tentativa frustrada de conciliação -, não haveria razão para aplicar a confissão presumida ao trabalhador retardatário, pois o autor chegou a tempo de depor e estava presente no momento da proposta de conciliação.
O empregador, dono de fazenda de criação de camarões, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho pretendendo a aplicação da confissão e, por essa razão, a declaração de improcedência dos pedidos do ex-empregado. Ao julgar o caso, a Quarta Turma do TST manteve a decisão da Justiça do Trabalho de Santa Catarina, negando provimento a recurso de revista do empresário.
O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, explicou, citando precedentes, que, apesar da redação da Orientação Jurisprudencial 245 do TST ser no sentido de não existir previsão legal para tolerância a atraso no horário de comparecimento da parte à audiência, o TST “tem decidido reiteradamente que atrasos diminutos que não impliquem prejuízo à instrução processual não justificam a aplicação da confissão à parte atrasada”.
O ministro esclareceu que a lei prevê a confissão ficta (presumida) como consequência do não comparecimento da parte à audiência, porque essa situação impede a parte contrária de obter confissão da parte ausente, presumindo-se assim que ela deixou de comparecer à audiência para evitar o depoimento e não correr o risco de prestar esclarecimentos favoráveis à parte contrária. No entanto, não foi isso que aconteceu no caso em questão, frisou o relator, pois, embora ausente à abertura da audiência, o reclamante entrou na sala a tempo de prestar depoimento pessoal.
Após o voto do ministro Eizo Ono, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso do empregador. Ficou vencido o ministro Milton de Moura França, presidente da Turma.
Sem insalubridade
Na reclamação, o preparador de camarões contou que realizou algumas horas extras que não foram pagas, além de ter trabalhado em fins de semana. Pleiteou também pagamento de adicional de insalubridade, alegando que trabalhava com material nocivo à saúde (ureia, cal virgem e hidratado, calcário) sem equipamento de proteção. Na contestação, a empresa argumentou que o manejo de calcário e cal não está elencado no anexo 13 da NR 15 da Portaria 3214, que trata do adicional, e o contato do trabalhador com tais agentes era ínfimo.
O laudo pericial concluiu que o trabalho do autor foi desenvolvido em condições que não podem ser enquadradas como insalubres e que a empresa fornecia e cobrava a utilização correta dos equipamentos de proteção individual (EPIs). Foi constatado ainda que a empresa substituía os EPIs sempre que havia necessidade, e que estes neutralizavam a insalubridade. Quanto às horas extras e domingos e feriados trabalhados, o empregador não comprovou jornada diferente da alegada pelo ex-empregado, e foi condenado a pagar R$ 2.500,00.
(Lourdes Tavares / Processo: RR - 18000-56.2007.5.12.0030 / Notícia: 17/05/2011)
O empregador, dono de fazenda de criação de camarões, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho pretendendo a aplicação da confissão e, por essa razão, a declaração de improcedência dos pedidos do ex-empregado. Ao julgar o caso, a Quarta Turma do TST manteve a decisão da Justiça do Trabalho de Santa Catarina, negando provimento a recurso de revista do empresário.
O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, explicou, citando precedentes, que, apesar da redação da Orientação Jurisprudencial 245 do TST ser no sentido de não existir previsão legal para tolerância a atraso no horário de comparecimento da parte à audiência, o TST “tem decidido reiteradamente que atrasos diminutos que não impliquem prejuízo à instrução processual não justificam a aplicação da confissão à parte atrasada”.
O ministro esclareceu que a lei prevê a confissão ficta (presumida) como consequência do não comparecimento da parte à audiência, porque essa situação impede a parte contrária de obter confissão da parte ausente, presumindo-se assim que ela deixou de comparecer à audiência para evitar o depoimento e não correr o risco de prestar esclarecimentos favoráveis à parte contrária. No entanto, não foi isso que aconteceu no caso em questão, frisou o relator, pois, embora ausente à abertura da audiência, o reclamante entrou na sala a tempo de prestar depoimento pessoal.
Após o voto do ministro Eizo Ono, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso do empregador. Ficou vencido o ministro Milton de Moura França, presidente da Turma.
