O art. 899, CLT trata da execução provisória na execução trabalhista, não havendo, portanto, omissão normativa.
Pode o art. 475-O, CPC, que trata da execução provisória, aplicar-se subsidiariamente ao processo do trabalho?
Essa é a questão que o C. TST terá que enfrentar nos próximos dias.
Vejam a notícia do TST e fiquem por dentro do debate: "SDI-2 começa a discutir aplicação do CPC na execução trabalhista".
Abraços e bons estudos!
Nenhum comentário:
Postar um comentário