sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Arbitragem: Medida cautelar: Juízo Arbitral não constituído: STJ

Arbitragem: Medida cautelar: Juízo Arbitral não constituído: STJ

A equipe Emagis traz a relevo um interessante julgado do STJ que diz respeito a uma situação inusitada, no mínimo.

Como o interessado poderá defender seu direito o qual ainda será submetido a juízo arbitral que não está constituído?

Sabe-se que o tribunal arbitral é competente para processar e julgar o pedido cautelar relativo aos feitos que lhe são submetidos. Mas, e se não há a constituição do juízo arbitral? A parte deve esperar?

Apreciando o assunto o STJ, em decisão bastante lúcida, se posicionou no sentido de que, na ausência do juízo arbitral, a parte pode se socorrer do Poder Judiciário, a fim de evitar eventual perecimento de direito.

Eis a ementa do julgado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. MEDIDA CAUTELAR. COMPETÊNCIA.
JUÍZO ARBITRAL NÃO CONSTITUÍDO.
1. O Tribunal Arbitral é competente para processar e julgar pedido cautelar formulado pelas partes, limitando-se, porém, ao deferimento da tutela, estando impedido de dar cumprimento às medidas de natureza coercitiva, as quais, havendo resistência da parte em acolher a determinação do(s) árbitro(s), deverão ser executadas pelo Poder Judiciário, a quem se reserva o poder de imperium.
2. Na pendência da constituição do Tribunal Arbitral, admite-se que a parte se socorra do Poder Judiciário, por intermédio de medida de natureza cautelar, para assegurar o resultado útil da arbitragem.
3. Superadas as circunstâncias temporárias que justificavam a intervenção contingencial do Poder Judiciário e considerando que a celebração do compromisso arbitral implica, como regra, a derrogação da jurisdição estatal, os autos devem ser prontamente encaminhados ao juízo arbitral, para que este assuma o processamento da ação e, se for o caso, reaprecie a tutela conferida, mantendo, alterando ou revogando a respectiva decisão.
4. Em situações nas quais o juízo arbitral esteja momentaneamente impedido de se manifestar, desatende-se provisoriamente as regras de competência, submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao juízo estatal; mas essa competência é precária e não se prorroga, subsistindo apenas para a análise do pedido liminar.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1297974/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 19/06/2012).

Certa de que contribuirá para os estudos dos seus alunos, a equipe Emagis Cursos Jurídicos deseja bons estudos a todos.
O julgamento acima foi noticiado no Informativo STJ 499.


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