Sem insalubridade
Na reclamação, o preparador de camarões contou que realizou algumas horas extras que não foram pagas, além de ter trabalhado em fins de semana. Pleiteou também pagamento de adicional de insalubridade, alegando que trabalhava com material nocivo à saúde (ureia, cal virgem e hidratado, calcário) sem equipamento de proteção. Na contestação, a empresa argumentou que o manejo de calcário e cal não está elencado no anexo 13 da NR 15 da Portaria 3214, que trata do adicional, e o contato do trabalhador com tais agentes era ínfimo.
O laudo pericial concluiu que o trabalho do autor foi desenvolvido em condições que não podem ser enquadradas como insalubres e que a empresa fornecia e cobrava a utilização correta dos equipamentos de proteção individual (EPIs). Foi constatado ainda que a empresa substituía os EPIs sempre que havia necessidade, e que estes neutralizavam a insalubridade. Quanto às horas extras e domingos e feriados trabalhados, o empregador não comprovou jornada diferente da alegada pelo ex-empregado, e foi condenado a pagar R$ 2.500,00.
(Lourdes Tavares / Processo: RR - 18000-56.2007.5.12.0030 / Notícia: 17/05/2011)
Supermercado pagará dano moral coletivo por trabalho nos feriados
A Enxuto Supermercados Ltda. foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, mais multa de R$ 800,00 por empregado, devido ao trabalho nos feriados sem atender às condições da convenção coletiva da categoria. No último julgamento do processo, os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceram do recurso da empresa e mantiveram decisões de primeiro e segundo graus que condenaram o supermercado.
O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de Campinas, Paulínia e Valinhos (municípios de São Paulo) contra o trabalho nos feriados imposto pelo supermercado fora da norma coletiva. O juiz de primeiro grau determinou o pagamento da indenização, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e da multa individual para cada trabalhador.
O supermercado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, no entanto, confirmou a condenação anterior. Para o Regional, a existência do dano moral estava configurada. A empresa “não demonstrou somente o desrespeito aos direitos trabalhistas de um determinado empregado, mas sim à coletividade dos que lhe prestam serviços, bem como o seu desapreço com a sua categoria”, registrou o acórdão regional. A condenação, para o TRT15, estaria de acordo com princípios como o da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, previstos no artigo 1º da Constituição Federal, e dos artigos 170, que dispõe que a ordem econômica encontra apoio na valorização do trabalho, e 193, “que consagra que a ordem social está fundada no primado do trabalho”.
Ao analisar o recurso do supermercado, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator na Oitava Turma do TST, não concordou com os argumentos de que o dano moral tem natureza “personalíssima” e, por isso, não poderia ser coletivo, como no caso da condenação do processo. “A reparação civil pleiteada pelo Sindicato-autor demanda ofensa a direitos coletivos, o que, de fato, ocorreu no caso em tela”, ressaltou o ministro.
(Augusto Fontenele / Processo: RR - 154700-29.2008.5.15.0092 / Notícia: 17/05/2011)
O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de Campinas, Paulínia e Valinhos (municípios de São Paulo) contra o trabalho nos feriados imposto pelo supermercado fora da norma coletiva. O juiz de primeiro grau determinou o pagamento da indenização, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e da multa individual para cada trabalhador.
O supermercado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, no entanto, confirmou a condenação anterior. Para o Regional, a existência do dano moral estava configurada. A empresa “não demonstrou somente o desrespeito aos direitos trabalhistas de um determinado empregado, mas sim à coletividade dos que lhe prestam serviços, bem como o seu desapreço com a sua categoria”, registrou o acórdão regional. A condenação, para o TRT15, estaria de acordo com princípios como o da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, previstos no artigo 1º da Constituição Federal, e dos artigos 170, que dispõe que a ordem econômica encontra apoio na valorização do trabalho, e 193, “que consagra que a ordem social está fundada no primado do trabalho”.
Ao analisar o recurso do supermercado, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator na Oitava Turma do TST, não concordou com os argumentos de que o dano moral tem natureza “personalíssima” e, por isso, não poderia ser coletivo, como no caso da condenação do processo. “A reparação civil pleiteada pelo Sindicato-autor demanda ofensa a direitos coletivos, o que, de fato, ocorreu no caso em tela”, ressaltou o ministro.
