"O empregador não é obrigado a efetuar os depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante o período em que perdurar a aposentadoria por invalidez do empregado que sofreu acidente de trabalho."
(...)
"Segundo o relator do recurso de revista, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o parágrafo 5º do artigo 15 da Lei 8.036/90
estabelece a obrigatoriedade dos depósitos apenas nos casos de
afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença
por acidente do trabalho, não abrangendo a aposentadoria por invalidez."
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