sábado, 21 de julho de 2012

Pequenas Linhas sobre o Trabalho dos Cabos Eleitorais


Já virou rotina: em época de eleição, inúmeras são as pessoas contratadas para prestar serviços aos candidatos, partidos políticos e coligações partidárias. Muitas delas, entretanto, estão expostas a condições degradantes de trabalho, surgindo o questionamento acerca dos direitos desses trabalhadores.

Os cabos eleitorais NÃO são empregados dos partidos políticos/candidatos por expressa vedação legal do art. 100, da Lei 9.504/1997, que se transcreve:

"Art. 100. A contratação de pessoal para a prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partidos contratantes."

A jurisprudência trabalhista majoritária acolhe a tese da impossibilidade de se reconhecer a relação de emprego no período da campanha, haja vista a vedação legal e, notadamente, por vislumbrar a eventualidade da prestação de serviços.

Entende, ainda, que não há falar em incostitucionalidade do mencionado dispositivo, uma vez que o art. 22, I, CF/88 atribuiu à União a competência privativa para legislar sobre direito eleitoral e direito do trabalho; bem como ao fato de o art. 7º, CF/88 não vedar a regulamentação de trabalho eventual, estando o art. 100, da Lei 9.504/1997 em vigor.

Convém mencionar o acórdão proferido nos autos do PROCESSO Nº TST-AIRR-201440-39.2009.5.03.0029, como exemplo da posição jurisprudencial acerca do tema.

Há de se defender que, a despeito de aos cabos eleitorais não ser conferida a proteção celetista, não se lhes pode olvidar a garantia dos direitos mínimos conferidos a todos os outros trabalhadores, especialmente o direito a um trabalho digno e o direito a não ser submetido a um trabalho degradante.


Autora: Theanna de Alencar Borges

Referências bibliográficas:
  • Schwarz, Rodrigo Garcia (organizador). Dicionário de direito do trabalho, de direito processual do trabalho e de direito previdenciário aplicado ao direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2012. p. 219.




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