(Augusto Fontenele / Processo: RR - 154700-29.2008.5.15.0092 / Notícia: 17/05/2011)
Sindicato patronal não consegue isenção de custas em ação monitória
Ao julgar recurso do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Espírito Santo – Sescon, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que os privilégios da Fazenda Pública, estendidos às entidades sindicais para cobrança da dívida ativa, não se aplicam ao sindicato, por ter utilizado do instrumento da ação monitória para cobrança de contribuição sindical. Com este entendimento, a Turma negou provimento a recurso do sindicato que, por meio desse tipo de ação, buscava a cobrança de contribuições da empresa Talismã Ltda.
A ação monitória visa à satisfação de créditos materializados em documentos aos quais a lei não confere a eficácia de títulos executivos. Com base no artigo 606 da CLT (na falta de pagamento da contribuição sindical, cabe às entidades sindicais promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva), o Sindicato ajuizou ação monitória para cobrança de contribuição sindical da Talismã relativa aos anos de 2004 a 2008. Requereu, ainda, isenção de custas, prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo (que estende às entidades sindicais os privilégios da Fazenda Pública).
A 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) entendeu não ser devida a contribuição sindical, porque a Talismã não possuía empregados e, portanto, não se enquadrava na definição de categoria econômica do ponto de vista da relação sindical com a categoria profissional.
A sentença foi mantida pelo Regional, que também percebeu, na ausência de empregados, a desobrigação da Talismã de recolher a contribuição. Porém, em relação à isenção de custas, o Colegiado observou que a hipótese não estava inserida naquelas previstas no parágrafo 2º do artigo 606 da CLT, porque, no caso, não se tratava de ação executiva, fundada em certidão expedida pelo Ministério do Trabalho, como título da dívida ativa, mas de ação monitória, “com base em prova escrita a que se não atribui a eficácia de título executivo”. O Sindicato insistiu, no recurso ao TST, que fazia jus à isenção das despesas processuais, argumentando ser incontestável a extensão dos privilégios inerentes à Fazenda Pública.
Primeiramente, o ministro Milton de Moura França, relator na Quarta Turma, observou, em seu voto, que não se pode confundir ação monitória com ação executiva. A primeira, explicou, objetiva assegurar ao credor um título executivo, e a segunda reclama processo de execução embasado em título que possui presunção de liquidez certa. Embora o Sindicato pudesse utilizar de diversos procedimentos judiciais para o reconhecimento de seus direitos, os efeitos de cada um, por certo, não seriam os mesmos.
A isenção prevista no artigo 606 da CLT, para o ministro, tem sentido estrito, ou seja, vale somente para as ações embasadas em certidão de dívida, que deverá ser expedida pelo Ministério do Trabalho em procedimento administrativo, assegurando ao devedor o direito de defesa antes do lançamento do débito como dívida ativa. Atento a essa realidade jurídica, o ministro concluiu ser “inviável uma interpretação extensiva do dispositivo para isentar a recorrente do preparo”. Vencido o ministro Fernando Eizo Ono, a Turma acompanhou o relator.
(Lourdes Côrtes / Processo: RR-48200-40.2008.5.17.0008 / Notícia: 17/05/2011)
A ação monitória visa à satisfação de créditos materializados em documentos aos quais a lei não confere a eficácia de títulos executivos. Com base no artigo 606 da CLT (na falta de pagamento da contribuição sindical, cabe às entidades sindicais promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva), o Sindicato ajuizou ação monitória para cobrança de contribuição sindical da Talismã relativa aos anos de 2004 a 2008. Requereu, ainda, isenção de custas, prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo (que estende às entidades sindicais os privilégios da Fazenda Pública).
A 8ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) entendeu não ser devida a contribuição sindical, porque a Talismã não possuía empregados e, portanto, não se enquadrava na definição de categoria econômica do ponto de vista da relação sindical com a categoria profissional.
A sentença foi mantida pelo Regional, que também percebeu, na ausência de empregados, a desobrigação da Talismã de recolher a contribuição. Porém, em relação à isenção de custas, o Colegiado observou que a hipótese não estava inserida naquelas previstas no parágrafo 2º do artigo 606 da CLT, porque, no caso, não se tratava de ação executiva, fundada em certidão expedida pelo Ministério do Trabalho, como título da dívida ativa, mas de ação monitória, “com base em prova escrita a que se não atribui a eficácia de título executivo”. O Sindicato insistiu, no recurso ao TST, que fazia jus à isenção das despesas processuais, argumentando ser incontestável a extensão dos privilégios inerentes à Fazenda Pública.
