quinta-feira, 30 de agosto de 2012

"Dumping social" x Princípio da extrapetição

A 1ª Turma do TST entendeu que a decisão que condena empresas pela prática de "dumping social" sem que haja pedido para tanto é "extra petita", não se aplicando o princípio da extrapetição.

Transcrevo o trecho da notícia que define "dumping social":

"Dumping Social
O dumping social caracteriza-se pela conduta de alguns empregadores que, de forma consciente e reiterada, violam os direitos sociais dos trabalhadores. O objetivo é conseguir vantagens comerciais e financeiras, através do aumento da competitividade no mercado, em razão do baixo custo da produção de bens e prestação de serviços.
O Enunciado nº 4 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, ocorrido em 2007 no TST, dispõe que essa violação reincidente e inescusável aos direitos trabalhistas gera dano coletivo, já que, com tal prática, desconsidera-se, propositalmente, "a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência". "

Saiba mais, clicando em Turma reforma decisão extra petita que condenou empresas por “dumping social”.

Abraços e bons estudos!

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