A notícia veiculada no
site do TST, nesta data, sob o título
"Empresa que contratou empreiteira tem responsabilidade subsidiária afastada", conduz à necessidade de revisão do teor da OJ 191, da SDI-1, do C. TST, que define a responsabilidade do dono da obra da seguinte forma:
OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilida-de solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreitei-ro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Assim, se dono da obra NÃO é incorporador ou construtor NÃO há responsabilidade solidária/subsidiária.
Percebo que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) estava inteiramente dissociada do caso concreto e que o TST está correto em não responsabilizar a empresa Arcelormittal Brasil S.A. já que não é construtora ou incorporadora,conforme a exceção da OJ- SBDI 1-191.
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