Primeiramente, o ministro Milton de Moura França, relator na Quarta Turma, observou, em seu voto, que não se pode confundir ação monitória com ação executiva. A primeira, explicou, objetiva assegurar ao credor um título executivo, e a segunda reclama processo de execução embasado em título que possui presunção de liquidez certa. Embora o Sindicato pudesse utilizar de diversos procedimentos judiciais para o reconhecimento de seus direitos, os efeitos de cada um, por certo, não seriam os mesmos.
A isenção prevista no artigo 606 da CLT, para o ministro, tem sentido estrito, ou seja, vale somente para as ações embasadas em certidão de dívida, que deverá ser expedida pelo Ministério do Trabalho em procedimento administrativo, assegurando ao devedor o direito de defesa antes do lançamento do débito como dívida ativa. Atento a essa realidade jurídica, o ministro concluiu ser “inviável uma interpretação extensiva do dispositivo para isentar a recorrente do preparo”. Vencido o ministro Fernando Eizo Ono, a Turma acompanhou o relator.
(Lourdes Côrtes / Processo: RR-48200-40.2008.5.17.0008 / Notícia: 17/05/2011)
Quarta Turma: gratificação da CEF está relacionada à jornada, não à função
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a Caixa Econômica Federal não tem obrigação de pagar gratificação de função com valor vinculado ao exercício de jornada de trabalho de oito horas diárias aos empregados com jornada de seis horas. Como destacou a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a gratificação não está vinculada à função, e sim à jornada de trabalho.
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Paraíba questionou, na Justiça do Trabalho, a validade da opção feita por alguns bancários, no exercício de função técnica, de trabalhar por mais duas horas além da jornada normal de seis horas em contrapartida ao recebimento de uma gratificação. O sindicato requereu a manutenção do pagamento da gratificação por entender que os trabalhadores não poderiam sofrer redução salarial na hipótese.
A sentença de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) determinaram que a Caixa não aplicasse a norma interna da empresa. O texto da norma estabelecia que, “no caso dos empregados que questionem judicialmente a jornada de oito horas, alegando que a jornada deveria ser de seis horas, o ajuizamento da ação deve ser entendido como retratação da opção pela jornada de oito horas, devendo o gestor adotar as providências cabíveis para a alteração da jornada para seis horas.”
No recurso de revista, a Caixa, por sua vez, argumentou que o retorno dos empregados à jornada de seis horas é consequência de reiteradas decisões do TST que reconheceram a nulidade da opção pelas oito horas. A empresa insistiu na tese de que o retorno à jornada de seis horas implica o pagamento da remuneração correspondente.
A relatora do caso, ministra Maria de Assis Calsing, esclareceu que, de fato, o TST considera nulo o termo de opção de jornada de oito horas feita pelos bancários da Caixa. Nessas situações, o Tribunal prevê o pagamento da sétima e da oitava horas como extras, com a possibilidade de deduzir a diferença entre a gratificação decorrente da jornada de oito horas e a que os trabalhadores eventualmente receberiam pela jornada de seis horas (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais).
Ainda de acordo com a ministra, na medida em que a norma da Caixa que estabelece a jornada de oito horas para empregado que não exerce cargo em comissão é nula, a consequência da nulidade é o retorno dos empregados à jornada de seis horas com o pagamento das horas extras no período em que persistiu a irregularidade.
Assim, se os empregados voltam a cumprir jornada de seis horas, não há como autorizar o pagamento da gratificação relativa à jornada de oito horas, a pretexto de ser vedada a redução salarial, pois seria o mesmo que conceder efeito a um ato nulo. Na opinião da relatora, portanto, não existe amparo jurídico para a incorporação da gratificação aos salários, do contrário haveria enriquecimento ilícito dos trabalhadores.
Com isso, a ministra Maria Calsing deu provimento ao recurso de revista da Caixa para julgar improcedente a ação do Sindicato. A decisão foi unânime.
