Ato
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS - Orientação
Jurisprudencial da SBDI-I
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS - Orientação
Jurisprudencial da SBDI-I
A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS do Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 175 do Regimento Interno, publica a edição das Orientações Jurisprudenciais de nºs 419 e 420 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta
Corte:
419. ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA.
Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade
preponderante da empresa que determina o enquadramento.
420. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA COM EFICÁCIA RETROATIVA. INVALIDADE.
É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
Fonte: DJE - JT - TST - 29/06/2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário