terça-feira, 7 de agosto de 2012

Contribuição previdenciária não integra cálculo de depósito recursal

Fiquemos atentos à seguinte notícia do C. TST, que tem grande chance de ser cobrada nas próximas provas:

"A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, na primeira sessão realizada após o recesso de julho, decidiu que, nas condenações líquidas,  não é exigível da parte a quem cabe o recolhimento de depósito recursal, a inclusão nesse dos valores referentes à contribuição previdenciária. "o fato gerador da contribuição previdenciária, espécie de tributo, só se torna devido quando finda a execução, pois, quando proferida a sentença, não há certeza acerca das parcelas objeto da condenação, uma vez que tal valor pode ser alterado", assinalou o relator do dos embargos, ministro Vieira de Mello Filho."

Veja o inteiro teor, clicando em: SDI -1 decide que contribuição previdenciária não integra cálculo de depósito recursal

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