(Lilian Fonseca / Processo: RR-3400-81.2007.5.13.0004 / Notícia: 17/05/2011)
O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Paraíba questionou, na Justiça do Trabalho, a validade da opção feita por alguns bancários, no exercício de função técnica, de trabalhar por mais duas horas além da jornada normal de seis horas em contrapartida ao recebimento de uma gratificação. O sindicato requereu a manutenção do pagamento da gratificação por entender que os trabalhadores não poderiam sofrer redução salarial na hipótese.
A sentença de origem e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) determinaram que a Caixa não aplicasse a norma interna da empresa. O texto da norma estabelecia que, “no caso dos empregados que questionem judicialmente a jornada de oito horas, alegando que a jornada deveria ser de seis horas, o ajuizamento da ação deve ser entendido como retratação da opção pela jornada de oito horas, devendo o gestor adotar as providências cabíveis para a alteração da jornada para seis horas.”
No recurso de revista, a Caixa, por sua vez, argumentou que o retorno dos empregados à jornada de seis horas é consequência de reiteradas decisões do TST que reconheceram a nulidade da opção pelas oito horas. A empresa insistiu na tese de que o retorno à jornada de seis horas implica o pagamento da remuneração correspondente.
A relatora do caso, ministra Maria de Assis Calsing, esclareceu que, de fato, o TST considera nulo o termo de opção de jornada de oito horas feita pelos bancários da Caixa. Nessas situações, o Tribunal prevê o pagamento da sétima e da oitava horas como extras, com a possibilidade de deduzir a diferença entre a gratificação decorrente da jornada de oito horas e a que os trabalhadores eventualmente receberiam pela jornada de seis horas (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais).
Ainda de acordo com a ministra, na medida em que a norma da Caixa que estabelece a jornada de oito horas para empregado que não exerce cargo em comissão é nula, a consequência da nulidade é o retorno dos empregados à jornada de seis horas com o pagamento das horas extras no período em que persistiu a irregularidade.
Assim, se os empregados voltam a cumprir jornada de seis horas, não há como autorizar o pagamento da gratificação relativa à jornada de oito horas, a pretexto de ser vedada a redução salarial, pois seria o mesmo que conceder efeito a um ato nulo. Na opinião da relatora, portanto, não existe amparo jurídico para a incorporação da gratificação aos salários, do contrário haveria enriquecimento ilícito dos trabalhadores.
Com isso, a ministra Maria Calsing deu provimento ao recurso de revista da Caixa para julgar improcedente a ação do Sindicato. A decisão foi unânime.
(Lilian Fonseca / Processo: RR-3400-81.2007.5.13.0004 / Notícia: 17/05/2011)
http://www.tst.jus.br
terça-feira, 17 de maio de 2011
Execução no Processo do Trabalho
Bom dia!
Segue o link para os Enunciados aprovados pela Plenária da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, ocorrida em Cuiabá, em novembro de 2010.
http://www.jornadanacional.com.br/enunciados_aprovados_JN_2010.pdf
Bons estudos!
Segue o link para os Enunciados aprovados pela Plenária da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, ocorrida em Cuiabá, em novembro de 2010.
http://www.jornadanacional.com.br/enunciados_aprovados_JN_2010.pdf
Bons estudos!
segunda-feira, 16 de maio de 2011
Condomínio não pode propor ação de reparação por danos morais a condôminos
16/05/2011 - 09h04
DECISÃO
O condomínio não possui legitimidade para postular em juízo reparação por danos morais sofridos pelos condôminos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proveu, por maioria, recurso de uma construtora e de uma incorporadora. A Turma determinou também que a liquidação da condenação pelos danos patrimoniais, para a fixação do valor relativo à desvalorização das unidades habitacionais, seja realizada por arbitramento.
No caso, o condomínio de um prédio no Rio de Janeiro (RJ) ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais contra a construtora e a incorporadora. Na ação, alegou que o prédio construído apresentava problemas na fachada, com desprendimento dos revestimentos e infiltrações nas áreas comuns e nas unidades autônomas.
A 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, em antecipação de tutela, condenou a construtora e a incorporadora à reparação dos planos das fachadas do condomínio, em cinco dias, e a confecção das juntas de alívio.
Em primeira instância, a antecipação de tutela foi mantida, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A construtora e a incorporadora foram condenadas a reembolsar o condomínio a quantia gasta com a elaboração dos laudos prévios, o entelamento do prédio e a contratação de empresa gerenciadora, acrescidos de juros de 1%, atualizados monetariamente, a partir do dispêndio. Além disso, teriam que indenizar, em R$ 10 mil, o condomínio por danos morais. O condomínio, a construtora e a incorporadora apelaram da sentença.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proveu a apelação do condomínio para condenar a construtora ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 milhões, por danos morais e desvalorização das unidades imobiliárias que integram o condomínio. As apelações da construtora e da incorporadora foram desprovidas.
Inconformadas, elas recorreram ao STJ, sustentando, em síntese, que o condomínio não possuía legitimidade para postular compensação pelos danos morais sofridos pelos condôminos, pois sua representação se restringe à defesa de interesses comuns, não lhe sendo permitido demandar em juízo por direito alheio.
Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o objetivo do condomínio é firmar sua legitimidade para postular em juízo reparação, em nome dos condôminos, por alegadas ofensas morais que esses teriam sofrido. Trata-se assim, de parte postulando, em nome próprio, direito alheio, o que, na letra da lei processual civil e da doutrina, necessita de expressa autorização legal.
Segundo ela, a Lei n. 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, não prevê a legitimação extraordinária do condomínio para, representado pelo síndico, atuar como parte processual em demanda que postule a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, proprietários de cada fração ideal.
“A ausência de previsão legal nesse sentido coaduna com a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que diz respeito ao foro íntimo do ofendido, o qual, em regra, é o único legitimado para buscar em juízo a reparação. Por se caracterizar como ofensa à honra subjetiva do ser humano, o dano moral sofrido por cada condômino desse edifício de 200 apartamentos pode possuir dimensão distinta, não se justificando um tratamento homogêneo”, concluiu.
No caso, o condomínio de um prédio no Rio de Janeiro (RJ) ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais contra a construtora e a incorporadora. Na ação, alegou que o prédio construído apresentava problemas na fachada, com desprendimento dos revestimentos e infiltrações nas áreas comuns e nas unidades autônomas.
A 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, em antecipação de tutela, condenou a construtora e a incorporadora à reparação dos planos das fachadas do condomínio, em cinco dias, e a confecção das juntas de alívio.
Em primeira instância, a antecipação de tutela foi mantida, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A construtora e a incorporadora foram condenadas a reembolsar o condomínio a quantia gasta com a elaboração dos laudos prévios, o entelamento do prédio e a contratação de empresa gerenciadora, acrescidos de juros de 1%, atualizados monetariamente, a partir do dispêndio. Além disso, teriam que indenizar, em R$ 10 mil, o condomínio por danos morais. O condomínio, a construtora e a incorporadora apelaram da sentença.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proveu a apelação do condomínio para condenar a construtora ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 milhões, por danos morais e desvalorização das unidades imobiliárias que integram o condomínio. As apelações da construtora e da incorporadora foram desprovidas.
Inconformadas, elas recorreram ao STJ, sustentando, em síntese, que o condomínio não possuía legitimidade para postular compensação pelos danos morais sofridos pelos condôminos, pois sua representação se restringe à defesa de interesses comuns, não lhe sendo permitido demandar em juízo por direito alheio.
Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o objetivo do condomínio é firmar sua legitimidade para postular em juízo reparação, em nome dos condôminos, por alegadas ofensas morais que esses teriam sofrido. Trata-se assim, de parte postulando, em nome próprio, direito alheio, o que, na letra da lei processual civil e da doutrina, necessita de expressa autorização legal.
Segundo ela, a Lei n. 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, não prevê a legitimação extraordinária do condomínio para, representado pelo síndico, atuar como parte processual em demanda que postule a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, proprietários de cada fração ideal.
“A ausência de previsão legal nesse sentido coaduna com a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que diz respeito ao foro íntimo do ofendido, o qual, em regra, é o único legitimado para buscar em juízo a reparação. Por se caracterizar como ofensa à honra subjetiva do ser humano, o dano moral sofrido por cada condômino desse edifício de 200 apartamentos pode possuir dimensão distinta, não se justificando um tratamento homogêneo”, concluiu.
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